D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-29.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo contribuição suspenso administrativamente pelo INSS. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Pugna a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não houve fraude na concessão do seu benefício, ainda mais porque o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado à época. Ressalta que a CTPS constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios nela registrados. Portanto, requer o restabelecimento do seu benefício, desde a data suspensão indevida.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-29.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 19.02.1942, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/106.997.831-8; carta de concessão - fls. 15/16), tendo em vista a decisão do INSS que, revendo o ato concessório em dezembro de 2003, procedeu à revisão do benefício, com exclusão dos períodos laborados para José Rodrigues Sobrinho e Fabrinel Metais Sanitários, conforme acórdão administrativo de fls. 24/27, resultando em tempo de serviço insuficiente à manutenção do benefício, que foi cessado em 01.12.2003 (CNIS anexo).
Verifica-se que a auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial (fl. 50/52), que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal, conforme documento de fls. 19/22.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 36/48), na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996).
Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:
Ademais, a CTPS foi emitida no ano de 1960 (fl. 37), portanto, contemporânea, e as anotações referentes às férias, aumentos de salários e impostos sindicais estão regularmente anotadas em ordem cronológica, o que ratifica a validade dos referidos contratos de trabalho.
Destarte, deve ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 13.02.1969 a 08.09.1983 e de 01.06.1985 a 26.07.1996, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
Assim, considerados os períodos de atividade comum anotados em CTPS (fls. 36/48), a autora totalizou 33 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço até 26.07.1996, data do último período de vínculo empregatício anterior ao requerimento administrativo formulado em 24.06.1997, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 26.07.1996, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, DIB: 21.01.2006.
Portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/106.997.831-8) deve ser restabelecido desde data da cessação definitiva (01.12.2003 - CNIS anexo).
No entanto, tendo em vista que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data da cessação definitiva (01.12.2003) e o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal (03.08.2012 - fl. 02), cujos autos foram remetidos a uma das Varas Previdenciárias da Capital, conforme decisão de fls. 611/612, a autora somente fará jus ao recebimento das parcelas vencidas a partir de 03.08.2007, em razão da prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 13/12/2016 18:08:15 |