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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO....

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno desta Corte (arts. 250 e 251) dispõe sobre a possibilidade da interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por relator, não cabendo, contudo, contra acórdão proferido pela Turma. 2. A interposição deste agravo em face de acórdão prolatado por colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. 3. Agravo não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001633-83.2013.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001633-83.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: DIRCEU DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: MARLENE DE FATIMA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001633-83.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DIRCEU DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: MARLENE DE FATIMA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo regimental interposto pelo autor em face do v. acórdão (id 128044806) prolatado pela e. Sétima Turma que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor.

Insurge-se a parte agravante, afirmando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da Concessão do Benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez previdenciária. Requer o conhecimento do agravo para que, em juízo de retratação, modifique a decisão monocrática ou, em caso negativo, leve o recurso à mesa. Prequestiona a matéria arguida para fins de interposição de recurso junto às Cortes Superiores.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001633-83.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DIRCEU DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: MARLENE DE FATIMA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de agravo interposto em face de acórdão proferido pela 7ª Turma e, dispõe o artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno desta Corte (arts. 250 e 251) sobre a possibilidade da interposição de agravo regimental em face de ‘decisão’ proferida pelo relator, não cabendo, contudo, contra acórdão proferido por Turma.

No caso, a interposição deste agravo em face de acórdão prolatado por colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.

Depreende-se dessa norma que o agravo pode ser interposto contra ‘decisão’ proferida pelo Relator, contudo, no presente caso, há voto de órgão Colegiado, razão pela qual não é cabível o agravo.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SEÇÃO DO STJ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 258, RISTJ - NÃO-CONHECIMENTO.

1. É cabível agravo regimental das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Não se incluem neste regime as decisões provenientes de julgamento por órgão colegiado.

2. Dessa forma, de acórdão proferido pela Seção, não cabe agravo regimental, uma vez que esta via somente tem pertinência para atacar decisão monocrática (singular) de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial.

Agravo regimental não-conhecido." (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, v.u., proc. nº 2007.03.085974, DJE 20.10.08)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, não cabe agravo regimental contra acórdão proferido por Turma, sendo o referido recurso cabível apenas em face de pronunciamento monocrático de relator ou de presidente de qualquer dos órgãos (colegiados) julgadores desta Corte.

2. Por se tratar de erro grosseiro e inescusável, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, v.u., proc. nº 2005.00.814163, DJE 06.10.08)  

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.

2- Agravo não conhecido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5590092-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão singular de Relator.

- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.

- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupor-se-ia, ao menos, a escusabilidade do erro.

- Agravo regimental do autor não conhecido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000257-42.2015.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DESCABIMENTO.

1. Agravo interno que é recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021, do CPC, do teor do dispositivo legal restando claro que o recurso deve impugnar decisão monocraticamente proferida e não decisão do órgão colegiado.

2. Recurso não conhecido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000042-69.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)

Ante o exposto,

não conheço do agravo regimental

interposto pelo autor, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno desta Corte (arts. 250 e 251) dispõe sobre a possibilidade da interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por relator, não cabendo, contudo, contra acórdão proferido pela Turma.

2. A interposição deste agravo em face de acórdão prolatado por colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.

3. Agravo não conhecido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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