Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - EXPEDIÇÃO DE REQU...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:07:19

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. I - A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não causa impedimento ao início da execução provisória do título judicial, uma vez que no caso em comento não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, na forma disciplinada no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. II - Todavia, a expedição da requisição de pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República. III – Agravo interno da parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005838-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005838-13.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO -
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
I - A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não causa impedimento ao
início da execução provisória do título judicial, uma vez que no caso em comento não se tem
notícia da atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, na forma disciplinada no art.
1.029, §5º, do Código de Processo Civil.
II - Todavia, a expedição da requisição de pagamentodo crédito apurado em favor da parte
exequente somente poderá ser efetuadaapós o trânsito em julgado do título judicial, na forma
prevista no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República.
III – Agravo interno da parte exequente improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005838-13.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MAURICIO GOMES ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005838-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MAURICIO GOMES ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo
interno interposto pela parte exequente, em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento ao seu agravo de instrumento, a fim possibilitar o início do cumprimento da
execução provisória, ficando, todavia, condicionada a expedição da requisição de pagamento
ao trânsito em julgado do título judicial referente aoprocesso de conhecimento.

Objetiva o agravante a reconsideração da r. decisão, ou, em caso negativo, que seja posto o
recurso em mesa para julgamento pela Turma, sustentando a possibilidade de expedição de
ofício requisitório de valor não controverso, na forma disposta nos artigos 512, 520, e 535, §4º,
todos do CPC.

Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte adversa não
apresentou contraminuta.

Petição protocolada no Id 158949983, na qual a parte exequente requer seja comunicado ao d.
Juízo a quo para que cumpra imediatamente a decisão desta Turma.

Nova petição no Id 161293356, pela qual a parte exequente reitera os termos da petição
anterior, ao argumento de persistência do Juízo a quo em dar cumprimento à decisão proferida
por esta Décima Turma.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005838-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MAURICIO GOMES ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Assinalo, inicialmente, que com o julgamento do presente recurso nesta
data,restamprejudicadas as petições protocolizadas pela parte agravante nos Ids158949983
e161293356.

Relembre-se que a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que o
Juízo singular proferiu despacho com o implícito entendimento de que há impossibilidade de se
executar provisoriamente sentença contra a Fazenda Pública em virtude da exigência do
trânsito em julgado.

Conforme consignado na decisão ora agravada, não há óbice para que a parte autora dê início
à execução provisória da decisão proferida por esta Décima Turma na ação de conhecimento
(autos nº 5009030-97.2018.4.03.6183), pela qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria

integral por tempo de contribuição, a contar de 24.02.2016, em decorrência do reconhecimento
do seu tempo de atividade especial no período de 11.01.1996 a 24.02.2016, na função de
vigilante, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do aludido acórdão, uma vez que
não se tem notícia de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos pelas
partes, na forma prevista no art. 1.029, §5º, do CPC.

Assim, se presta a execução provisória para a apuração dos valores devidos nos termos da
decisão proferida no processo de conhecimento, com intimação do INSS para apresentação de
eventualimpugnaçãona forma do art. 535, do CPC, possibilitando, consequentemente, ao Juízo
da execução fixar o valor devido,sem expedição de precatório,bastando, pois, oportunamente, a
execução definitiva, com a mera atualização do cálculo anteriormente homologado, no caso de
não provimentodos recursos interpostos nas instância superiores.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática objeto do ́presente agravo interno, que
adotou o entendimento de que somente após o trânsito em julgado do título judicial poderá ser
expedida requisição de pagamento do crédito devido à parte exequente, em respeito ao
disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República. Nessalinha, confira-se
jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA
EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na
pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a
execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte)
ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos
não forem opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05)
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 839501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/05/2008, DJe 04/08/2008)

Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno interposto pela parte exequente.

Comunique-se o r. Juízo da execução.

É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO -
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
I - A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não causa impedimento ao
início da execução provisória do título judicial, uma vez que no caso em comento não se tem
notícia da atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, na forma disciplinada no art.
1.029, §5º, do Código de Processo Civil.
II - Todavia, a expedição da requisição de pagamentodo crédito apurado em favor da parte
exequente somente poderá ser efetuadaapós o trânsito em julgado do título judicial, na forma
prevista no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República.
III – Agravo interno da parte exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora