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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:07:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, eis que, malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial), bem como a decisão proferida em ação trabalhista que implicou na majoração dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo, tenham sido apresentados apenas no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019). II - No que tange ao pedido de revisão da renda mensal inicial com base no decidido na Ação Trabalhista n. 0000743-31.2013.5.02.0080, julgada pela 80ª Vara do Trabalho/SP, com trânsito em julgado, que reconheceu verbas trabalhistas que implicam na majoração dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo, igualmente deve ser mantida a decisão recorrida. III - Muito embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em processo contencioso, seja considerado para fins previdenciários, ainda mais se tratando de controvérsia acerca de verbas salariais, tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias pertinentes, na fase de execução do julgado. IV - Importante ressaltar, no entanto, que, em relação a tal revisão, a decisão recorrida manteve os efeitos financeiros a partir da data da citação da autarquia na presente demanda, ocorrida em 22.06.2018. V – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008242-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008242-83.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir,eis que, malgrado
parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial), bem como a decisão
proferida em ação trabalhista que implicou na majoração dos salários de contribuição que
compuseram o período básico de cálculo, tenham sido apresentados apenas no curso da
demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ,
REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em
26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).
II - No que tange ao pedido de revisão da renda mensal inicial com base no decidido na Ação
Trabalhista n. 0000743-31.2013.5.02.0080, julgada pela 80ª Vara do Trabalho/SP, com trânsito
em julgado, que reconheceu verbas trabalhistas que implicam na majoração dos salários de
contribuição que compuseram o período básico de cálculo, igualmente deve ser mantida a
decisão recorrida.
III - Muito embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em processo contencioso, seja considerado para fins
previdenciários, ainda mais se tratando de controvérsia acerca de verbas salariais, tendo sido
recolhidas as contribuições previdenciárias pertinentes, na fase de execução do julgado.
IV - Importante ressaltar, no entanto, que, em relação a tal revisão, a decisão recorrida manteve
os efeitos financeiros a partir da data da citação da autarquia na presente demanda, ocorrida em
22.06.2018.
V – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008242-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSEMARY APARECIDA CAVATON

Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-
A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008242-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 150918418
INTERESSADO: ROSEMARY APARECIDA CAVATON
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-
A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente, que restou caracterizada a falta de interesse
de agir, porquanto a decisão recorrida reconheceu o direito à revisão do benefício mediante a
majoração dos salários de contribuição, em decorrência de decisão proferida em ação
trabalhista, que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa, em flagrante
desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente necessidade de extinção do
processo sem resolução do mérito. No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de
interesse de agir, pugna pela fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na
data da citação, diante da não apresentação dos documentos aptos na esfera administrativa.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.

Noticiada nos autos a revisão do benefício, em cumprimento à determinação judicial.



É o relatório.










AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008242-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 150918418
INTERESSADO: ROSEMARY APARECIDA CAVATON
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-
A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Da preliminar

A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.

Do mérito

No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir,eis que, malgrado
parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial), bem como a decisão
proferida em ação trabalhista que implicou na majoração dos salários de contribuição que
compuseram o período básico de cálculo, tenham sido apresentados apenas no curso da
demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que
já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.
49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973
(artigo 240 do CPC/2015).

Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.

3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).

Assim, resta mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do tempo de contribuição
na data do requerimento administrativo (25.03.2014), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Observo que, ajuizada a presente demanda em 2018, não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

No que tange ao pedido de revisão da renda mensal inicial com base no decidido na Ação
Trabalhista n. 0000743-31.2013.5.02.0080, julgada pela 80ª Vara do Trabalho/SP, com trânsito
em julgado, que reconheceu verbas trabalhistas que implicam na majoração dos salários de
contribuição que compuseram o período básico de cálculo, igualmente deve ser mantida a
decisão recorrida.

Com efeito, muito embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o
conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em processo contencioso, seja
considerado para fins previdenciários, ainda mais se tratando de controvérsia acerca de verbas
salariais, tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias pertinentes, na fase de
execução do julgado.

Importante ressaltar, no entanto, que, em relação a tal revisão, a decisão recorrida manteve os
efeitos financeiros a partir da data da citação da autarquia na presente demanda, ocorrida em
22.06.2018.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir,eis que, malgrado
parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial), bem como a decisão
proferida em ação trabalhista que implicou na majoração dos salários de contribuição que
compuseram o período básico de cálculo, tenham sido apresentados apenas no curso da
demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que
já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.
49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015.
(STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).
II - No que tange ao pedido de revisão da renda mensal inicial com base no decidido na Ação
Trabalhista n. 0000743-31.2013.5.02.0080, julgada pela 80ª Vara do Trabalho/SP, com trânsito
em julgado, que reconheceu verbas trabalhistas que implicam na majoração dos salários de
contribuição que compuseram o período básico de cálculo, igualmente deve ser mantida a
decisão recorrida.
III - Muito embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo
da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em processo contencioso, seja considerado
para fins previdenciários, ainda mais se tratando de controvérsia acerca de verbas salariais,
tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias pertinentes, na fase de execução do
julgado.
IV - Importante ressaltar, no entanto, que, em relação a tal revisão, a decisão recorrida manteve
os efeitos financeiros a partir da data da citação da autarquia na presente demanda, ocorrida
em 22.06.2018.
V – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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