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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INF...

Data da publicação: 11/03/2021, 15:01:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado que o laudo médico-pericial, elaborado em 31.10.2018, atestou que o autor é portador de ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2017. III - Foi ressaltado, ainda, que o autor possui vínculos laborais alternados entre abril/2010 e maio/2018 (últimos entre setembro/2013 e maio/2018), e de 06.03.2020 a 20.04.2020, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2018. IV - À luz da MP/767/2017, convertida na Lei n. 13.457-2017, passou-se a exigir ao menos 06 contribuições para fins de resgate da carência em caso de perda da qualidade de segurado. No caso vertente, a parte autora alcançou 06 contribuições somente em 01.04.2018, conforme dados do CNIS, razão pela qual o termo do benefício foi fixado na data da citação (20.11.2018), e mantido até 31.10.2019. V - A parte autora continuou trabalhando na função de servente (consta última remuneração em maio/2018), restando caracterizada progressão de sua doença, e justifica a concessão do benefício após ter preenchido o número mínimo de contribuições para a reaquisição de sua qualidade de segurado. VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6121636-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6121636-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDENIR SOUZA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6121636-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADA: ACÓRDÃO ID 146485967

INTERESSADO: VALDENIR SOUZA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)

: Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento ao seu agravo (CPC, art. 1.021)

para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 20.11.2018, sendo  mantido até 31.10.2019.

Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão e contradição no aludido acórdão embargado, quanto à perda de qualidade de segurado, eis que na data do início da incapacidade a parte não a mantinha.

Decorreu "in albis" o prazo para o autor se manifestar sobre os Embargos de Declaração.

É o

relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6121636-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADA: ACÓRDÃO ID 146485967

INTERESSADO: VALDENIR SOUZA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III-corrigir erro material.

......................................"

 

Não merece guarida a pretensão do embargante.

Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 30.04.1988, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Restou consignado que o laudo médico-pericial, elaborado em 31.10.2018, atestou que o autor é portador de ruptura  do ligamento cruzado anterior do joelho direito, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2017.

Foi ressaltado, ainda, que o autor possui vínculos laborais alternados entre abril/2010 e maio/2018 (últimos entre setembro/2013 e maio/2018), e de 06.03.2020 a 20.04.2020, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2018.

Porém, à luz da MP/767/2017, convertida na Lei n. 13.457-2017, passou-se a exigir ao menos 06 contribuições para fins de resgate da carência em caso de perda da qualidade de segurado. No caso vertente, a parte autora alcançou 06 contribuições somente em 01.04.2018, conforme dados do CNIS, razão pela qual o termo do benefício foi fixado na data da citação (20.11.2018), e mantido até 31.10.2019.

 

 

Observo que a parte autora continuou trabalhando na função de servente (consta última remuneração em maio/2018), restando caracterizada progressão de sua doença, e justifica a concessão do benefício após ter preenchido o número mínimo de contribuições para a reaquisição de sua qualidade de segurado.

A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.

I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.

II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.

III - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

 

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ.

Ante o exposto, voto por

rejeitar os embargos de declaração do INSS

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.             QUALIDADE DE SEGURADO.  OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.

I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.

II - Restou consignado que o laudo médico-pericial, elaborado em 31.10.2018, atestou que o autor é portador de ruptura  do ligamento cruzado anterior do joelho direito, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2017.

III - Foi ressaltado, ainda, que o autor possui vínculos laborais alternados entre abril/2010 e maio/2018 (últimos entre setembro/2013 e maio/2018), e de 06.03.2020 a 20.04.2020, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2018.

IV - À luz da MP/767/2017, convertida na Lei n. 13.457-2017, passou-se a exigir ao menos 06 contribuições para fins de resgate da carência em caso de perda da qualidade de segurado. No caso vertente, a parte autora alcançou 06 contribuições somente em 01.04.2018, conforme dados do CNIS, razão pela qual o termo do benefício foi fixado na data da citação (20.11.2018), e mantido até 31.10.2019.

V - A parte autora continuou trabalhando na função de servente (consta última remuneração em maio/2018), restando caracterizada progressão de sua doença, e justifica a concessão do benefício após ter preenchido o número mínimo de contribuições para a reaquisição de sua qualidade de segurado.

VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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