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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. T...

Data da publicação: 10/10/2020, 23:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. TEMA 709 DO E. STF. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - A fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Seara Alimentos S/A: que retrata o labor nos cargos de serviços gerais, auxiliar mecânico e mecânico, com exposição a ruído de 96,5 decibéis (01.10.1980 a 30.04.1983 e 02.05.1983 a 20.01.1988), de 75 decibéis (01.02.1995 a 31.10.1997) e 86,9 decibéis (01.11.1997 a 29.03.2001); e (ii) Nutron Alimentos Ltda.: que descreve o trabalho como mecânico de manutenção, com exposição a ruído de 82,7 decibéis (30.08.2010 a 30.08.2011), 85 decibéis (27.04.2011 a 30.04.2012), 79,4 decibéis (30.04.2012 a 30.04.2013) e de 80,3 decibéis (30.04.2012 a 04.07.2013). Há indicação de contato com poeiras minerais/metálicas para todos os intervalos supramencionados. Em complemento, foi realizada perícia judicial, tendo o Sr. Expert, por meio de vistoria nas empresas Nutron Alimentos S/A e JBS Alimentos, constatado que o autor esteve exposto à pressão sonora de 76,9 e 77,9 decibéis, bem como manteve contato com querosene, óleo diesel, thinner, hidrocarbonetos e graxa, inerente à atividade de manutenção de equipamentos. VII - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizado nas empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções. VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1980 a 30.04.1983, 02.05.1983 a 20.01.1988, 01.02.1995 a 29.03.2001 e 15.08.2001 a 22.09.2013, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos previstos nos códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. IX - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 32 anos, 04 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 23.09.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. XI - Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à "CARGILL ALIMENTOS LTDA", consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709. Sem prejuízo, determino a reativação do seu benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/162.289.393-7; DIB: 23.09.2013), cabendo a ele, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte. XII - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5791543-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5791543-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. TEMA 709 DO E. STF.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre
outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Seara Alimentos
S/A: que retrata o labor nos cargos de serviços gerais, auxiliar mecânico e mecânico, com
exposição a ruído de 96,5 decibéis (01.10.1980 a 30.04.1983 e 02.05.1983 a 20.01.1988), de 75
decibéis (01.02.1995 a 31.10.1997) e 86,9 decibéis (01.11.1997 a 29.03.2001); e (ii) Nutron
Alimentos Ltda.: que descreve o trabalho como mecânico de manutenção, com exposição a ruído
de 82,7 decibéis (30.08.2010 a 30.08.2011), 85 decibéis (27.04.2011 a 30.04.2012), 79,4 decibéis
(30.04.2012 a 30.04.2013) e de 80,3 decibéis (30.04.2012 a 04.07.2013). Há indicação de contato
com poeiras minerais/metálicas para todos os intervalos supramencionados. Em complemento, foi
realizada perícia judicial, tendo o Sr. Expert, por meio de vistoria nas empresas Nutron Alimentos
S/A e JBS Alimentos, constatado que o autor esteve exposto à pressão sonora de 76,9 e 77,9
decibéis, bem como manteve contato com querosene, óleo diesel, thinner, hidrocarbonetos e
graxa, inerente à atividade de manutenção de equipamentos.
VII - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e
equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizado nas
empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1980 a 30.04.1983,
02.05.1983 a 20.01.1988, 01.02.1995 a 29.03.2001 e 15.08.2001 a 22.09.2013, em razão da
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos previstos noscódigos 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
IX - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 32 anos, 04 meses e 26 dias de atividade
exclusivamente especial até 23.09.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
XI - Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, tendo em vista que o autor
permanece com vínculo ativo junto à "CARGILL ALIMENTOS LTDA", consoante entendimento
firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709. Sem prejuízo, determino a reativação do seu
benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/162.289.393-7; DIB:
23.09.2013), cabendo a ele, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa,
considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
XII - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791543-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADAO FERNANDES TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791543-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Decisão de ID 132069779
INTERESSADO: ADAO FERNANDES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à
sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta apenas para
esclarecer que o termo inicial da conversãodo benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23.09.2013).

O agravante alega, em síntese, a ausência de habitualidade e a permanência da exposição da
parte autora ao agente nocivo, bem como a inexistência de prévia fonte de custeio para a
concessão do benefício. Assim, pugna pela improcedência do pedido formulado pelo agravado.

Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora.

É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791543-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO FERNANDES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O presente recurso não merece provimento.

