Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000349-03.2018.4.03.6131
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecida a especialidade do período de 13.12.2005 a 15.02.2007, laborado na Induscar
Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., exercendo as funções de emassador nos setores de
revisão final e pintura, uma vez que esteve exposto a ruído de 86,1dB (01.03.2006 a 15.02.2007)
e a vapores orgânicos decorrentes da pintura (13.12.2005 a 26.02.2006), conforme PPP
acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Reconhecido como especial o intervalo de 26.10.2007 a 10.06.2015,laborado na
empresaIrizar Brasil Ltda., uma vez que os PPP’s apresentados pelo autor, emitidos em
11.09.2012 e 10.06.2015, revelam que ele esteve exposto a ruído de 87dB, bem como a xileno e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tolueno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-03.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-03.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer a especialidade dos períodos de 14.06.2005 a 10.12.2005 e de 13.12.2005 a
28.02.2006. Arcará o réu, vencido, com o reembolso das custas e despesas processuais
eventualmente adiantadas pela outra parte, e mais honorários de advogado fixados nos
percentuais mínimos a que aludem os incisos I a V do artigo 85 (quando aplicáveis), a serem
calculados na forma disposta no seu § 5º.
Em sua apelação, alega o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos demais
períodos indicados na inicial (13.12.2005 a 15.02.2007 e de 26.10.2007 a 10.06.2015), uma vez
que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde, como ruído
e agentes químicos. Requer, dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-03.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela partes autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.06.1962, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 06.06.1984 a 11.12.1986, 18.05.1987 a 01.02.1992, 14.06.2005 a 10.12.2005,
13.12.2005 s 15.02.2007 e de 26.10.2007 a 10.06.2015. Consequentemente, requer a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (04.12.2015).
Primeiramente, observo que os períodos especiais reconhecidos na sentença, quais sejam,
14.06.2005 a 10.12.2005 e de 13.12.2005 a 28.02.2006, restaram incontroversos, ante a
ausência de recurso do réu, não havendo que se falar em reexame obrigatório, haja vista que a
decisão monocrática de primeiro grau não lhe impôs condenação pecuniária.
Ademais, verifica-se, ainda, que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos
períodos de 06.06.1984 a 11.12.1986 e de 18.05.1987 a 01.02.1992, conforme decisão técnica
constante dos autos, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, reconheço a especialidade do período de 13.12.2005 a 15.02.2007, laborado na Induscar
Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., exercendo as funções de emassador nos setores de
revisão final e pintura, uma vez que esteve exposto a ruído de 86,1dB (01.03.2006 a 15.02.2007)
e a vapores orgânicos decorrentes da pintura (13.12.2005 a 26.02.2006), conforme PPP
acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, deve ser reconhecido como especial o intervalo de 26.10.2007 a 10.06.2015,
laborado na empresaIrizar Brasil Ltda.,uma vez que os PPP’s apresentados pelo autor, emitidos
em 11.09.2012 e 10.06.2015, revelam que ele esteve exposto a ruído de 87dB, bem como a
xileno e tolueno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais, o autor totalizou 35 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço até 04.12.2015,
data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial constante dos autos (ID 12543975
- Pág. 1), cujo teor ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.12.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade
dos períodos de 13.12.2005 a 15.02.2007 e de 26.10.2007 a 10.06.2015, totalizando 35 anos, 09
meses e 04 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (04.12.2015), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora DONIZETE CARDOSO DOS SANTOS, para que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DIB em 04.12.2015, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecida a especialidade do período de 13.12.2005 a 15.02.2007, laborado na Induscar
Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., exercendo as funções de emassador nos setores de
revisão final e pintura, uma vez que esteve exposto a ruído de 86,1dB (01.03.2006 a 15.02.2007)
e a vapores orgânicos decorrentes da pintura (13.12.2005 a 26.02.2006), conforme PPP
acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Reconhecido como especial o intervalo de 26.10.2007 a 10.06.2015,laborado na
empresaIrizar Brasil Ltda., uma vez que os PPP’s apresentados pelo autor, emitidos em
11.09.2012 e 10.06.2015, revelam que ele esteve exposto a ruído de 87dB, bem como a xileno e
tolueno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA