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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIB...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Agravo retido interposto pelo autor prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. IV - Deve ser reconhecido como atividade sob condição especial o período de 22.01.1988 a 01.05.1988, na função de frentista, em posto de gasolina, conforme CNIS e formulário, tendo em vista suas atividades contato direto com gasolina, álcool, diesel e todos os vapores, em razão da exposição a hidrocarbonetos (gasolina), agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, vez que até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, havia presunção legal de exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária prova técnica. V - Devem ser tidos como especiais os períodos de 01.08.1988 a 03.05.1993, na função de caixa, em posto de gasolina, conforme CTPS e formulário, em que menciona o exercício de atividade em pista de abastecimento de veículos, dentro das dependências do posto de revenda de combustível, inalando vapores de gasolina, álcool e outros agentes nocivos á saúde, bem como os períodos de 01.10.1993 a 15.05.1995, 01.08.1995 a 05.02.1999, 03.05.1999 a 18.09.2001 e de 01.10.2002 a 22.11.2006, na função de gerente, conforme perícia técnica judicial, tendo o Sr. Expert concluído que o requerente também tinha como dentre suas atribuições efetuar abastecimento do veículos, mantendo contato, habitual e permanente, com substâncias químicas como solventes, óleos minerais, óleo queimado, graxas, gases oriundos de abastecimentos de veículos e outras substâncias cancerígenas afins. Esclareceu que a empresa não fornecia equipamento de proteção individual. VI - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IX - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos comuns incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço até 31.05.2008, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição. X - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (04.02.2009), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 26.05.2009. XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. XIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. XIV - Agravo retido prejudicado. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184678 - 0005989-28.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005989-28.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005989-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO:SP313202B JOSÉ FLORINALDO DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059892820094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pelo autor prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Deve ser reconhecido como atividade sob condição especial o período de 22.01.1988 a 01.05.1988, na função de frentista, em posto de gasolina, conforme CNIS e formulário, tendo em vista suas atividades contato direto com gasolina, álcool, diesel e todos os vapores, em razão da exposição a hidrocarbonetos (gasolina), agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, vez que até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, havia presunção legal de exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária prova técnica.
V - Devem ser tidos como especiais os períodos de 01.08.1988 a 03.05.1993, na função de caixa, em posto de gasolina, conforme CTPS e formulário, em que menciona o exercício de atividade em pista de abastecimento de veículos, dentro das dependências do posto de revenda de combustível, inalando vapores de gasolina, álcool e outros agentes nocivos á saúde, bem como os períodos de 01.10.1993 a 15.05.1995, 01.08.1995 a 05.02.1999, 03.05.1999 a 18.09.2001 e de 01.10.2002 a 22.11.2006, na função de gerente, conforme perícia técnica judicial, tendo o Sr. Expert concluído que o requerente também tinha como dentre suas atribuições efetuar abastecimento do veículos, mantendo contato, habitual e permanente, com substâncias químicas como solventes, óleos minerais, óleo queimado, graxas, gases oriundos de abastecimentos de veículos e outras substâncias cancerígenas afins. Esclareceu que a empresa não fornecia equipamento de proteção individual.
VI - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos comuns incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço até 31.05.2008, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição.
X - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (04.02.2009), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 26.05.2009.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
XIV - Agravo retido prejudicado. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido do autor e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 19 de junho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005989-28.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005989-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO:SP313202B JOSÉ FLORINALDO DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059892820094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Não houve a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios em face do deferimento da justiça gratuita. Sem custas.


Interposto Agravo de Instrumento (fls.328/331), o qual foi convertido em Agravo Retido (fls. 334/335).


O autor em apelação requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, uma vez que houve o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de laudo pericial. No mérito, aduz que restou demonstrado o exercício de atividade especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Pede, por fim, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação até a data do acórdão.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


Em cumprimento ao despacho de fl.385, houve a apresentação de Laudo Pericial de fls. 403/443.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005989-28.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005989-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO:SP313202B JOSÉ FLORINALDO DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059892820094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls. 371/379).


Do agravo retido


A alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.


Do mérito


Busca o autor, nascido em 03.09.1952, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 22.01.1988 a 01.05.1988, 01.08.1988 a 03.05.1993, 01.10.1993 a 15.05.1995, 01.08.1995 a 05.02.1999, 03.05.1999 a 18.09.2001 e de 01.10.2002 a 22.11.2006, o qual trabalhou como frentista, caixa e gerente, em Posto de Combustível e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com a respectiva condenação em dano moral.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.


Cumpre esclarecer que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:


Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de revenda de combustível líquido.


Cabe salientar, ainda, que, mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).


Assim, deve ser reconhecido como atividade sob condição especial o período de 22.01.1988 a 01.05.1988, na função de frentista, em posto de gasolina, conforme CNIS-anexo e formulário de fls. 114/115, tendo em vista suas atividades contato direto com gasolina, álcool, diesel e todos os vapores, em razão da exposição a hidrocarbonetos (gasolina), agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, vez que até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, havia presunção legal de exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária prova técnica.


No mesmo sentido, devem ser tidos como especiais os períodos de 01.08.1988 a 03.05.1993, na função de caixa, em posto de gasolina, conforme CTPS de fls. 23 e formulário de fls. 116/117, em que menciona o exercício de atividade em pista de abastecimento de veículos, dentro das dependências do posto de revenda de combustível, inalando vapores de gasolina, álcool e outros agentes nocivos á saúde, bem como os períodos de 01.10.1993 a 15.05.1995, 01.08.1995 a 05.02.1999, 03.05.1999 a 18.09.2001 e de 01.10.2002 a 22.11.2006, na função de gerente, nas empresas Jovicar Auto Posto Ltda e Posto de Serviço M.M.B Ltda, conforme perícia técnica judicial de fls. 403/443, tendo o Sr. Expert concluído que o requerente também tinha como dentre suas atribuições efetuar abastecimento do veículos, mantendo contato, habitual e permanente, com substâncias químicas como solventes, óleos minerais, óleo queimado, graxas, gases oriundos de abastecimentos de veículos e outras substâncias cancerígenas afins. Esclareceu que a empresa não fornecia equipamento de proteção individual.


Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls. 176/177).


Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos comuns incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço até 31.05.2008, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo, conforme planilha parte integrante da presente decisão.


Tendo o autor nascido em 03.09.1952, contando com 56 anos e 5 meses de idade à época do requerimento administrativo (04.02.2009) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (04.02.2009; fl.178), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.


Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 26.05.2009 (fl.02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo autor. No mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido para reconhecer as atividades especiais dos períodos de 22.01.1988 a 01.05.1988, 01.08.1988 a 03.05.1993, 01.10.1993 a 15.05.1995, 01.08.1995 a 05.02.1999, 03.05.1999 a 18.09.2001 e de 01.10.2002 a 22.11.2006, totalizando 23 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço até 31.05.2008. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 04.02.2009, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE BENEDITO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 04.02.2009, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/06/2018 16:56:53



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