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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PERMITIDA ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Restou consignado no acórdão embargado que a especialidade do período de 11.12.1980 a 10.12.1997, laborado pelo autor em estabelecimento de indústria textil, no setor de tecelagem, conforme CTPS e PPP’s, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), justificando a contagem especial do referido período para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I), permitido até 10.12.1997. Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014. II - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 11.12.1980 a 10.12.1997, pela categoria profissional, por analogia, permitida até 10.12.1997, previstos nos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. III - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022076-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via sistema DATA: 15/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5022076-54.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PERMITIDA ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que a especialidade do período de11.12.1980 a
10.12.1997, laborado pelo autor em estabelecimento de indústria textil, no setor de tecelagem,
conforme CTPS e PPP’s, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no
registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), justificando a contagem especial
do referido período para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente
no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão -
do Decreto 83.080/79 (Anexo I), permitido até 10.12.1997. Nesse sentido:AC 201251060013060,
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 11.12.1980 a 10.12.1997, pela
categoria profissional, por analogia, permitida até 10.12.1997, previstos nos códigos 2.5.1 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022076-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO GUSMAO

Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5022076-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO GUSMAO
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão que julgou
prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à apelação para
reconhecer a especialidade dos períodos de 11.12.1980 a 10.12.1997, 28.10.2002 a 31.12.2003
e de 22.11.2005 a 31.05.2008, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria

integral por tempo de contribuição, em 13.12.2016, data do requerimento administrativo.
Determinou que as prestações em atraso fossem resolvidas em liquidação de sentença.
O embargante alega, em síntese, que há omissão e obscuridade no referido julgamento, vez que
não restou demonstrado o exercício de atividade especial do período de 1980 a 1997, dada a
ausência de exposição a agentes nocivos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora não apresentou
manifestação ao presente recurso.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5022076-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO GUSMAO
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que a especialidade do período
de11.12.1980 a 10.12.1997, laborado pelo autor em estabelecimento de indústria textil, no setor
de tecelagem, conforme CTPS e PPP’s (ID:3939487), que mesmo sem a assinatura do
profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo
SB), justificando a contagem especial do referido período para fins previdenciários, uma vez que
a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão
da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos
códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros,
lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I), permitido até 10.12.1997.
Nesse sentido:AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2
- PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.
Portanto, mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 11.12.1980 a 10.12.1997,
pela categoria profissional, por analogia, permitida até 10.12.1997, previstos nos códigos 2.5.1 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Destarte, o que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.

Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PERMITIDA ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que a especialidade do período de11.12.1980 a
10.12.1997, laborado pelo autor em estabelecimento de indústria textil, no setor de tecelagem,
conforme CTPS e PPP’s, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no
registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), justificando a contagem especial
do referido período para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente
no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão -
do Decreto 83.080/79 (Anexo I), permitido até 10.12.1997. Nesse sentido:AC 201251060013060,
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 11.12.1980 a 10.12.1997, pela
categoria profissional, por analogia, permitida até 10.12.1997, previstos nos códigos 2.5.1 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
III - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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