Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:48

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de concessão do benefício, uma vez que o autor deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943750 - 0004661-85.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004661-85.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.004661-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00026-6 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Impossibilidade de concessão do benefício, uma vez que o autor deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 19/05/2015 19:43:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004661-85.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.004661-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00026-6 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Aduz, a agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois preencheu os requisitos necessários à sua concessão.

Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:


"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Às fls. 87-88, assim foi decidido:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido. Benefício concedido no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação, além do abono anual. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Decisão submetida ao reexame necessário, publicada em 29.08.2013 (fls. 69-71).
Apelou, o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
O autor completou a idade mínima em 22.04.2008, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 162 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Juntou aos autos, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1987, sem constar a qualificação profissional dos cônjuges (fls. 19) e da certidão de nascimento de filho, em 30.06.1994, qualificando-o como "braçal" (fls. 20).
Contudo, conforme consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cuja juntada aos autos ora determino, o requerente exerceu atividade predominantemente urbana durante o período laborativo, possuindo vínculos de trabalho urbano no período descontínuo de 1978 a 1990 e de 1995 a 2003. Constam dois vínculos rurais, de 02.09.1993 a 30.04.1995 e de 04.04.2003 a 02.06.2003.
Desse modo, depreende-se que, embora haja prova do desempenho de labor rural pelo postulante, sua atividade principal era a urbana, o que obsta a concessão do benefício.
Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com freqüência durante seu período de exercício laboral. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Em que pese tenham os testemunhos colhidos afirmado a atividade rurícola do autor, não são suficientes para, por si só, comprovar o labor em todo o período de carência exigido.
Assim, não tendo cumprido a carência exigida, é de rigor a reforma do julgamento, negando-se a aposentadoria vindicada.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra."

Conforme exposto, o autor exerceu atividade de cunho predominantemente urbano no período produtivo labora, a obstar a concessão do benefício almejado.

Assim sendo, a decisão impugnada merece ser mantida, visto que amparada em entendimento jurisprudencial dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 19/05/2015 19:43:04



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora