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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CONCESSÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI. COMPETÊNCIA DO JEF. INADE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:39:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CONCESSÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI. COMPETÊNCIA DO JEF. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Nula é a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em razão da existência de coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado claro que a decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria por invalidez mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o valor da renda mensal inicial. - A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - Não implica violação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da renda mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na aposentadoria por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo. - Os cálculos judiciais, elaborados pelo JEF, embasam a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez, de modo que a discordância da parte autora em relação à apuração da renda mensal inicial deve ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi concedido, não sendo adequada a propositura da presente ação para tal finalidade, porque a revisão deste ato judicial de concessão deve se dar por órgão fracionário da mesma hierarquia. - O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir sobre eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos quais se verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele concedida. - Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de valores acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para obter, perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado. - A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça gratuita a ela concedida. - Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a extinção do processo equivocadamente fundamentada na coisa julgada. - De ofício, decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019903-50.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0019903-50.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE
CONCESSÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI.
COMPETÊNCIA DO JEF. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- Nula é a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em
razão da existência de coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado
claro que a decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria por
invalidez mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o valor
da renda mensal inicial.
- A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve
observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não implica violação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da renda mensal
inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na aposentadoria
por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo.
- Os cálculos judiciais, elaborados pelo JEF, embasam a implantação administrativa da
aposentadoria por invalidez, de modo que a discordância da parte autoraem relação à apuração
da renda mensal inicial deve ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi
concedido, não sendo adequada a propositura da presente ação para tal finalidade, porque a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

revisão deste ato judicial de concessão deve se dar por órgão fracionário da mesma hierarquia.
- O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir sobre
eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos quais se
verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele concedida.
- Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de valores
acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para obter,
perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado.
- A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do
mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência dos
benefícios da justiça gratuita a ela concedida.
- Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a extinção do processo
equivocadamente fundamentada na coisa julgada.
- De ofício, decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485,
VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.














Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019903-50.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EVA LOPES DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019903-50.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EVA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por EVA LOPES DE LIMA, sucessora do autor falecido, JOÃO
ANTERO DE LIMA, em face de sentença que, em 17/06/2019, reconheceu a existência de
coisa julgada e julgou, novamente, extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, condenando a parte autora no pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de exigibilidade
suspensa em decorrência da concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2019 (fls. 336 do PDF).
Opostos os embargos de declaração pela parte autora, não foram conhecidos pelo juízo a quo,
sendo que a respectiva decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em
26/08/2019 (fls. 343/344 do PDF).
A parte autora, nas razões do apelo interposto em 29/08/2019, requereu: a) a anulação desta
sentença, tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada; b) a reabertura da instrução
processual para que sejam apuradas as diferenças oriundas do pleito revisional; c) ou, a
procedência do pleito revisional para que seja considerada a RMI no valor de R$ 1.859,39,
conforme parecer técnico da Advocacia Geral da União; d) a concessão da tutela de urgência,
nos termos do artigo 300 do CPC; e) a correção dos valores atrasados pelo IPCA-E, nos termos
do RE nº 870.947 (TEMA 810/STF); f) a condenação do INSS por litigância de má-fé, nos
termos dos artigos 79 e 80 do CPC;e g) a condenação da autarquia nas verbas de sucumbência
em 20% do total da condenação, observando-se o artigo 85 do CPC, afastando as limitações
contidas na Súmula 111 do STJ (fls. 347/353 do PDF).
Intimado, o INSS apresenta contrarrazões (fls. 356/358).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 05/12/2019.
É o relatório.



ksm













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019903-50.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EVA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A tempestiva apelação atende aos requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu
conhecimento.
É nula a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em
razão da coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado claro que a
decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria por invalidez
mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o valor da
renda mensal inicial.
A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve
observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, não implicaviolação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da
renda mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na
aposentadoria por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo.
Contudo, a partir da contestação ofertada pelo INSS, foi dado o conhecimento de que se trata
de um benefício judicialmente concedido pelo JEF de Ribeirão Preto, nos autos nº
2006.63.02.006506-8 (fls. 136/138 do PDF).
Assim, o processo concessório do benefício encontra-se definido pelo JEF de Ribeirão Preto,

que verificou, para tanto, todos os requisitos e os critérios legais de cálculo, inclusive aquele
adotado, pela Contadoria Judicial daquele juízo, na apuração da RMI em um salário mínimo.
Somente aquele juízo poderá aferir se houve erro material ou equívoco na metodologia aplicada
na apuração da renda mensal inicial, ou, se algum outro evento jurídico, submetido ao
contraditório e ampla defesa, determinou a adoção do salário mínimo como valor a ser nela
observado.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.
Os cálculos judiciais embasam a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez, de
modo que a discordância da parte autoraem relação à apuração da renda mensal inicialdeve
ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi concedido, não sendo adequada a
propositura da presente ação para tal finalidade, porque a revisão desta decisão deve se dar
por órgão fracionário de mesma hierarquia.
No presente caso, a revisão da renda mensal inicial de benefício, judicialmente concedido, está
diretamente relacionada ao cumprimento do julgado proferido pelo JEF, e, não raro, nesta
situação, deveria ter sido objeto de acertos pontuais pelo próprio JEF, ou, em sede de recurso
inominado, pelas Turmas Recursais.
O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir sobre
eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos quais se
verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele concedida.
Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de valores
acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para obter,
perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado.
Se a insatisfação quanto à incorreção dos cálculos se dá em relação à prestação jurisdicional
prestada pela Justiça Especial Federal, a irresignação deve ser perante ela apresentada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER
TEMPO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA EM QUE SE ACHA A
INEXATIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CPC.
1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em
julgado (art. 463, I, do CPC).
2. Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença em que elas se
encontram.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 439863 2002.00.52256-8, HUMBERTO GOMES DE
BARROS, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:15/03/2004 PG:00155 ..DTPB:.)
A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do

mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência
dos benefícios da justiça gratuita a ela concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, afastando a
extinção do processo em virtude da coisa julgada, e, de ofício, extingoo processo, sem
resolução de mérito, com base nos art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir
diante da inadequação da via eleita.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE
CONCESSÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI.
COMPETÊNCIA DO JEF. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- Nula é a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em
razão da existência de coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado
claro que a decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria
por invalidez mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o
valor da renda mensal inicial.
- A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve
observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não implica violação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da renda
mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na
aposentadoria por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo.
- Os cálculos judiciais, elaborados pelo JEF, embasam a implantação administrativa da
aposentadoria por invalidez, de modo que a discordância da parte autoraem relação à apuração
da renda mensal inicial deve ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi
concedido, não sendo adequada a propositura da presente ação para tal finalidade, porque a
revisão deste ato judicial de concessão deve se dar por órgão fracionário da mesma hierarquia.
- O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir
sobre eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos
quais se verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele
concedida.
- Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de
valores acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para
obter, perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado.
- A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do
mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência
dos benefícios da justiça gratuita a ela concedida.
- Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a extinção do processo

equivocadamente fundamentada na coisa julgada.
- De ofício, decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485,
VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.













ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, afastando a
extinção do processo em virtude da coisa julgada e, de ofício, extinguir o processo, sem
resolução de mérito, com base nos art. 85, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir
diante da inadequação da via eleita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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