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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TRF3. 0023634-54.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:12:34

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do protocolo da contestação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes de tal data a parte já estivesse incapacitada. II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074641 - 0023634-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023634-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023634-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLAUDIO BRAZOTTI
ADVOGADO:SP210327 MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 186/187
No. ORIG.:00083275620118260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do protocolo da contestação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes de tal data a parte já estivesse incapacitada.
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023634-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023634-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLAUDIO BRAZOTTI
ADVOGADO:SP210327 MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 186/187
No. ORIG.:00083275620118260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora à decisão de fl. 186/187, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do protocolo da contestação.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença, tendo em vista que não houve recuperação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023634-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023634-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLAUDIO BRAZOTTI
ADVOGADO:SP210327 MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 186/187
No. ORIG.:00083275620118260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 23.05.1972, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.


Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do protocolo da contestação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes de tal data a parte já estivesse incapacitada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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