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Data da publicação: 08/08/2024, 23:15:37

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORES. CONCESSÃO INDEVIDA. ERRO NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL. PREEXISTÊNCIA CONSTATADA APENAS EM AUDITORIA INTERNA POSTERIOR. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO MANTIDA. PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA DEMANDANTE DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No laudo médico elaborado em 19/03/2012 (ID 116936434 - p. 134/145), o perito judicial constatou que a autora é portadora de "crise epiléptica parcial simples e, mais raramente complexa, decorrente de procedimento cirúrgico realizado há oito anos, sem outros comemorativos neurológicos". 9 - Segundo o visto oficial, "quanto as crises epiléticas, os dados fornecidos pela pericianda são compatíveis com uma forma de crise epiléptica caracterizada por "aura" que nem sempre evolui para o que ela descreve como convulsão. Estas auras são crises epilépticas sem que haja perda da consciência ou da cognição, portanto, são classificadas como crises parciais simples. Não costumam interferir acentuadamente na vida diária das pessoas, pois funcionam como um aviso para que elas adotem medidas de segurança, tais como sentar, deitar ou mesmo pedir ajuda. Como a própria pericianda relatou, ela consegue controlar o quadro. Desta forma, a crise epiléptica não é limitante para as atividades habituais da pericianda". 10 - Ainda foi esclarecido que "quanto à ocorrência de perda da consciência em decorrência da crise, esta é de frequência bastante limitada e, sobretudo, é precedida pela aura, o que permite a proteção. A pericianda está tratada apenas com uma droga antiepiléptica de primeira linha, Fenitoina, em dose terapêutica. Estes dois fatos são fortemente indicados de que não se trata de epilepsia de difícil controle". Concluiu, portanto, pela inexistência de incapacidade para o trabalho. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Em decorrência, não demonstrada a incapacidade laboral, o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez à demandante é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 14 - No mais, discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título de benefício previdenciário, na seara administrativa. 15 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 16 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 17 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 18 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 19 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 20 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 532.244.418-9 e NB 504294851-8). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão dos referidos beneplácitos, pois a data de início da incapacidade deveria ter sido ficada em 29/01/2004, e não em 01/08/2004, razão pela qual a demandante não ostentava a qualidade de segurado quando ficou impossibilidade de trabalhar, uma vez que seu reingresso na Previdência Social ocorreu apenas em 01/03/2004 (ID 116936434 - p. 56). 21 - Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária notificou a autora para apresentar defesa no bojo de procedimento administrativo ou restituir as parcelas do benefício de auxílio-doença por ela recebidas indevidamente. 22 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 23 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 24 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979) 25 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 26 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 27 - In casu, constata-se que o equívoco do INSS consistiu em erro operacional, consubstanciado em falha de seus peritos na fixação do termo inicial da incapacidade laboral por ocasião do requerimento e da revisão dos benefícios de auxílio-doença recebidos pela demandante (NB 504294851-8 e NB 532.244.418-9). 28 - Realmente, todos os pareceres dos peritos, produzidos anteriormente à auditoria interna, ratificaram a tese de que a incapacidade eclodira em momento em que a autora havia satisfeito os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença. 29 - A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo dos benefícios e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores por ela recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão que ostentam fé pública e que, portanto, geram a expectativa nos segurados de que tudo está em conformidade com a lei. 30 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere aos conceitos de carência e de qualidade de segurado. 31 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário. 32 - Remessa oficial desprovida. Apelações do INSS e da demandante desprovidas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007501-52.2011.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0007501-52.2011.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. BENEFÍCIOS DE
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORES. CONCESSÃO INDEVIDA. ERRO NA FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL. PREEXISTÊNCIA CONSTATADA APENAS EM
AUDITORIA INTERNA POSTERIOR. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. BOA-FÉ
OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
MANTIDA. PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO
FATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA DEMANDANTE
DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja
mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos
perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de
graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o
denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No laudo médico elaborado em 19/03/2012 (ID 116936434 - p. 134/145), o perito judicial
constatou que a autora é portadora de "crise epiléptica parcial simples e, mais raramente
complexa, decorrente de procedimento cirúrgico realizado há oito anos, sem outros
comemorativos neurológicos".
9 - Segundo o visto oficial, "quanto as crises epiléticas, os dados fornecidos pela pericianda são
compatíveis com uma forma de crise epiléptica caracterizada por "aura" que nem sempre evolui
para o que ela descreve como convulsão. Estas auras são crises epilépticas sem que haja perda
da consciência ou da cognição, portanto, são classificadas como crises parciais simples. Não
costumam interferir acentuadamente na vida diária das pessoas, pois funcionam como um aviso
para que elas adotem medidas de segurança, tais como sentar, deitar ou mesmo pedir ajuda.
Como a própria pericianda relatou, ela consegue controlar o quadro. Desta forma, a crise
epiléptica não é limitante para as atividades habituais da pericianda".
10 - Ainda foi esclarecido que "quanto à ocorrência de perda da consciência em decorrência da
crise, esta é de frequência bastante limitada e, sobretudo, é precedida pela aura, o que permite a
proteção. A pericianda está tratada apenas com uma droga antiepiléptica de primeira linha,
Fenitoina, em dose terapêutica. Estes dois fatos são fortemente indicados de que não se trata de
epilepsia de difícil controle". Concluiu, portanto, pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser

o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Em decorrência, não demonstrada a incapacidade laboral, o indeferimento dos benefícios de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez à demandante é medida que se impõe, devendo
ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
14 - No mais, discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título
de benefício previdenciário, na seara administrativa.
15 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o
ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
16 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
17 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
18 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
19 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
20 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB
532.244.418-9 e NB 504294851-8). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou
irregularidade na concessão dos referidos beneplácitos, pois a data de início da incapacidade
deveria ter sido ficada em 29/01/2004, e não em 01/08/2004, razão pela qual a demandante não
ostentava a qualidade de segurado quando ficou impossibilidade de trabalhar, uma vez que seu
reingresso na Previdência Social ocorreu apenas em 01/03/2004 (ID 116936434 - p. 56).
21 - Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária notificou a autora para apresentar defesa no
bojo de procedimento administrativo ou restituir as parcelas do benefício de auxílio-doença por
ela recebidas indevidamente.
22 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da

lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade
de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
23 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação
da lei.
24 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a
tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
25 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
26 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da
modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do
débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas
hipóteses de erro operacional ou material.
27 - In casu, constata-se que o equívoco do INSS consistiu em erro operacional, consubstanciado
em falha de seus peritos na fixação do termo inicial da incapacidade laboral por ocasião do
requerimento e da revisão dos benefícios de auxílio-doença recebidos pela demandante (NB
504294851-8 e NB 532.244.418-9).
28 - Realmente, todos os pareceres dos peritos, produzidos anteriormente à auditoria interna,
ratificaram a tese de que a incapacidade eclodira em momento em que a autora havia satisfeito
os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença.
29 - A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é
evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento
administrativo dos benefícios e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela
presumisse que os valores por ela recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados
em atos praticados por servidores do órgão que ostentam fé pública e que, portanto, geram a
expectativa nos segurados de que tudo está em conformidade com a lei.
30 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora,
ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere aos
conceitos de carência e de qualidade de segurado.
31 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da
demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
32 - Remessa oficial desprovida. Apelações do INSS e da demandante desprovidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007501-52.2011.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA GIMENEZ NACARATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MECELIS - SP247538

APELADO: SONIA MARIA GIMENEZ NACARATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MECELIS - SP247538

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007501-52.2011.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA GIMENEZ NACARATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MECELIS - SP247538
APELADO: SONIA MARIA GIMENEZ NACARATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MECELIS - SP247538
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

(RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por SONIA MARIA GIMENEZ NACARATO, em ação ajuizada por
esta última, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, o reconhecimento da
inexigibilidade de débito previdenciário e o recebimento de indenização por danos morais.

A r. sentença, prolatada em 26/6/2012, julgou parcial procedentes os pedidos deduzidos na
inicial, para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário relativo aos benefícios de
auxílio-doença recebidos indevidamente pela autora (NB 532.244.418-9 e 504.294.851-8).
Diante da sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcará com a verba honorária
de seus respectivos patronos. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Houve a
antecipação da tutela, a fim de possibilitar a imediata suspensão da cobrança administrativa do
débito.

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, sustentando, em síntese,
ser possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela segurada, nos termos do
artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. No mais, afirma que a boa-fé objetiva da segurada perante o
INSS ou mesmo o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, por si só, não tornam tais
verbas irrepetíveis.

A parte autora, por sua vez, em seu recurso, afirma terem sido preenchidos os requisitos para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007501-52.2011.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA GIMENEZ NACARATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

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OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.


