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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL. RECURS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento atividade urbana de natureza especial. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Computada a atividade especial reconhecida em juízo, de 01/02/1976 a 31/07/1979 e de 20/05/1980 a 19/10/2009, a parte autora totaliza, na data do requerimento administrativo formulado em (05/08/2011), 32 anos, 11 meses e 02 dias, de atividade exclusivamente especial, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/156.728.809-7), em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas em atraso desde 02/01/2012, em razão da prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença recorrida. 4. A decisão abordou acertadamente a questão do termo inicial, asseverando que os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000001-55.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000001-55.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento
atividade urbana de natureza especial. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir por
ausência de prévio requerimento administrativo.
3. Computada a atividade especial reconhecida em juízo, de 01/02/1976 a 31/07/1979 e de
20/05/1980 a 19/10/2009, a parte autora totaliza, na data do requerimento administrativo
formulado em (05/08/2011), 32 anos, 11 meses e 02 dias, de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/156.728.809-7), em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas em atraso
desde 02/01/2012, em razão da prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença
recorrida.
4. A decisão abordou acertadamente a questão do termo inicial, asseverando que os efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, a contar do
ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em
que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial
ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000001-55.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000001-55.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A


R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.

160641522 que negou provimento à sua apelação.


Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de decisão monocrática e o desrespeito
aos temas 660 STJ e 350 STF, a falta de interesse de agir em virtude da apresentação de
documento novo essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera
administrativa, restando indevida a caracterização de mora do INSS desde a data do pedido
administrativo. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão na data da citação.


Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.


É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000001-55.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A


V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


Razão não assiste à parte agravante.



A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, para fins de recálculo da RMI ou
conversão em aposentadoria especial.


Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando da concessão da aposentadoria.


A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido, confira-se a doutrina:


"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)


Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422); A adoção deste ou
daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei
para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro,
numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de
regra previdenciária. (tema 423).


No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado no período de 01/02/1976 a
31/07/1979, bem como de 20/05/1980 a 05/08/2011, conforme CTPS de Id. conforme CTPS de
Id. 1667791 - Pág. 52.


A especialidade do labor nos períodos de 01/02/1976 a 31/07/1979 e de 20/05/1980 a
19/10/2009 restou comprovada através de laudo pericial elaborado por profissional legalmente
habilitado para os registros das condições ambientais do trabalho (ID. 94764892), que concluiu
a exposição a agentes nocivos químicos: “Nas atividades onde ocorre o contato dermal com
cimento da argamassa, produto altamente alcalino, enquadram-se dentre as atividades
constantes no anexo 13 da NR-15:Item do anexo 13 da NR 15 em que se enquadra esta
atividade: “Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. O Reclamante mantinha contato
permanente com argamassa contendo cimento para assentamento de cerâmicas, produto
altamente alcalino.”


Assim, prospera a alegação da parte autora, tendo em vista que restou comprovada a
exposição a agente químico cal / cimento durante o labor na função de ‘pedreiro’, de acordo
com laudo técnico produzido, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua

atividade profissional, com exposição a agentes químicos (álcalis cáustico – cal e cimento).


Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.2.9 e
1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.


No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.


Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição aos agentes nocivos supra.


Portanto, computada a atividade especial reconhecida em juízo, de 01/02/1976 a 31/07/1979 e
de 20/05/1980 a 19/10/2009, a parte autora totaliza, na data do requerimento administrativo
formulado em (05/08/2011), 32 anos, 11 meses e 02 dias, de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/156.728.809-7), em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas em atraso
desde 02/01/2012, em razão da prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença
recorrida.


Diversamente do alegado, a decisão abordou acertadamente a questão do termo inicial,
asseverando que os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal, se for o caso, a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do
requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.


Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO

PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).


Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento atividade urbana de natureza especial. Portanto, não há falar em falta de
interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
3. Computada a atividade especial reconhecida em juízo, de 01/02/1976 a 31/07/1979 e de
20/05/1980 a 19/10/2009, a parte autora totaliza, na data do requerimento administrativo
formulado em (05/08/2011), 32 anos, 11 meses e 02 dias, de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/156.728.809-7), em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas em atraso

desde 02/01/2012, em razão da prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença
recorrida.
4. A decisão abordou acertadamente a questão do termo inicial, asseverando que os efeitos
financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, a contar
do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo,
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade
especial ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único
do art. 6º da lei 9.784/99.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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