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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO I- Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. II - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS. III - Quanto ao recurso da parte autora, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à sua incapacidade parcial para o exercício de atividade laborativa, uma vez que portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, espondilolistese, e transtornos de discos intervertebrais, devendo ser reavaliada em 6 meses. IV - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza permanente, foi observado que a parte autora, 55 anosauxiliar de cozinha, e possibilidade de exercer atividades leves, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. V - A Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 VI - Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados, e embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5159287-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5159287-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL PARA O
BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO
I- Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
III - Quanto ao recurso da parte autora, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à sua
incapacidade parcialpara o exercício de atividade laborativa, uma vez que portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual leve, espondilolistese, e transtornos de discos
intervertebrais, devendo ser reavaliada em 6 meses.
IV - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza
permanente, foi observado que a parte autora, 55 anosauxiliar de cozinha, e possibilidade de
exercer atividades leves, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

invalidez.
V - A Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação
profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91
VI - Embargos de declaração interpostos pelo INSSrejeitados, e embargos de declaração da parte
autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159287-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVANITA RAMALHO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVANITA RAMALHO DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159287-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVANITA RAMALHO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVANITA RAMALHO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face de acórdão quedeu parcial

provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interpostapara esclarecer a
possibilidade de períciasperiódicas, e negouprovimento à apelação da autora.
O INSS argumenta existir omissão e obscuridade no acórdão embargado, quanto à possibilidade
de revisão do benefício.
A parte autora, por sua vez, aduz a ocorrência de omissão quanto à análise das condições
pessoais da demandante, favoráveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
bem como omissão quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
Houve manifestação apenas da parte autora

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159287-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVANITA RAMALHO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVANITA RAMALHO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.

Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de

prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
Quanto ao recurso da parte autora, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à sua
incapacidade parcial para o exercício de atividade laborativa, uma vez que portadora de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, espondilolistese, e transtornos de discos
intervertebrais, devendo ser reavaliada em 6 meses.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza
permanente, foi observado que a parte autora, 55 anosauxiliar de cozinha, e possibilidade de
exercer atividades leves, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o
INSS embargante é fazer prevalecer entendimento diverso quanto aos demais itens, ou seja,
rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto,rejeito osembargos de declaraçãointerpostos pelo INSS, e acolho
parcialmente, sem alteração do resultado, os embargos de declaração da parte autora para
esclarecer que a Autarquiadeverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional.
É como voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL PARA O
BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO
I- Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
III - Quanto ao recurso da parte autora, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à sua

incapacidade parcialpara o exercício de atividade laborativa, uma vez que portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual leve, espondilolistese, e transtornos de discos
intervertebrais, devendo ser reavaliada em 6 meses.
IV - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza
permanente, foi observado que a parte autora, 55 anosauxiliar de cozinha, e possibilidade de
exercer atividades leves, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez.
V - A Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação
profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91
VI - Embargos de declaração interpostos pelo INSSrejeitados, e embargos de declaração da parte
autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, e acolher parcialmente os embargos de declaracao da parte
autora, sem alteracao do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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