Relembre-se que pretende o autor, nascido em 27.05.1965 e titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/162.289.393-7; DIB: 23.09.2013), o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01.10.1980 a 30.04.1983, 02.05.1983 a 20.01.1988, 01.02.1995 a
29.03.2001 e 15.08.2001 a 22.09.2013. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício
em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua renda mensal inicial, desde a
data do requerimento administrativo (23.09.2013).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos
empregadores: (i) Seara Alimentos S/A: PPP (id 73588522 - Págs. 26/28) que retrata o labor nos
cargos de serviços gerais, auxiliar mecânico e mecânico, com exposição a ruído de 96,5 decibéis
(01.10.1980 a 30.04.1983 e 02.05.1983 a 20.01.1988), de 75 decibéis (01.02.1995 a 31.10.1997)
e 86,9 decibéis (01.11.1997 a 29.03.2001); e (ii) Nutron Alimentos Ltda.: PPP (id 73588522 -
Págs. 30/31) que descreve o trabalho como mecânico de manutenção, com exposição a ruído de
82,7 decibéis (30.08.2010 a 30.08.2011), 85 decibéis (27.04.2011 a 30.04.2012), 79,4 decibéis
(30.04.2012 a 30.04.2013) e de 80,3 decibéis (30.04.2012 a 04.07.2013). Há indicação de contato
com poeiras minerais/metálicas para todos os intervalos supramencionados.

Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de id 73588996 - Pág. 01/31), tendo o Sr.
Expert, por meio de vistoria nas empresas Nutron Alimentos S/A e JBS Alimentos, constatado que
o autor esteve exposto à pressão sonora de 76,9 e 77,9 decibéis, bem como manteve contato
com querosene, óleo diesel, thinner, hidrocarbonetos e graxa, inerente à atividade de
manutenção de equipamentos.

Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e
equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizado nas
empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções.

Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1980 a
30.04.1983, 02.05.1983 a 20.01.1988, 01.02.1995 a 29.03.2001 e 15.08.2001 a 22.09.2013, em
razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos previstos noscódigos 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.

Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Ressalte-se que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei
e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos
demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 32 anos, 04 meses e 26 dias de
atividade exclusivamente especial até 23.09.2013, data do requerimento administrativo, suficiente

à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.

Todavia, nessaoportunidade, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, tendo em vista
que o autor permanece com vínculo ativo junto à CARGILL ALIMENTOS LTDA, consoante
entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".

Sem prejuízo, determino a reativação do seu benefício anterior de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 42/162.289.393-7; DIB: 23.09.2013) em substituição, cabendo a ele, em
liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese
supramencionada firmada pela Suprema Corte.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata conversão do benefício de aposentadoria especial (NB:
46/162.289.393-7 - DIB: 23.09.2013), titularizado pelo demandante ADÃO FERNANDES
TEIXEIRA, em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mantendo-se a DIB em
23.09.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo
497 do Novo CPC.

Diante do exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.


É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. TEMA 709 DO E. STF.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir

da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre
outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Seara Alimentos
S/A: que retrata o labor nos cargos de serviços gerais, auxiliar mecânico e mecânico, com
exposição a ruído de 96,5 decibéis (01.10.1980 a 30.04.1983 e 02.05.1983 a 20.01.1988), de 75
decibéis (01.02.1995 a 31.10.1997) e 86,9 decibéis (01.11.1997 a 29.03.2001); e (ii) Nutron
Alimentos Ltda.: que descreve o trabalho como mecânico de manutenção, com exposição a ruído
de 82,7 decibéis (30.08.2010 a 30.08.2011), 85 decibéis (27.04.2011 a 30.04.2012), 79,4 decibéis
(30.04.2012 a 30.04.2013) e de 80,3 decibéis (30.04.2012 a 04.07.2013). Há indicação de contato
com poeiras minerais/metálicas para todos os intervalos supramencionados. Em complemento, foi
realizada perícia judicial, tendo o Sr. Expert, por meio de vistoria nas empresas Nutron Alimentos
S/A e JBS Alimentos, constatado que o autor esteve exposto à pressão sonora de 76,9 e 77,9
decibéis, bem como manteve contato com querosene, óleo diesel, thinner, hidrocarbonetos e
graxa, inerente à atividade de manutenção de equipamentos.
VII - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e
equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizado nas
empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1980 a 30.04.1983,
02.05.1983 a 20.01.1988, 01.02.1995 a 29.03.2001 e 15.08.2001 a 22.09.2013, em razão da
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos previstos noscódigos 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
IX - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 32 anos, 04 meses e 26 dias de atividade
exclusivamente especial até 23.09.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

XI - Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, tendo em vista que o autor
permanece com vínculo ativo junto à "CARGILL ALIMENTOS LTDA", consoante entendimento
firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709. Sem prejuízo, determino a reativação do seu
benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/162.289.393-7; DIB:
23.09.2013), cabendo a ele, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa,
considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
XII - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) interposto pelos INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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