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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:01

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". - A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os critérios homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5498998-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 26/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5498998-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP
REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE
nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação,
fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os critérios homologados pelo
Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja,
o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor,
considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº
870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
- Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5498998-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FLORA RODRIGUEZ CIVIDANES

Advogados do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N, FABIANA MACHADO
REIS - SP297759-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5498998-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLORA RODRIGUEZ CIVIDANES
Advogados do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N, FABIANA MACHADO
REIS - SP297759-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora
apelante, tendo determinado o refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se os

seguintes critérios: a) abono anual de 2006 proporcional ao período devido (quatro meses); b)
honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença
(janeiro de 2013); c) correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança.
Ante a sucumbência recíproca, restou determinado que as custas e despesas processuais serão
suportadas pelas partes igualmente, observada a isenção da autarquia. Quanto aos honorários
advocatícios, o Juízo fixou para autor e ré o valor de R$ 600,00, observada a suspensão da
exigibilidade ao beneficiário da gratuidade processual.
Alega o INSS, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, no tocante aos índices de
correção monetária, eis que determinou a aplicação de índice em desacordo com a Lei
11.960/2009, a qual não teve declarada sua inconstitucionalidade.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se totalmente procedentes os
embargos opostos.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5498998-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLORA RODRIGUEZ CIVIDANES
Advogados do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N, FABIANA MACHADO
REIS - SP297759-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

In casu, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, aplicando-se o teto máximo previsto nas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, observada a
prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, com acréscimo de juros de mora, a
partir da citação, e correção monetária, desde a data em que os pagamentos eram devidos.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, excetuadas as
parcelas vincendas e efetivamente pagas.
Na fase de cumprimento de julgado, o INSS, em execução invertida, apresentou cálculos,

apurando o montante de R$ 81.088,43, atualizado até 01/2015.
Discordando dos valores apurados, a parte autora apresentou novos cálculos, apurando o
quantum debeatur de R$ 99.464,72, atualizado até 01/2015.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando a existência de excesso de
execução.
Houve a elaboração de laudo pericial, tendo o perito judicial apurado o montante de R$
104.196,00, atualizado até 06/2017. Após impugnações ao cálculo, ofertadas pelas partes, o
perito judicial procedeu à retificação de seu cálculo, apurando novo montante de R$ 107.870,24,
atualizado até 06/2017. Em seu cálculo, aplicou, a título de correção monetária do débito, a TR
até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E.
A sentença ora impugnada julgou parcialmente procedentes os embargos opostos, tendo
consignado pela necessidade de realização de novos cálculos, utilizando-se o INPC, para fins de
correção monetária do débito, e, quanto aos juros de mora, os índices da caderneta de poupança.
Sobre a correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a
seguinte tese:
"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Por fim, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp
1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de
Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS NOS TERMOS DO JULGADO. VERBA
HONORÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO SANADAS.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A omissão e obscuridade apontadas pela parte autora procedem, haja vista que os novos
cálculos por ela apresentado estão nos termos do decidido no julgado.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba
honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor por ele pretendido (R$ 1.421,92) e o valor
aqui acolhido (R$ 3.611,52).

- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277069 - 0036509-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )

No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os critérios homologados pelo
Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja,
o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor,
considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº
870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
prfernan











E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP
REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE
nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação,
fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os critérios homologados pelo

Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja,
o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor,
considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº
870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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