É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

No laudo médico elaborado em 19/03/2012 (ID 116936434 - p. 134/145), o perito judicial
constatou que a autora é portadora de "crise epiléptica parcial simples e, mais raramente
complexa, decorrente de procedimento cirúrgico realizado há oito anos, sem outros
comemorativos neurológicos".

Segundo o visto oficial, "quanto as crises epiléticas, os dados fornecidos pela pericianda são
compatíveis com uma forma de crise epiléptica caracterizada por "aura" que nem sempre evolui
para o que ela descreve como convulsão. Estas auras são crises epilépticas sem que haja
perda da consciência ou da cognição, portanto, são classificadas como crises parciais simples.
Não costumam interferir acentuadamente na vida diária das pessoas, pois funcionam como um
aviso para que elas adotem medidas de segurança, tais como sentar, deitar ou mesmo pedir
ajuda. Como a própria pericianda relatou, ela consegue controlar o quadro. Desta forma, a crise
epiléptica não é limitante para as atividades habituais da pericianda" (grifo nosso).

Ainda foi esclarecido que "quanto à ocorrência de perda da consciência em decorrência da
crise, esta é de frequência bastante limitada e, sobretudo, é precedida pela aura, o que permite
a proteção. A pericianda está tratada apenas com uma droga antiepiléptica de primeira linha,
Fenitoina, em dose terapêutica. Estes dois fatos são fortemente indicados de que não se trata
de epilepsia de difícil controle".

Concluiu, portanto, pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas

partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

Em decorrência, não demonstrada a incapacidade laboral, o indeferimento dos benefícios de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez à demandante é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.

No mais, discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título de
benefício previdenciário, na seara administrativa.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete
necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo,
sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à
parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar
o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.

A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:


"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
871, de 2019)"

Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.

Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e
o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de
benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o
equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os
demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.

Do caso concreto.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB
532.244.418-9 e NB 504294851-8). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou
irregularidade na concessão dos referidos beneplácitos, pois a data de início da incapacidade
deveria ter sido ficada em 29/01/2004, e não em 01/08/2004, razão pela qual a demandante não
ostentava a qualidade de segurado quando ficou impossibilidade de trabalhar, uma vez que seu
reingresso na Previdência Social ocorreu apenas em 01/03/2004 (ID 116936434 - p. 56).

Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária notificou a autora para apresentar defesa no bojo
de procedimento administrativo ou restituir as parcelas do benefício de auxílio-doença por ela
recebidas indevidamente.

A pretensão autárquica de ressarcimento, contudo, não merece prosperar.

A possibilidade da Administração Pública rever os atos eivados de ilegalidade por ela praticados
é reconhecida há muito pela jurisprudência da Suprema Corte. Todavia, ainda remanesce a
controvérsia acerca das consequências jurídicas de tal anulação para os segurados e
pensionistas, mormente no que se refere ao dever de restituição de valores.

Na relação entre particulares, o próprio estatuto da propriedade estabelece as balizas para
dirimir conflitos de ressarcimento, pautando-se, sobretudo, no primado de que todo
enriquecimento individual deve ter uma justificativa jurídica aceitável, sob pena de ser
considerado indevido.


A mesma diretriz é utilizada nos casos em que fica demonstrado que o segurado usou de meios
fraudulentos para obter proveito econômico indevido, sendo o entendimento jurisprudencial
dominante de que, em tais circunstâncias, os valores são passíveis de restituição. O
fundamento, contudo, não é mais o direito de propriedade, como ocorre no âmbito privado, mas
sim o princípio geral de direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

A questão se torna mais discutível quando se trata de valores recebidos pelo segurado de boa-
fé.

Isso ocorre porque os benefícios pagos pelo INSS constituem verbas de caráter alimentar e,
portanto, presume-se que seus titulares as utilizaram para suprir suas necessidades básicas de
subsistência, razão pela qual o retorno das partes ao status quo ante se torna improvável na
maioria das vezes.

Além disso, o segurado que age de boa-fé, fornecendo as informações solicitadas pela
Autarquia Previdenciária, sem adulterar ou ocultar nada, bem como submetendo-se a todos os
procedimentos administrativos, nutre a expectativa de que os valores por ele recebidos estão de
acordo com a lei, uma vez que a concessão de seu benefício foi precedida de análise por
agentes públicos ou alicerçada em pareceres técnicos especializados, que são muitas vezes
incompreensíveis para o homem comum, leigo em questões jurídicas ou contábeis.

A fim de dirimir a controvérsia acerca da restituição de valores em tais casos, a jurisprudência
distinguiu as falhas praticadas pela Administração Pública em três categorias, de acordo com a
natureza do ato que resultou no pagamento da vantagem indevida: interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da administração latu sensu, entendido este último como aquele
operacional ou material.

Interpretação errônea consistiria no ato de atribuir ao preceito normativo um sentido que não
corresponde ao seu verdadeiro conteúdo, seja descaracterizando seus elementos materiais
objetivos, - como, por exemplo, a natureza ou a dimensão quantitativa da prestação -, mediante
a supressão, a alteração ou a adição de elementos, sob a justificativa de que eles estariam
"implícitos" no texto legal, seja ampliando seu alcance subjetivo, pela via hermenêutica, para
incluir em seu rol destinatários que, de outra forma, não seriam atingidos pelo preceito legal.

Já a má aplicação da lei ocorre quando se subsume uma determinada situação fática a norma
geral positivada que não se amolda ao caso concreto, muitas vezes olvidando que já existe
outro preceito legal, mais específico, que disciplina exatamente aquele fato gerador.

O erro material, por sua vez, é caracterizado pelas inexatidões puramente aritméticas ou de
digitação, não tendo origem na ignorância do agente público quanto ao sentido e alcance da
norma, tampouco na dificuldade por ele encontrada de identificar se o fato se enquadra na

hipótese de incidência positivada. Trata-se de mera falha humana decorrente de desatenção
que, em circunstâncias normais, seriam perceptíveis imediatamente pelos próprios agentes
públicos, caso tivessem feito a mera conferência dos atos após sua produção.

Por fim, o erro operacional decorre de negligência nas práticas administrativas puramente
burocráticas e está relacionado com a gestão ineficaz dos sistemas de informação, dos
documentos ou das rotinas próprias da repartição pública, tais como: a conferência das datas
de vencimento de benefícios, agendamento de revisões periódicas, incompatibilidade
inequívoca entre a prestação recebida e o segurado ou pensionista, perceptível imediatamente
até para o homem leigo.

Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da
lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente.

Isso porque à Administração Pública não é dado o direito de equivocar-se quanto à
interpretação ou à aplicação da lei. Justamente por considerar que os atos praticados por seus
agentes estão em conformidade com a legislação é que se atribui a eles a presunção de
veracidade, derivada de sua condição de terem sido produzidos por detentores de fé pública.

Ademais, conquanto ninguém possa invocar a ignorância como justificativa para se escusar de
cumprir a lei, não é razoável exigir dos segurados e pensionista que possuam conhecimento
técnico especializado suficiente para compreender a ilegalidade dos valores por ele recebidos.

Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má
aplicação da lei pela Administração.
3. A análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1528427/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/11/2019, DJe 02/12/2019)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO
INSS DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores
pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da
Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco
operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é
a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma
compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente
autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)

Tal posicionamento foi construído a partir da análise das hipóteses de restituição de valores
recebidos indevidamente pelos servidores públicos, em virtude de interpretação errônea e má
aplicação da lei. Assim, considerando o fato de que os Regimes Geral e Próprio de Previdência
Social, ao menos no âmbito federal, passaram a ter disciplina normativa muito similar após a
edição da Lei Complementar n. 12.618/2012, inclusive com teto remuneratório equivalente, o
Tribunal da Cidadania entendeu por aplicar a mesma ratio juris e reconhecer a inexigibilidade
do débito previdenciário em tais casos aos segurados e pensionistas do INSS.

No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.

Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis
a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão:

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o

segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)

Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).

Ao esclarecer os fundamentos de sua decisão, o Eminente Ministro Relator do voto condutor
consignou o seguinte:

"(...) Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei),
onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu
o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor indevidamente, a
hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar
se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento
dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de
lealdade para com a Administração Previdenciária.
Neste contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram
incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do débito,
situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman
Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui
filhos, e recebeu, por erro a Administração, auxílio natalidade.
Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que presumiu
o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido"(grifo nosso).

Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS
não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, partir da referida data, em razão da
modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade
do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas
hipóteses de erro operacional ou material.

