D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013907-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.01.1982 a 31.01.1986, 18.02.1986 a 20.02.1986, 01.08.1986 a 25.05.1989, 01.12.1989 a 31.05.1994, 01.07.1995 a 26.02.1996, 01.08.1996 a 11.11.2002, 01.09.2003 a 29.02.2008 e de 01.10.2011 até 22.09.2016. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16.12.2015. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar que exerceu suas atividades exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, ressaltando que para tanto se faz necessária a apresentação de laudo técnico. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos. Sustenta, ainda, que apurou 29 anos, 2 meses 4 dias de tempo de serviço, de modo que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo que negou acesso ao benefício previdenciário.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 301/305), vieram os autos a esta Corte.
Não houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013907-66.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 279/298).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.07.1960, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.01.1982 a 31.01.1986, 18.02.1986 a 20.02.1986, 01.08.1986 a 25.05.1989, 01.12.1989 a 31.05.1994, 01.07.1995 a 26.02.1996, 01.08.1996 a 11.11.2002, 01.09.2003 a 29.02.2008, 02.03.2009 a 14.04.2011 e de 01.10.2011 até os dias atuais. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16.12.2015.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Desse modo, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.01.1982 a 31.01.1986, 18.02.1986 a 20.02.1986, 01.08.1986 a 25.05.1989, 01.12.1989 a 31.05.1994, 01.07.1995 a 26.02.1996, 01.08.1996 a 11.11.2002, 01.09.2003 a 29.02.2008 e de 01.10.2011 até 22.09.2016, nos quais o autor trabalhou como frentista, uma vez que, com as atividades de abastecimento de veículos com combustíveis, mantinha contato com líquidos inflamáveis (gasolina comum, gasolina aditivada e etanol), considerada operação perigosa, havendo exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, conforme laudo pericial judicial de fls. 209/253, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 27 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 16.12.2015, data do requerimento administrativo formulado, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.12.2015 - fl. 181), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ALICIO FABRETE, para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 16.12.2015, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 15/08/2018 14:01:17 |