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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO. I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste agravo interno, a decisão agravada consignou que devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período 01.04.1988 a 19.06.2001 laborado na Maipa Artefatos de Madeira Ltda., como auxiliar de marceneiro, por exposição a ruído de 87,2 a 97,5 dB, não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível (97,5 dB), por se sobrepor aos menores, e 07.08.2007 a 19.03.2017, trabalhado na FEMA Ind e Com de Madeiras Ltda., como serviços gerais, por exposição a pressão sonora de 87 dB, conforme PPPs acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5748625-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5748625-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, a decisão agravada consignou que devem ser mantidos os termos da sentença
que reconheceu a especialidade do período 01.04.1988 a 19.06.2001 laborado na Maipa
Artefatos de Madeira Ltda., como auxiliar de marceneiro, por exposição a ruído de 87,2 a 97,5 dB,
não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja,
prevalece o maior nível (97,5 dB), por se sobrepor aos menores, e 07.08.2007 a 19.03.2017,
trabalhado na FEMA Ind e Com de Madeiras Ltda., como serviços gerais, por exposição a
pressão sonora de 87 dB, conforme PPPs acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

17.06.2019).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748625-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AILDO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748625-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID135267529
INTERESSADO: AILDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão
monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.

Alega o INSS, ora agravante, que não restou caracterizada a exposição a ruído, de modo habitual
e permanente, por meio de PPP e LTCAT. Sustenta que, a partir de 18.11.2003, a aferição deve
observar os critérios estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional – NHO.
Pugna pelo acolhimento do recurso. Subsidiariamente, pelo recebimento como embargos de
declaração, considerando o princípio da fungibilidade recursal. Por fim, prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748625-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID135267529
INTERESSADO: AILDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, restou consignado na decisão agravada que, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Consignou-se, ademais, que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
01.04.1988 a 19.06.2001, laborado na Maipa Artefatos de Madeira Ltda., como auxiliar de
marceneiro, por exposição a ruído de 87,2 a 97,5 dB, não se podendo concluir, portanto, que
estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível (97,5 dB), por se
sobrepor aos menores, e 07.08.2007 a 19.03.2017, trabalhado na FEMA Ind e Com de Madeiras

Ltda., como serviços gerais, por exposição a pressão sonora de 87 dB, conforme PPPs acostados
aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Destacou-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
Ademais, o referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia
adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma
ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse
sentido, é o entendimento desta Corte:

Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l
da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal,
o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o
labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos
termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n.
0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).

Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.


É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, a decisão agravada consignou que devem ser mantidos os termos da sentença
que reconheceu a especialidade do período 01.04.1988 a 19.06.2001 laborado na Maipa
Artefatos de Madeira Ltda., como auxiliar de marceneiro, por exposição a ruído de 87,2 a 97,5 dB,
não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja,
prevalece o maior nível (97,5 dB), por se sobrepor aos menores, e 07.08.2007 a 19.03.2017,
trabalhado na FEMA Ind e Com de Madeiras Ltda., como serviços gerais, por exposição a
pressão sonora de 87 dB, conforme PPPs acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as

conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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