Tal entendimento não destoa daquele firmado por esta Corte, conforme se infere dos seguintes
precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após
a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores
pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in
casu, qualquer tipo de fraude.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em

devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto
e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5907619-55.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação
via sistema DATA: 12/02/2021)

"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CESSAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR
1. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período compreendido entre
07/07/1962 até a 02/04/1998, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Matrícula do
Sítio Tanquinho, onde a Autora declarou a profissão de “lavradora”, b) Comprovante de
recolhimento de INCRA referentes aos anos de 1988/1996, onde se verifica que a profissão
declarada do esposo, nos INCRA's de 1992/1996 é trabalhador rural e com a informação de
que nunca houve trabalhadores assalariados; c) Notas Fiscais de entrada, referentes à venda
de produtos agrícolas, confeccionadas em 1993, 1995 e 1997 1997 (ID 73539694 - Pág. 102 ,
ID 73539694 - Pág. 32/46); d) Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas, confeccionadas
em 1994/1996; e) Comprovante de cadastro de trabalhador/contribuinte individual da Autora,
referente ao NIT 114.369.193- 33, onde a Autora declarou a atividade de segurada especial; e)
declaração do Sindicato Rural..
2. A declaração de sindicato rural não pode ser considerada início de prova material, uma vez
que não foi homologada pelo Instituto. Ela equivale a declaração particular subscrita por
terceiro, colhida sem o crivo do contraditório e, portanto, não se enquadra no conceito de prova
material (ID 73539694 - Pág. 4).-.
3. Por sua vez, a qualificação da autora na Certidão do Livro 3-O de Transcrições das
Transmissões (termo n. 15.122), expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Pederneiras-SP, não pode se estender após o seu casamento em 26/10/63, já que
na certidão de casamento ela está qualificada como “do lar” e seu marido como “motorista” . Por
outro lado, as demais provas acostadas aos autos (documentos fiscais), apenas identificam o
marido da autora.
4. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, o que só é possível quando
se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de
economia familiar.
5. Todavia, o seu marido era trabalhador urbano, pois qualificado como motorista (Certidão de
casamento 26/10/1963 onde ele está qualificado como motorista e ela do lar - ID 73539694 -

Pág. 143), além de aposentar-se por tempo de contribuição na condição de industriário, de
modo que a jurisprudência não autoriza a extensão da prova em nome do marido nestas
situações.
6. Ainda que se reconheça que a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza
rural, porque lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado
instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em
função tipicamente urbana, fato é que, em 1998, o marido da autora se aposentou por tempo de
contribuição na condição de industriário, conforme INFBEN juntado aos autos com DIB em
21/10/98 e cujo valor, em 2009, era R$ 758,67 (ID 73539694 - Pág. 64) superior ao salário
mínimo da época que era R$ 465,00.
7. No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado a existência de imóvel rural em seu
nome, isto não é suficiente para demonstrar o alegado trabalho nas lides campesinas em
regime de economia familiar, que pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural em que os
membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua
colaboração.
8. Insta dizer que a simples existência de imóvel rural em nome da autora, por si só, não a
equipara a trabalhadora rural, principalmente em regime de economia familiar, devendo
demonstrar o efetivo exercício do seu trabalho na referida propriedade por um período mínimo,
contínuo e duradouro, o que não restou demonstrado.
9. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, correta a cessação do
benefício.
10. O benefício foi concedido administrativamente após a avaliação do preenchimento dos
requisitos legais para sua concessão.
11. Os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando
configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
12. Conforme jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo beneficiário de
boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
13. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores
recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
14. Recursos desprovidos."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790971-89.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/09/2020)

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR TEMPO MÍNIMO. ERRO DA AUTARQUIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS E BOA-FÉ
DO SEGURADO.
1. O extrato do Sistema Único de Benefícios (fls. 61) comprova que a autora desistiu do
benefício de prestação continuada, o que evidencia sua boa-fé. Assim, o desconto é indevido.
2. É necessário observar que a garantia de benefício não inferior ao salário mínimo, no caso,

também impossibilita os descontos na pensão por morte que a autora recebe.
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
4. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1401151 - 0006634-
51.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )

In casu, constata-se que o equívoco do INSS consistiu em erro operacional, consubstanciado
em falha de seus peritos na fixação do termo inicial da incapacidade laboral por ocasião do
requerimento e da revisão dos benefícios de auxílio-doença recebidos pela demandante (NB
504294851-8 e NB 532.244.418-9).

Realmente, todos os pareceres dos peritos, produzidos anteriormente à auditoria interna,
ratificaram a tese de que a incapacidade eclodira em momento em que a autora havia satisfeito
os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença.

A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente,
uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento
administrativo dos benefícios e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela
presumisse que os valores por ela recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados
em atos praticados por servidores do órgão que ostentam fé pública e que, portanto, geram a
expectativa nos segurados de que tudo está em conformidade com a lei.

Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante
a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere aos
conceitos de carência e de qualidade de segurado.

Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da
demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, bem como às apelações interpostas pela
autora e pelo INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. BENEFÍCIOS DE
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORES. CONCESSÃO INDEVIDA. ERRO NA FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL. PREEXISTÊNCIA CONSTATADA APENAS EM
AUDITORIA INTERNA POSTERIOR. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. BOA-FÉ
OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
MANTIDA. PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA
COMPREENSÃO DO FATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS
E DA DEMANDANTE DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja
mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos

perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período
de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da
Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de
graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No laudo médico elaborado em 19/03/2012 (ID 116936434 - p. 134/145), o perito judicial
constatou que a autora é portadora de "crise epiléptica parcial simples e, mais raramente
complexa, decorrente de procedimento cirúrgico realizado há oito anos, sem outros
comemorativos neurológicos".
9 - Segundo o visto oficial, "quanto as crises epiléticas, os dados fornecidos pela pericianda são
compatíveis com uma forma de crise epiléptica caracterizada por "aura" que nem sempre evolui
para o que ela descreve como convulsão. Estas auras são crises epilépticas sem que haja
perda da consciência ou da cognição, portanto, são classificadas como crises parciais simples.
Não costumam interferir acentuadamente na vida diária das pessoas, pois funcionam como um
aviso para que elas adotem medidas de segurança, tais como sentar, deitar ou mesmo pedir
ajuda. Como a própria pericianda relatou, ela consegue controlar o quadro. Desta forma, a crise
epiléptica não é limitante para as atividades habituais da pericianda".
10 - Ainda foi esclarecido que "quanto à ocorrência de perda da consciência em decorrência da
crise, esta é de frequência bastante limitada e, sobretudo, é precedida pela aura, o que permite
a proteção. A pericianda está tratada apenas com uma droga antiepiléptica de primeira linha,
Fenitoina, em dose terapêutica. Estes dois fatos são fortemente indicados de que não se trata
de epilepsia de difícil controle". Concluiu, portanto, pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual

respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Em decorrência, não demonstrada a incapacidade laboral, o indeferimento dos benefícios
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez à demandante é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
14 - No mais, discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título
de benefício previdenciário, na seara administrativa.
15 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
16 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
17 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
18 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio
Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de
verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
19 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
20 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício de auxílio-doença
(NB 532.244.418-9 e NB 504294851-8). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou
irregularidade na concessão dos referidos beneplácitos, pois a data de início da incapacidade
deveria ter sido ficada em 29/01/2004, e não em 01/08/2004, razão pela qual a demandante não
ostentava a qualidade de segurado quando ficou impossibilidade de trabalhar, uma vez que seu
reingresso na Previdência Social ocorreu apenas em 01/03/2004 (ID 116936434 - p. 56).
21 - Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária notificou a autora para apresentar defesa no
bojo de procedimento administrativo ou restituir as parcelas do benefício de auxílio-doença por

ela recebidas indevidamente.
22 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação
da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
23 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.
24 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis
a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício
pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
25 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
26 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão
da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da
inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou
pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.
27 - In casu, constata-se que o equívoco do INSS consistiu em erro operacional,
consubstanciado em falha de seus peritos na fixação do termo inicial da incapacidade laboral
por ocasião do requerimento e da revisão dos benefícios de auxílio-doença recebidos pela
demandante (NB 504294851-8 e NB 532.244.418-9).
28 - Realmente, todos os pareceres dos peritos, produzidos anteriormente à auditoria interna,
ratificaram a tese de que a incapacidade eclodira em momento em que a autora havia satisfeito
os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença.
29 - A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é
evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento
administrativo dos benefícios e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela
presumisse que os valores por ela recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados
em atos praticados por servidores do órgão que ostentam fé pública e que, portanto, geram a
expectativa nos segurados de que tudo está em conformidade com a lei.
30 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora,
ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere

aos conceitos de carência e de qualidade de segurado.
31 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da
demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
32 - Remessa oficial desprovida. Apelações do INSS e da demandante desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, bem como às apelações interpostas
pela autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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