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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDA...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:23:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de irregularidade no ato de concessão, considerando que computou indevidamente o período constante da certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo, qual seja, de 19.08.1970 a 25.08.1975, por ser concomitante com período do RGPS. Consequentemente, procedeu à revisão do benefício, recalculando a renda mensal. II - Excluindo o cômputo do período em duplicidade indicado pela Autarquia, o autor mantém o mesmo tempo de serviço apurado na contagem administrativa, que resultou na concessão do benefício, isto é, 36 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 30.09.2006, último período anterior à data do requerimento administrativo formulado em 27.12.2016, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. III - Declarada a inexigibilidade do débito de R$ 14.244,80 (catorze mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser cessados os descontos em seu benefício e devolvidos os valores já abatidos pela Autarquia. Por conseguinte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/136.256.361-4) deverá ser recalculado, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da revisão indevida (03.06.2014). IV - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado o imediato recálculo do benefício. VII - Apelação do réu e apelação da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145303 - 0009684-41.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009684-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009684-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIO DE OLIVEIRA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP268688 ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG135066 JONAS GIRARDI RABELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00159-3 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de irregularidade no ato de concessão, considerando que computou indevidamente o período constante da certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo, qual seja, de 19.08.1970 a 25.08.1975, por ser concomitante com período do RGPS. Consequentemente, procedeu à revisão do benefício, recalculando a renda mensal.
II - Excluindo o cômputo do período em duplicidade indicado pela Autarquia, o autor mantém o mesmo tempo de serviço apurado na contagem administrativa, que resultou na concessão do benefício, isto é, 36 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 30.09.2006, último período anterior à data do requerimento administrativo formulado em 27.12.2016, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
III - Declarada a inexigibilidade do débito de R$ 14.244,80 (catorze mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser cessados os descontos em seu benefício e devolvidos os valores já abatidos pela Autarquia. Por conseguinte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/136.256.361-4) deverá ser recalculado, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da revisão indevida (03.06.2014).
IV - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado o imediato recálculo do benefício.
VII - Apelação do réu e apelação da parte autora parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 31/01/2017 18:57:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009684-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009684-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIO DE OLIVEIRA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP268688 ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG135066 JONAS GIRARDI RABELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00159-3 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível o débito apurado na revisão do benefício (NB 136.256.361-4), realizada em 27 de maio de 2014, observando-se que tal reconhecimento não abrange eventuais valores já descontados até a data da sentença. A correção monetária observará os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,50% ao mês, contados da citação, nos termos da Lei 11.960/2009. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sem custas.


Pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o INSS revisou o seu benefício, tendo diminuído a sua renda mensal e, ainda, descontou valores de sua aposentadoria sob o fundamento de que teria que devolver o que foi recebido a maior e indevidamente. Ressalta que os valores recebidos por mais de sete anos têm caráter alimentar e, portanto, não são passíveis de repetição. Em razão disso, pleiteia seja o INSS condenado a lhe devolver os valores que foram descontados (desde setembro de 2014) e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, também, a condenação do INSS ao pagamento de horários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento sobre o valor da condenação).


Por sua vez, alega o réu que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advinda de erro administrativo, conforme disposto no artigo 115 da Lei 8.213/1991, que decorre da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social, além do mandamento constitucional de reposição ao erário. Subsidiariamente, requer sejam aplicados os critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária.


Posteriormente à prolação da sentença, às fls. 359, o Juízo a quo determinou a imediata cessação dos descontos do benefício da parte autora, cujo cumprimento foi noticiado às fls. 363/364.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009684-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009684-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIO DE OLIVEIRA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP268688 ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG135066 JONAS GIRARDI RABELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00159-3 1 Vr SOCORRO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.12.1945, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.256.361-4 - DIB 24.10.2006; CNIS às fls. 76), a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 14.244,80 e a devolução dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, tendo em vista que o INSS, revendo o ato concessório em 06/2014, procedeu à revisão do benefício, com exclusão de período computado em duplicidade, conforme comunicação de fls. 240, resultando na diminuição de sua renda mensal. Ademais, requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Verifica-se que a auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de irregularidade no ato de concessão, considerando que computou indevidamente o período constante da certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo (fls. 26), qual seja, de 19.08.1970 a 25.08.1975, por ser concomitante com período do RGPS. Consequentemente, procedeu à revisão do benefício, recalculando a renda mensal, conforme documentos de fls. 245/246.


Ocorre que, excluindo o cômputo do período em duplicidade indicado pela Autarquia, o autor mantém o mesmo tempo de serviço apurado na contagem administrativa de fls. 52/54, que resultou na concessão do benefício, isto é, 36 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 30.09.2006, último período anterior à data do requerimento administrativo formulado em 27.12.2016, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Portanto, há de ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 14.244,80 (catorze mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser cessados os descontos em seu benefício e devolvidos os valores já abatidos pela Autarquia. Por conseguinte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/136.256.361-4) deverá ser recalculado, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da revisão indevida (03.06.2014 - fl. 240).


Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.


Conquanto a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:


A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)

Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.


Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danos o provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.


Portanto, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre os valores em atraso até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou parcial provimento à apelação do autor para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 14.244,80 (catorze mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) e condenar o INSS a devolver os valores já descontados do seu benefício e a recalcular a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/136.256.361-4), pagando-se as diferenças devidas desde a data da revisão indevida (03.06.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre os valores em atraso até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIO DE OLIVEIRA SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente recalculado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/135.256.361-4 DIB 24.10.2016), tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 31/01/2017 18:57:45



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