Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5308404-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão agravada queo laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa,
embora portadora de asma brônquica, hipertensão arterial sistêmicae labirintite. Esclareceu que
haveria limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos ou haja
contato com substancias que sabidamente causem crises de broncoespasmo, no entanto, pode
realizar atividades de natureza mais leve, como a que vinha desempenhando como modelista (em
fábrica de calçados).
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308404-32.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUARDO APARECIDO RIBEIRO DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308404-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO APARECIDO RIBEIRO DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
AGRAVADO: DECISÃO ID: 173486976
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308404-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO APARECIDO RIBEIRO DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
AGRAVADO: DECISÃO ID: 173486976
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Observo que foi consignado na decisão agravada queo laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa,
embora portadora de asma brônquica, hipertensão arterial sistêmicae labirintite.
Esclareceu que haveria limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços
físicos ou haja contato com substancias que sabidamente causem crises de broncoespasmo, no
entanto, pode realizar atividades de natureza mais leve, como a que vinha desempenhando
como modelista (em fábrica de calçados).
A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado
está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da
matéria.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão agravada queo laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa,
embora portadora de asma brônquica, hipertensão arterial sistêmicae labirintite. Esclareceu que
haveria limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos ou haja
contato com substancias que sabidamente causem crises de broncoespasmo, no entanto, pode
realizar atividades de natureza mais leve, como a que vinha desempenhando como modelista
(em fábrica de calçados).
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA