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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:34:20

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. - Conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada às fls. 149, o seu cônjuge manteve vínculos urbanos nos períodos de 01.07.1982 a 01.11.1983 e de 01.08.1985 a 30.01.1987, na "Empreiteira Vitorio S. C. Ltda.- ME"; e de 01.02.1984 a 15.02.1985, na "Sales & Silva S.C. Ltda. - ME"; e de 02.01.1997 a 30.10.1997, na "Victorino & Silva Ltda.". Consta, ainda, que ele verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 08.1987 a 06.1988, 09.1988 a 11.1989, 04.1990, 07.1990 a 09.1990, 11.1990 a 07.1995, 01.1998 a 08.2001, 11.2001 a 02.2003, 04.2003 a 12.2003, 02.2004 a 03.2005, 05.2005 a 06.2011, 08.2011 a 11.2012, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, tendo como ramo de atividade "comerciário", de 30.07.1197 a 28.08.1997, 26.03.2005 a 09.05.2005 e de 23.07.2012 a 27.08.2012. - Nenhuma prova documental nos autos demonstra que o marido da autora exerceu atividade rural após 1982. Tampouco há qualquer documento que demonstre que a autora é lavradora. - A declaração de exercício de atividade rural não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. - Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541510 - 0033593-25.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033593-25.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033593-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSE LONARDONI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00162-0 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
- Conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada às fls. 149, o seu cônjuge manteve vínculos urbanos nos períodos de 01.07.1982 a 01.11.1983 e de 01.08.1985 a 30.01.1987, na "Empreiteira Vitorio S. C. Ltda.- ME"; e de 01.02.1984 a 15.02.1985, na "Sales & Silva S.C. Ltda. - ME"; e de 02.01.1997 a 30.10.1997, na "Victorino & Silva Ltda.". Consta, ainda, que ele verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 08.1987 a 06.1988, 09.1988 a 11.1989, 04.1990, 07.1990 a 09.1990, 11.1990 a 07.1995, 01.1998 a 08.2001, 11.2001 a 02.2003, 04.2003 a 12.2003, 02.2004 a 03.2005, 05.2005 a 06.2011, 08.2011 a 11.2012, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, tendo como ramo de atividade "comerciário", de 30.07.1197 a 28.08.1997, 26.03.2005 a 09.05.2005 e de 23.07.2012 a 27.08.2012.
- Nenhuma prova documental nos autos demonstra que o marido da autora exerceu atividade rural após 1982. Tampouco há qualquer documento que demonstre que a autora é lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório.
- Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033593-25.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033593-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSE LONARDONI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00162-0 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.

Aduz, em síntese, fazer jus ao benefício pleiteado, pois o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, restou comprovado pelo início de prova material e relato das testemunhas.

Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.

Às fls. 104-105, a assim decidi:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, a autora, requerendo a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 17.02.2007 (fls. 14), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses.
Visando a comprovar suas alegações, a requerente acostou aos autos cópia dos seguintes documentos:
* certidão de casamento, celebrado em 1979, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 16);
* Declaração de exercício de atividade rural incompleta, sem conter a identificação do signatário, em nome da autora (fls. 20);
* Formal de partilha, com data de 06.01.1986, em que a autora figura como herdeira de parte de bens deixados pela sua mãe, dentre eles uma área aproximada de quinze hectares, situada no bairro da Bocaina, município de São Bento do Sapucaí/SP (fls. 22-24);
* declarações do ITR, referentes ao imóvel rural denominado "Sítio Roseira", em nome do marido - exercícios de 1993 a 2010 (fls. 30-31 e 39-76).
Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
Contudo, conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada às fls. 149, o seu cônjuge manteve vínculos urbanos nos períodos de 01.07.1982 a 01.11.1983 e de 01.08.1985 a 30.01.1987, na "Empreiteira Vitorio S. C. Ltda.- ME"; e de 01.02.1984 a 15.02.1985, na "Sales & Silva S.C. Ltda. - ME"; e de 02.01.1997 a 30.10.1997, na "Victorino & Silva Ltda.".
Consta, ainda, que ele verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 08.1987 a 06.1988, 09.1988 a 11.1989, 04.1990, 07.1990 a 09.1990, 11.1990 a 07.1995, 01.1998 a 08.2001, 11.2001 a 02.2003, 04.2003 a 12.2003, 02.2004 a 03.2005, 05.2005 a 06.2011, 08.2011 a 11.2012, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, tendo como ramo de atividade "comerciário", de 30.07.1197 a 28.08.1997, 26.03.2005 a 09.05.2005 e de 23.07.2012 a 27.08.2012.
Nenhuma prova documental nos autos demonstra que o marido da autora exerceu atividade rural após 1982. Tampouco há qualquer documento que demonstre que a autora é lavradora.
A declaração de exercício de atividade rural não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência. Mesmo que assim não o fosse, o documento está incompleto e desprovido de assinatura, o que impossibilita o reconhecimento da atividade rural durante os interregnos por ela abarcados.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Não podendo se estender a qualificação do cônjuge, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES.
1. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta a admissibilidade da certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RESP 944486/SP, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.11.2008, v.u., D.Je. de 24.11.2008)".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA E APOSENTADORIA NESSA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana aposentando-se, inclusive, nessa condição.
2. Ausente a comprovação da alegada condição de rurícola por meio de início de prova material, não há como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de violação ao art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RESP 947379/SP, Quinta Turma, Relatora Laurita Vaz, j. 25.10.2007, v.u., D.J. de 26.11.2007, p. 240).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Por força do disposto no inciso I do § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada.
2. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
3. Verificado que, no período imediatamente anterior ao requerimento, o recorrente exerceu atividade urbana, bem como efetuou contribuições como autônomo, revela-se descabida a concessão do benefício de aposentadoria rural.
4. Recurso especial improvido."
(RESP 361333/RS, Sexta Turma, Relator Paulo Gallotti, j. 26.05.2004, v.u., D.J. de 06.06.2005, p. 375)".
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 21/03/2015 10:38:21



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