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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE TRÁFEGO. TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFIS...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE TRÁFEGO. TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial. - Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/7/1986 a 28/4/1995, tendo em vista que as funções da parte autora consistiam em: “Trabalhar em atividades relacionadas ao embarque e desembarque de passageiros no despacho e no pátio de estacionamento de aeronaves (pista) do aeroporto", no cargo de agente de tráfego - situação que possibilita o enquadramento conforme o código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Aéreo - Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), até 28/4/1995. - Por outro lado, em relação aos interstícios de 29/4/1995 a 14/12/2006, de 14/12/2006 a 20/7/2007 e desde 1º/8/2007, não são viáveis o reconhecimento da especialidade. Isso porque, quanto ao primeiro período, no PPP apresentado não há indicação de nenhum fator de risco e, nos outros dois intervalos; os PPPs citam, genericamente, a sujeição a agente físico (pressão sonora) ou atestam que o ruído estava abaixo dos níveis limítrofes estabelecidos em lei. - A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial. - Assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Com razão a autarquia no tocante ao afastamento da suspensão da exigibilidade da condenação para pagar honorários advocatícios sucumbenciais (conforme a regra do artigo 98, § 3º, do CPC/2015), haja vista a parte autora não ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora conhecida e desprovida. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004303-30.2017.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004303-30.2017.4.03.6119

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE DE TRÁFEGO. TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. INSURGÊNCIA
QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/7/1986 a 28/4/1995, tendo
em vista que as funções da parte autora consistiam em: “Trabalhar em atividades relacionadas ao
embarque e desembarque de passageiros no despacho e no pátio de estacionamento de
aeronaves (pista) do aeroporto", no cargo de agente de tráfego - situação que possibilita o
enquadramento conforme o código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Aéreo -
Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de
carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), até 28/4/1995.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 29/4/1995 a 14/12/2006, de 14/12/2006 a
20/7/2007 e desde 1º/8/2007, não são viáveis o reconhecimento da especialidade. Isso porque,
quanto ao primeiro período, no PPP apresentado não há indicação de nenhum fator de risco e,
nos outros dois intervalos; os PPPs citam, genericamente, a sujeição a agente físico (pressão
sonora) ou atestam que o ruído estava abaixo dos níveis limítrofes estabelecidos em lei.
- A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via
formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando
instruiu a peça inicial.
- Assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Com razão a autarquia no tocante ao afastamento da suspensão da exigibilidade da
condenação para pagar honorários advocatícios sucumbenciais (conforme a regra do artigo 98, §
3º, do CPC/2015), haja vista a parte autora não ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004303-30.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GUILHERME HANOIS FALBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A, JESSICA
ANTUNES DE ALMEIDA - SP338651-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GUILHERME HANOIS FALBO

Advogados do(a) APELADO: JESSICA ANTUNES DE ALMEIDA - SP338651-A, VALERIA
ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A






APELAÇÃO (198) Nº 5004303-30.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GUILHERME HANOIS FALBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A, JESSICA
ANTUNES DE ALMEIDA - SP338651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GUILHERME HANOIS FALBO
Advogados do(a) APELADO: JESSICA ANTUNES DE ALMEIDA - SP338651-A, VALERIA
ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar o intervalo especial de
15/7/1986 a 28/4/1995; laborado na empregadora “Varig S/A” – Viação Aérea Rio-Grandense”;
ademais, fixou os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora; com a suspensão da
sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual pugna pela reforma da sentença, por não
ter sido demonstrado o exercício de atividade especial da parte autora. Requer, ainda, que seja
suprimida a suspensão da exigibilidade da condenação para pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, haja vista a parte autora não ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim,

prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual exora procedência integral dos
pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5004303-30.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GUILHERME HANOIS FALBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A, JESSICA
ANTUNES DE ALMEIDA - SP338651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GUILHERME HANOIS FALBO
Advogados do(a) APELADO: JESSICA ANTUNES DE ALMEIDA - SP338651-A, VALERIA
ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, cumpre ressaltar que o
beneficiário de justiça gratuita que, voluntariamente efetua o pagamento das custas processuais,
renuncia tacitamente as benesses anteriormente concedidas, demonstrando não mais se tratar de
pessoa carente de recursos materiais.
Desse modo, considerando que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, fica ela
condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, conheço da apelação interposta pela parte autora, uma vez que foi devidamente realizado
o pagamento em dobro do preparo, conforme solicitado no despacho de ID 7565422 – pág. 1.
Da mesma forma, conheço da apelação do INSS, porque presentes os requisitos de
admissibilidade.
Outrossim, insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida
a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da

Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,

aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-
C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
A propósito, ainda, da comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a
égide dos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o
enquadramento das atividades ocorria dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes
nocivos. Assim, se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre
aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso
houvesse satisfação de todos os requisitos legais, independeria de comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu
prova pericial. Nessa diretriz, para comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi
criado o formulário "SB 40", no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como
suas especificações.
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/7/1986 a 28/4/1995 ("Varig
S/A"), tendo em vista que as funções da parte autora consistiam em “Trabalhar em atividades
relacionadas ao embarque e desembarque de passageiros no despacho e no pátio de
estacionamento de aeronaves (pista) do aeroporto", no cargo de agente de tráfego - situação que
possibilita o enquadramento conforme o código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64
(Transporte Aéreo - Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção,
de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), até 28/4/1995.
Por outro lado, em relação aos interstícios de 29/4/1995 a 14/12/2006, de 14/12/2006 a 20/7/2007
e desde 1º/8/2007, não são viáveis o reconhecimento da especialidade. Isso porque, quanto ao
primeiro período, no PPP apresentado não há indicação de nenhum fator de risco e, nos outros
dois intervalos,os PPPs citam, genericamente, a sujeição a agente físico (pressão sonora) ou
atestam que o ruído estava abaixo dos níveis limítrofes estabelecidos em lei.

Pois bem. A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos,
via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando
instruiu a peça inicial.
Desse modo, esses lapsos devem ser considerados como de atividade comum.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial apenas da atividade
executada no interregno de 15/7/1986 a 28/4/1995.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo neste aspecto.
Não obstante, quanto ao tempo de serviço em atividade considerada insalubre, a parte autora não
contava 25 anos à época do requerimento administrativo (DER19/2/2014) e, desse modo, não faz
jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
Por fim, constata-se a ocorrência de erro material da r. decisão a quo ao suspender a
exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em que condenada a
parte autora.
Nesta medida, com razão a autarquia no tocante ao afastamento da suspensão da exigibilidade
da condenação para pagar honorários advocatícios sucumbenciais (conforme a regra do artigo
98, § 3º, do CPC/2015), haja vista a parte autora não ser beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência
à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; conheço da
apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, afastar a
suspensão da exigibilidade da condenação para pagar honorários advocatícios sucumbenciais
em relação à parte autora.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE DE TRÁFEGO. TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. INSURGÊNCIA
QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.

9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/7/1986 a 28/4/1995, tendo
em vista que as funções da parte autora consistiam em: “Trabalhar em atividades relacionadas ao
embarque e desembarque de passageiros no despacho e no pátio de estacionamento de
aeronaves (pista) do aeroporto", no cargo de agente de tráfego - situação que possibilita o
enquadramento conforme o código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Aéreo -
Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de
carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), até 28/4/1995.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 29/4/1995 a 14/12/2006, de 14/12/2006 a
20/7/2007 e desde 1º/8/2007, não são viáveis o reconhecimento da especialidade. Isso porque,
quanto ao primeiro período, no PPP apresentado não há indicação de nenhum fator de risco e,
nos outros dois intervalos; os PPPs citam, genericamente, a sujeição a agente físico (pressão
sonora) ou atestam que o ruído estava abaixo dos níveis limítrofes estabelecidos em lei.
- A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via
formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando
instruiu a peça inicial.
- Assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Com razão a autarquia no tocante ao afastamento da suspensão da exigibilidade da
condenação para pagar honorários advocatícios sucumbenciais (conforme a regra do artigo 98, §
3º, do CPC/2015), haja vista a parte autora não ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, conhecer da
apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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