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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. R...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado sem conclusão do procedimento de reabilitação profissional. - Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve determinação de submissão do impetrante a procedimento de reabilitação profissional. - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. - Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória. - Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo. - Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000165-77.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000165-77.2018.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado semconclusão do
procedimento de reabilitação profissional.
- Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve
determinação de submissão do impetrante a procedimento de reabilitação profissional.
- À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
-Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de
segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.
- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta,
portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.
- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000165-77.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALD PERETTA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000165-77.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALD PERETTA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante em face desentença quedenegou a segurança
e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de descumprimento de
decisão judicial e inadequação da via eleita.
Nas razões recursais, alega ilegalidade no ato administrativo da autarquia previdenciária que
cessou seu benefício deauxílio-doença,concedido judicialmente, sem a conclusão do
procedimento de reabilitação profissional. Requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se peloregular processamento
do feito.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000165-77.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALD PERETTA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço daapelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A teor do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF/1988), o Mandado de
Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou de
abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por
documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam
reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o
seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança:
ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data” – 13. ed. atual.pela
Constituição de 1988.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989,p. 13/14).
No caso em análise, os fundamentos apresentados na sentença devem ser mantidos.
A parte impetrante alegaque o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou
indevidamente o benefício acidentário por incapacidadeconcedido nos autos da ação n.

300066-98.2013.8.26.0101 (1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP), porque o fez sem a
conclusão do procedimento de reabilitação profissional.
Entretanto, à luz dadocumentação apresentada, a sentença proferida naqueles autos,
confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente o pedido do ora
impetrante para: (i) determinar a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciáriopara
auxílio-doença acidentário, desde a data da concessão ocorrida em 2/11/2011 até 30/4/2012;(ii)
determinar a concessão deauxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, desde a
cessação do mesmo auxílio-doença, ou seja, desde1º/5/2012.
Em conformidade com o acórdão juntado àfl. 4 (ID. 4444773), a perícia médica judicial havia
concluído pela incapacidade parcial e permanente do impetrantepara o exercício de suas
atividades laborais habituais e, diante da comprovação da redução da capacidade laboral do
seguradoem razão de sequelas de acidente de trabalho, foi-lhe concedido obenefício deauxílio-
acidente, desde a cessação do auxílio-doença entãoconvertido para acidentário.
O acórdão ainda ressalvou que, em caso dereabertura deauxílio-doença em razão dos mesmos
males, o auxílio-acidente seriasuspenso, sendo restabelecido somente após a cessação do
auxílio-doença reaberto, nos termos do artigo 104, § 6º, do Regulamento da Previdência Social,
o Decreto n.3.048/1999, nos seguintes termos:
" (...) Observe-se, porém, que no caso de reabertura de auxílio-doença com mesmo diagnóstico
dos autos, o auxílio-acidente há de ser suspenso, sendo reativado apenas quando cessado o
pagamento do auxílio-doença reaberto, nos termos do artigo 104, § 6º, do Regulamento da
Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99."
Nessas circunstâncias,a questão da imposição de reabilitação profissional à parte autora não foi
determinada no acórdão, até porque o oraimpetrante, não recorreu da sentença e,
consequentemente, a questão nem sequer foi ventilada naqueles autos.
Assim, não identifico descumprimento da decisão judicial pelo INSS, por não ter havido
imposição de reabilitação profissional ao impetrante como condição de suspensão do auxílio-
doença naqueles autos, mas somente determinada a observância ao§ 6º do artigo 104do
Decreto n.3.048/1999, com a seguinte redação:
"Art. 104.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 6ºNo caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado
origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto,
quando será reativado."
Nesse passo, ainda que o benefício tenha sido concedido na via judicial,cabe ao INSS avaliar
as condições de saúde do impetrantee, se for o caso, proceder àreabertura de auxílio-doença,
com a suspensão do auxílio-acidente, analisando a necessidade de inclusão em procedimento
de reabilitação profissional.
De fato, consoanteartigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de

auxílio-doença tem caráter temporário, sendo devido somente enquanto perdurar a situação de
incapacidade laborativa que ensejou a sua concessão.
Afinal, aconcessão judicial de auxílio-doença, em substituição à atribuição a Administração
Pública, nãoalterasuanatureza, que continua de caráter temporário, nemlhe pode atribuir efeito
diverso do previsto em lei, sob pena de violação ao principio da igualdade.
Nesse contexto,competiráindiscutivelmente à autarquia previdenciária, em caso de reabertura
de auxílio-doença, reavaliar as condições do segurado periodicamente, a fim de verificar a
persistência do quadro de saúde, bem como a possibilidade de reabilitação para desempenho
de atividade laborativa compatível com sua incapacidade parcial.
Assim, para que haja conclusão do processo de reabilitação profissional, com a emissão do
certificado de conclusão requerida,mostra-se necessária a averiguação da capacidadelaboral
do impetrante e, consequentemente,dilação probatória, que é incompatível com o rito do
mandado de segurança.
Por consequência, é impositiva a extinção do writ, em virtude da manifesta falta de interesse
processual, por inadequação da via processual eleita, sem prejuízo do direito de a parte
impetrante socorrer-se das vias processuais apropriadas.
É o que se infere do seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O mandado de segurança não é instrumento
processual idôneo para decidir sobre existência ou não de vínculo empregatício, tema que
reclama análise probatória. 2. No caso concreto, a existência de vínculo entre os 113
empregados que prestavam serviços na propriedade rural, no momento da visita do fiscal do
trabalho, seja com o proprietário da área rural, seja com o Sindicato co-impetrante, é matéria
que demanda dilação probatória. 3. A sentença está adequadamente fundamentada em lição
doutrinária que reafirma o entendimento de que 'o mandado de segurança é um processo
sumário documental'e 'no caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida
quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não
ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada'(Vicente Greco Filho). 4. Apelação a que se
nega provimento." (AMS 00001475820014036115, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3
- JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2011 p.571)
A inadequação da via configura carência de ação, na modalidade falta de interesse processual
(inadequação), e é defeito que não pode ser sanado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado semconclusão do
procedimento de reabilitação profissional.
- Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve
determinação de submissão do impetrante a procedimento de reabilitação profissional.
- À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
-Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de
segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.
- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta,
portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.
- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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