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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CO...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, o que foi inclusive afirmado pelo perito, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (vendedora ambulante) e idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. III - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte administrativa do último auxílio-doença (07.03.2018). IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290800 - 0002720-61.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002720-61.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002720-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP126171 VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004577620118260477 1 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, o que foi inclusive afirmado pelo perito, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (vendedora ambulante) e idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte administrativa do último auxílio-doença (07.03.2018).

IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002720-61.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002720-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP126171 VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004577620118260477 1 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002720-61.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002720-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP126171 VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004577620118260477 1 Vr PRAIA GRANDE/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.04.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 27.11.2014 (fl. 81/87) atestou que a autora apresenta fibromialgia, poliartrose, lombalgia e diabetes mellitus, que associadas ao baixo nível de instrução, e idade, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde junho/2005.


Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre abril/1988 e agosto/1999, e recolhimentos alternados entre dezembro/1998 e março/2018, últimos dos quais de dezembro/2008 a dezembro/2015, fevereiro/2016 a setembro/2016 e de novembro/2016 a março/2018, em valor sobre o salário mínimo (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.01.2011. Recebeu, ainda, auxílio-doença de 23.08.2017 a 27.10.2017 e de 29.11.2017 a 06.03.2018.


Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, o que foi inclusive afirmado pelo perito, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (vendedora ambulante) e idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte administrativa do último auxílio-doença (07.03.2018, CNIS em anexo).


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.


Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (07.03.2018). Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Helena do Espírito Santo fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 07.03.2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/05/2018 17:46:28



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