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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:34:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). III - Conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência deste E. Tribunal é firme no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor como tratorista por enquadramento, de forma analógica, à categoria profissional de motorista de caminhão. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2175549, 0024794-80.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que manteve a especialidade dos períodos de 01.10.1983 a 31.07.1984 (Fazenda Império), 01.09.1984 a 07.01.1985 (Fazenda Império) e de 02.01.1987 a 20.06.1989 (Fazenda Alvorada), nos quais o autor trabalhou como tratorista, conforme anotações em CTPS e indicação no laudo pericial judicial, suficiente a comprovar a atividade especial, enquadrada pela categoria profissional por equiparação à de motorista, elencada no rol do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5790111-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5790111-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRATORISTA. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
III - Conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência deste E. Tribunal é firme no
sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor como tratorista por
enquadramento, de forma analógica, à categoria profissional de motorista de caminhão. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2175549, 0024794-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

80.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que manteve a especialidade dos períodos de
01.10.1983 a 31.07.1984 (Fazenda Império), 01.09.1984 a 07.01.1985 (Fazenda Império) e de
02.01.1987 a 20.06.1989 (Fazenda Alvorada), nos quais o autor trabalhou como tratorista,
conforme anotações em CTPS e indicação no laudo pericial judicial, suficiente a comprovar a
atividade especial, enquadrada pela categoria profissional por equiparação à de motorista,
elencada no rol do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto n.º
83.080/79, código 2.4.2.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790111-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MATEUS SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MATEUS SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N

OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790111-
88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MATEUS SOARES DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº148780672
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 148780672) que rejeitou os seus
embargos de declaração.

Alega o réu, repetindo os argumentos levantados em sede de embargos declaratórios, que o
reconhecimento de atividade especial, em razão do labor como motorista de caminhão, depende
da apresentação de DIRBEN-8030, do qual constem informações acerca do tipo de veículo
dirigido pelo trabalhador, bem como informações acerca da habitualidade e permanência da
ocupação. Aduz que é necessário que o autor comprove, documentalmente, que exercia a
atividade de motorista de caminhão de carga ou de ônibus de transporte de passageiros, o que
não ocorreu no caso dos autos, não podendo ser utilizada analogia. Ressalta que o tratorista,
além de não exercer profissão de transporte rodoviário, não conduz o trator durante todo o dia
todos os dias do ano, como fazem os trabalhadores do transporte rodoviário, principalmente
porque o trator somente é utilizado nas épocas de plantio e colheita, de maneira que não é
possível assemelhar as profissões, inexistindo habitualidade e permanência.

Embora devidamente intimada, não houve manifestação da parte autora acerca da interposição
do presente recurso.

É o relatório.





AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790111-
88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MATEUS SOARES DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº148780672
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Não assiste razão ao agravante.

Com efeito, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve
eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades
exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).

Conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência deste E. Tribunal é firme no sentido
de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor como tratorista por
enquadramento, de forma analógica, à categoria profissional de motorista de caminhão, conforme
julgado abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE POR MERO ENQUADRAMENTO. PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No caso dos autos, consta que o autor exerceu a atividade de tratorista no período de
01/10/1985 a 13/02/2004.
- A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/10/1985 até 28/04/1995 por mero
enquadramento, por analogia à atividade de motorista de caminhão ou de ônibus prevista no
código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, analogia que é aceita pela jurisprudência
deste tribunal.
- Quanto ao período posterior a 28/04/1995, a sentença não reconheceu a especialidade da
atividade, por não haver prova de exposição a agente nocivo configurador de especialidade. É
verdade que, quanto a tal período, não é possível o reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento, mas também é verdade que a parte autor requereu produção de prova de
exposição a agente nocivo nesse período (fl. 54).
- Desse modo, a não realização da prova, capaz em tese de provar a especialidade do período de
29/04/1995 a 13/02/2004, implica cerceamento do direito de defesa da parte autora (art. 7º, CPC),
pois se negou a ela a possibilidade de provar suas alegações.
- Observo, por fim, que a necessidade de instrução afasta a possibilidade de aplicação da teoria
da causa madura. Isto é, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis
ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2175549, 0024794-
80.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)

Assim, mantidos os termos da decisão agravada que manteve a especialidade dos períodos de
01.10.1983 a 31.07.1984 (Fazenda Império), 01.09.1984 a 07.01.1985 (Fazenda Império) e de
02.01.1987 a 20.06.1989 (Fazenda Alvorada), nos quais o autor trabalhou como tratorista,
conforme anotações em CTPS (fls. 37) e indicação no laudo pericial judicial (fls. 168/183),
suficiente a comprovar a atividade especial, enquadrada pela categoria profissional por
equiparação à de motorista, elencada no rol do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, código 2.4.4 e
do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2.

Ante o exposto,nego provimento ao agravo interno interposto pelo réu.

É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRATORISTA. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
III - Conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência deste E. Tribunal é firme no
sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor como tratorista por
enquadramento, de forma analógica, à categoria profissional de motorista de caminhão. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2175549, 0024794-
80.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que manteve a especialidade dos períodos de
01.10.1983 a 31.07.1984 (Fazenda Império), 01.09.1984 a 07.01.1985 (Fazenda Império) e de
02.01.1987 a 20.06.1989 (Fazenda Alvorada), nos quais o autor trabalhou como tratorista,
conforme anotações em CTPS e indicação no laudo pericial judicial, suficiente a comprovar a
atividade especial, enquadrada pela categoria profissional por equiparação à de motorista,
elencada no rol do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto n.º
83.080/79, código 2.4.2.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo

interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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