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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:37

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do NCPC c/c o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, deferida a prioridade de tramitação da presente demanda. II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VIII - Reconhecido o cômputo especial do lapso de 11.04.1984 a 13.08.1984, em que o autor laborou como ajudante de eletricista, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964 (TRF1, AC 0021067-92.2006.401.3800, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, DJ 12.06.2013, DJ-e 12.08.2013). IX - Deve ser tido como prejudicial o intervalo de 20.08.1990 a 07.11.1990, em razão do exercício da função de segurança, conforme previsto no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964. X - Afastada a especialidade do dia 18.11.2003, porquanto o autor esteve sujeito à pressão sonora em patamar inferior a 90 dB (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1). XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (15.05.2017), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. O autor encontra-se em gozo de auxílio-doença previdenciário, dessa forma, em liquidação de sentença, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente. XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XIV - Havendo recurso de ambas as partes, percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10%, entretanto a base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações que seriam devidas do benefício judicial até a data da sentença, sem o desconto relativo ao montante percebido em razão da benesse de auxílio-doença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XV – Preliminar do autor acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelações do autor e do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003720-81.2018.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003720-81.2018.4.03.6128

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do NCPC c/c o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988,
deferida a prioridade de tramitação da presente demanda.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Reconhecido o cômputo especial do lapso de 11.04.1984 a 13.08.1984, em que o autor
laborou como ajudante de eletricista, por enquadramento à categoria profissional prevista no
código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964 (TRF1, AC 0021067-92.2006.401.3800, 1ª Turma, Rel. Des.
Fed. Ângela Catão, DJ 12.06.2013, DJ-e 12.08.2013).
IX - Deve ser tido como prejudicial o intervalo de 20.08.1990 a 07.11.1990, em razão do exercício
da função de segurança, conforme previsto no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964.
X - Afastadaa especialidade do dia 18.11.2003, porquanto o autor esteve sujeito à pressão sonora
em patamar inferior a 90 dB (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(15.05.2017), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. O autor encontra-se em gozo
de auxílio-doença previdenciário, dessa forma, em liquidação de sentença, deverão ser
descontados os valores recebidos administrativamente.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Havendo recurso de ambas as partes, percentual dos honorários advocatícios mantidos em
10%, entretanto a base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações que seriam devidas
do benefício judicial até a data da sentença, sem o desconto relativo ao montante percebido em
razão da benesse de auxílio-doença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV – Preliminar do autor acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelações do autor e do
réu parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003720-81.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL MARIANO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MARIANO NETO

Advogados do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, HELENA
GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA
PINTO - SP341088-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003720-81.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL MARIANO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MARIANO NETO
Advogados do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, HELENA
GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA
PINTO - SP341088-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelações em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para reconhecer os lapsos especiais de 12.11.1990 a 01.08.1995 e 18.11.2003 a 02.03.2016.
Determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
15.05.2017. Asseverou que o autor faz jus à opção de alteração da DIB para qualquer data
posterior que lhe seja mais vantajosa, a ser exercida na esfera administrativa. Sem condenação
em atrasados, uma vez que o autor vem recebendo benefício de auxílio-doença. Ante a natureza
alimentar do benefício previdenciário e o fato de o autor estar recebendo auxílio-doença,
antecipou os efeitos da tutela apenas para determinar ao INSS a averbação, no prazo de 45 dias,
dos períodos de atividade especiais reconhecidos. Honorários de sucumbência fixados em 10%
do valor da causa.

Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, requer a prioridade de
tramitação, em razão de ser portador de patologias graves, inclusive tumor neuroendócrino
metastático com metástase hepática – neoplasia maligna do corpo do pâncreas. No mérito,
requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.04.1984 a 13.08.1984, 28.08.1984
a 27.04.1990, 20.08.1990 a 08.11.1990, 12.11.1990 a 01.08.1995, 15.04.1996 a 05.03.1997,
01.07.1997 a 31.03.2006 e 01.04.2006 a 02.03.2016. Defende que os períodos laborais
anteriores a 05.03.1997 devem ser tidos como especiais, em razão do exercício das funções de
ajudante de eletricista, servente de pedreiro e segurança, consoante previsto nos códigos 2.1.1,
2.3.0, 2.5.7 e 2.3.0 do Decreto n. 53.831/64. Argumenta que a exposição à eletricidade, bem
como o exercício da função de vigia justificam a caracterização do labor como especial, mesmo
que exercida em intervalo posterior a 05.03.1997, conforme entendimento jurisprudencial.
Defende que não pode ser prejudicado em razão de preenchimento unilateral do PPP pelo
empregador. Aduz que a utilização de EPI não é suficiente para eliminar os efeitos nocivos do
fator de risco. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário ou aposentadoria
ao portador de deficiência, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER, bem como a
condenação do réu em honorários advocatícios.

Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade
dos períodos delimitados na sentença, porquanto o formulário previdenciário é extemporâneo,
bem assim a medição de ruído fora realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da
Fundacentro. Argumenta ser indevida a reafirmação da DER, porquanto não há prévio
requerimento administrativo. Pugna pela devolução do valores recebidos pela parte autora
provisoriamente, no caso de revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem.
Subsidiariamente, pede pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de
correção monetária e juros de mora, bem como pugna pela observância da prescrição
quinquenal. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Por meio de ofício (id 55169929), o INSS noticiou a averbação dos períodos reconhecidos como
especiais, em cumprimento à determinação judicial.

Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003720-81.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL MARIANO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MARIANO NETO
Advogados do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, HELENA
GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA

CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA
PINTO - SP341088-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor e pelo
réu.

Da preliminar

Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do NCPC c/c o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988,
defiro a prioridade de tramitação da presente demanda, tendo em vista que o autor é portador,
dentre outras doenças, de neoplasia, conforme documentos médicos acostados aos autos (id
55169911 - Págs. 04/24).

Esclareço que já consta na autuação do feito a anotação referente à mencionada benesse.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.11.1964, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 11.04.1984 a 13.08.1984, 28.08.1984 a 27.04.1990,
20.08.1990 a 08.11.1990, 12.11.1990 a 01.08.1995, 15.04.1996 a 05.03.1997, 01.07.1997 a
31.03.2006 e 01.04.2006 a 02.03.2016. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício
de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (15.05.2017; id 55169915 - Pág. 01) ou com reafirmação da DER
para junho de 2018.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo

sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Em relação à atividade de eletricistas, cabistas, montadores e outras atividades correlatas
exercidas até 10.12.1997, é possível o enquadramento especial por categoria profissional
(Decreto n° 53.831/1964, código 2.1.1), conforme entendimento jurisprudencial abaixo
colacionado:

(...) 3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas
atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código
2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é
presumida até a Lei nº 9.032/95.
(...) 5. No caso de exercício da profissão de eletricista e congêneres exigia-se para a configuração
da atividade especial o mero enquadramento da categoria profissional, por presunção de sujeição
à periculosidade. Até 28.04.1995, desnecessária a apresentação de laudo pericial e formulários
específicos para o reconhecimento da atividade especial. A partir de 28.04.1995 e até
05.03.1997, quando excluída a eletricidade do rol de agentes nocivos, deve ser apresentado
laudo e formulários com comprovação de sujeição a tensões superiores a 250 volts.
(TRF1, AC 0021067-92.2006.401.3800, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, DJ 12.06.2013,
DJ-e 12.08.2013)

Destarte, no caso em tela, deve ser reconhecido o cômputo especial do lapso de 11.04.1984 a
13.08.1984, em que o autor laborou como ajudante de eletricista na Construtora Wysling Gomes
Ltda. (CTPS de id 55169915 - Pág. 38), por enquadramento à categoria profissional prevista no
código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964.

Outrossim, deve ser tido como prejudicial o intervalo de 20.08.1990 a 07.11.1990, em razão do
exercício da função de segurança na empresa Peralta – Comercial e Importadora Ltda. (CTPS de
id 55169915 - Pág. 39), conforme previsto no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964.

Lado outro, mantenho, como tempo de serviço comum, os interregnos de 28.08.1984 a
27.04.1990 e 15.04.1996 a 05.03.1997 (CTPS de id 55169915 - Págs. 38/40), em que o
demandante prestou serviço, respectivamente, como servente (na Construtora Wysling Gomes
Ltda.) e pedreiro (na LC Construtora e Assessoria Empresarial Ltda.), vez que referidas atividades

não encontram previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/1979, não tendo o autor
comprovado a exposição a agentes nocivos à sua saúde/integridade física. Nesse sentido,
transcrevo o seguinte precedente da 9ª Turma desta E. Corte:

“As atividades indicadas nos autos (servente e ajudante de pedreiro) não constam dos decretos e
sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo
antes de 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico
previdenciário (PPP)”.
(TRF3, AC 0002065-67.2013.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJ 13.03.2019,
DJ-e 28.03.2019)

Em relação aos demais períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes
documentos em relação às respectivas empresas: (i) São Paulo Alpargatas S/A: PPP e LTCAT (id
55169915 - Págs. 16/17 e 20/21) que retratam o labor como pedreiro, com exposição, habitual e
permanente, a ruído de 102 decibéis, no intervalo de 12.11.1990 a 01.08.1995; e (ii) Sulzer Brasil
S/A: PPP (id 55169915 - Pág. 34) que apontam o labor como pedreiro, ½ oficial de manutencista
e manutencista, com exposição a ruído de 85 decibéis (de 01.07.1997 a 31.03.2006), 89 decibéis
(de 01.04.2006 a 30.06.2011) e 89,5 decibéis (de 01.07.2011 a 02.03.2016).

Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12.11.1990 a
01.08.1995 (102 dB) e de 19.11.2003 a 02.03.2016 (89,5 dB), por exposição a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).

De outro giro, deve ser mantido o cômputo comum do átimode 01.07.1997 a 17.11.2003 (89,5
dB), bem como afastadaa especialidade do dia 18.11.2003, porquanto o autor esteve sujeito à
pressão sonora em patamar inferior a 90 dB (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1)

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 17 anos, 06
meses e 26dias de atividade exclusivamente especialaté 02.03.2016, data do último período de
atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em
15.05.2017, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo
57, caput, da Lei 8.213/1991.

Contudo, convertidos os períodos de atividade especialreconhecidos na presente demanda em

tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 15 anos, 08 meses e 23
dias de tempo de serviço até 15.12.1998e38 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição
até 15.05.2017, data do requerimento administrativo.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(15.05.2017), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há parcelas alcançadas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em
08.10.2018.

Conformeasseverado pelo Juízo de origem, o autor encontra-se em gozo de auxílio-doença
previdenciário (01.11.2017 a 29.01.2018 e 30.01.2018 a 15.12.2019). Dessa forma, em liquidação
de sentença, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente (NB:
31/620.342.460-2 e 31/621.758.725-8).

Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.

Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.

No caso em análise, o autor totaliza 38 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de serviço até
15.05.2017 (DER) e contando com 52 anos e 06 meses de idade, atinge 91,16pontos,
insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do
fator previdenciário.

Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos

requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo, o autor atingiria somente
93,83 pontos na data da citação (15.10.2018), tempo insuficiente para concessão do benefício de
aposentadoria, na forma do artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.

Outrossim, saliento que a questão de aferir a possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, encontra-se suspensa em razão da decisão
proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, isso não obsta à
reafirmação da DER, para data posterior que lhe seja mais vantajosa, a ser requeridana seara
administrativa.

Por outro lado, resta prejudicada a análise do pedido relativo à concessão de aposentadoria ao
portador de deficiência, vez que tal pedido não constou da exordial, não sendo permitido ao autor
inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Havendo recurso de ambas as partes, mantenho o percentual dos honorários advocatícios em
10%, entretanto fixo a base de cálculo sobre o valor das prestações que seriam devidas do
benefício judicial até a data da sentença, sem o desconto relativo ao montante percebido em
razão da benesse de auxílio-doença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista que o autor continua em gozo de auxílio-doença previdenciário, bem
como diante da ausência de pedido de antecipação de tutela de urgência nesse sentido.

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à
sua apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 11.04.1984 a 13.08.1984 e
20.08.1990 a 07.11.1990, bem como para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios
sobre o valor das prestações que seriam devidas do benefício judicial até a data da sentença,
sem o desconto relativo à compensação dos valores recebidos em razãode auxílio-doença,
mantendo-se o percentual de 10%. Dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial
tida por interposta para afastar o cômputo especial do dia 18.11.2003. Esclareço que o
interessado totalizou 15 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos,
8 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 15.05.2017. As prestações em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MANOEL MARIANO NETO, a fim de notificar a

referida autarquia previdenciária da presente decisão.

É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do NCPC c/c o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988,
deferida a prioridade de tramitação da presente demanda.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Reconhecido o cômputo especial do lapso de 11.04.1984 a 13.08.1984, em que o autor
laborou como ajudante de eletricista, por enquadramento à categoria profissional prevista no
código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964 (TRF1, AC 0021067-92.2006.401.3800, 1ª Turma, Rel. Des.
Fed. Ângela Catão, DJ 12.06.2013, DJ-e 12.08.2013).
IX - Deve ser tido como prejudicial o intervalo de 20.08.1990 a 07.11.1990, em razão do exercício
da função de segurança, conforme previsto no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964.
X - Afastadaa especialidade do dia 18.11.2003, porquanto o autor esteve sujeito à pressão sonora
em patamar inferior a 90 dB (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há

multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(15.05.2017), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. O autor encontra-se em gozo
de auxílio-doença previdenciário, dessa forma, em liquidação de sentença, deverão ser
descontados os valores recebidos administrativamente.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Havendo recurso de ambas as partes, percentual dos honorários advocatícios mantidos em
10%, entretanto a base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações que seriam devidas
do benefício judicial até a data da sentença, sem o desconto relativo ao montante percebido em
razão da benesse de auxílio-doença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV – Preliminar do autor acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelações do autor e do
réu parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pelo autor e, no merito, julgar parcialmente procedente a sua apelacao, bem como a remessa
oficial tida por interposta e ao apelo do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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