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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. J...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:08

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Objetiva a parte autora, nascida em 15/10/1959, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo (21/11/2014). 2. O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. 3. O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 4. Na tabela de tempo de contribuição elaborada na via administrativa, com base nas anotações da CTPS e nos dados do CNIS (fls. 26/46), o INSS apurou até a data do requerimento administrativo em 21/11/2014 (21 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço), além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses de contribuição (fls. 53/66). 5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21/11/2014). Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01/07/2015. 7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, que afastou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 8. Tratando-se de sentença proferida em data anterior à vigência do NCPC/2015, os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do CPC/1973, da Súmula 111 do STJ e da orientação desta Décima Turma. 9. Por fim, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015848-22.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015848-22.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSEFINA CORREA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIDEYUKI SUZUKI - SP304774-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015848-22.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSEFINA CORREA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIDEYUKI SUZUKI - SP304774-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

d)

aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período

.

“Art. 7º - Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”

 

Portanto, a requerente deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso IV, art. 3º da Lei Complementar 142/2013.

 

Conforme tabela de tempo de contribuição elaborada na via administrativa, com base nas anotações da CTPS e nos dados do CNIS (fls. 26/46), verifica-se que o INSS apurou até a data do requerimento administrativo em 21/11/2014 (

21 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço

), além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses de contribuição (fls. 53/66).

 

Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.

 

Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21/11/2014). Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01/07/2015 (fls. 05).

 

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, que afastou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

 

Tratando-se de sentença proferida em data anterior à vigência do NCPC/2015, os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do CPC/1973 e da Súmula 111 do STJ, bem como da orientação desta Décima Turma.

 

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO

para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013, com termo inicia na data do requerimento administrativo, com renda mensal, juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e custas, na forma da fundamentação.

 

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, em nome de JOSEFINA CORREA CARDOSO, com data de início - DIB em 21/11/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, nos termos do art. 497 do CPC."

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  

1. Objetiva a parte autora, nascida em 15/10/1959, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo (21/11/2014).

2. O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.

3. O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

4. Na tabela de tempo de contribuição elaborada na via administrativa, com base nas anotações da CTPS e nos dados do CNIS (fls. 26/46), o INSS apurou até a data do requerimento administrativo em 21/11/2014 (21 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço), além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses de contribuição (fls. 53/66).

5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.

6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21/11/2014). Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01/07/2015.

7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, que afastou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

8. Tratando-se de sentença proferida em data anterior à vigência do NCPC/2015, os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do CPC/1973, da Súmula 111 do STJ e da orientação desta Décima Turma.

9. Por fim, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

10. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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