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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TRF3. 5000244-30.2016.4.03.6120...

Data da publicação: 21/11/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. I - A decisão agravada consignou que no curso do processo foi produzido laudo pericial judicial, in loco, que retratou o labor do autor como Técnico de Telecomunicações e Técnico em Projetos de Telecomunicações junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP (Sucessora - Telefônica S/A - Vivo), no qual o expert, engenheiro civil e segurança do trabalho, aferiu que autor executava suas atividades na área interna, na sala de projetos, no primeiro período localizada no primeiro (laje) pavimento, distante do local de armazenagem e separado por paredes e lajes por mais de 4 metros de altura, e no segundo período passou a executar suas atividades no segundo (laje) pavimento do prédio comercial, distante do local de armazenagem e separado por paredes e lajes por mais de 8 metros de altura, sendo que no térreo existiam armazenagem de óleo diesel, em tanques enterrados com capacidade de 3.000 litros e 600 litros. II - O laudo descreveu que o autor tinha como atividade a elaboração, aprovação e liberação de projetos de telecomunicações, e liberação administrativa de faturamento de projetos, realizava atualização de projetos de campo, e liberava para as empreiteira para execução e posterior faturamento, aprovava, diversas atividades administrativas de projeto de caráter rotineiro, na área administrava na sede de Araraquara. III - O decisum mencionou ainda que não foi identificada a exposição aos agentes químicos e biológicos, em função das atividades executadas, e conforme evidenciado na perícia no ambiente de trabalho não continha equipamentos ou fluidos que gerassem agentes nocivos, bem como esteve exposto a ruído com intensidade abaixo de 80 dB(A) de modo habitual e permanente. Conclui que a atividade laborativa ocorreu sem evidência de exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente e/ou que se enquadra na legislação previdenciária. IV - Quanto à questão da atividade ou operações perigosas exercida pelo autor, a conclusão do laudo foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco, ante o isolamento dos andares por lajes de concreto e paredes de alvenaria, sendo o ambiente de trabalho localizado na sala administrava (projetos), na área interna do prédio e distante a mais de aproximadamente 5 metros, e ausência de exposição direta nas cabines primárias pelo autor. V - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não houve possibilidade de prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, laudo pericial judicial produzido no curso do processo, que lhe foi desfavorável. Ademais, verificou-se que dos referidos laudos trabalhistas, apesar de um dos reclamantes ter a mesma função, as atividades desenvolvidas eram diferentes. VI - Devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000244-30.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000244-30.2016.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVADA.
I - A decisão agravada consignou que no curso do processo foi produzido laudo pericial judicial, in
loco, que retratou o labor do autor como Técnico de Telecomunicações e Técnico em Projetos de
Telecomunicações junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP (Sucessora -
Telefônica S/A - Vivo), no qual o expert, engenheiro civil e segurança do trabalho, aferiu que autor
executava suas atividades na área interna, na sala de projetos, no primeiro período localizada no
primeiro (laje) pavimento, distante do local de armazenagem e separado por paredes e lajes por
mais de 4 metros de altura, e no segundo período passou a executar suas atividades no segundo
(laje) pavimento do prédio comercial, distante do local de armazenagem e separado por paredes
e lajes por mais de 8 metros de altura, sendo que no térreo existiam armazenagem de óleo diesel,
em tanques enterrados com capacidade de 3.000 litros e 600 litros.
II - O laudo descreveu que o autor tinha como atividade a elaboração, aprovação e liberação de
projetos de telecomunicações, e liberação administrativa de faturamento de projetos, realizava
atualização de projetos de campo, e liberava para as empreiteira para execução e posterior
faturamento, aprovava, diversas atividades administrativas de projeto de caráter rotineiro, na área
administrava na sede de Araraquara.
III - O decisum mencionou ainda que não foi identificada a exposição aos agentes químicos e
biológicos, em função das atividades executadas, e conforme evidenciado na perícia no ambiente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de trabalho não continha equipamentos ou fluidos que gerassem agentes nocivos, bem como
esteve exposto a ruído com intensidade abaixo de 80 dB(A) de modo habitual e permanente.
Conclui que a atividade laborativa ocorreu sem evidência de exposição a agentes nocivos, de
modo habitual e permanente e/ou que se enquadra na legislação previdenciária.
IV - Quanto à questão da atividade ou operações perigosas exercida pelo autor, a conclusão do
laudo foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco, ante o isolamento dos
andares por lajes de concreto e paredes de alvenaria, sendo o ambiente de trabalho localizado na
sala administrava (projetos), na área interna do prédio e distante a mais de aproximadamente 5
metros, e ausência de exposição direta nas cabines primárias pelo autor.
V - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no
presente caso, não houve possibilidade de prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do
autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, laudo pericial judicial produzido
no curso do processo, que lhe foi desfavorável. Ademais, verificou-se que dos referidos laudos
trabalhistas, apesar de um dos reclamantes ter a mesma função, as atividades desenvolvidas
eram diferentes.
VI - Devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000244-30.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISEU SANDRETTI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000244-30.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELISEU SANDRETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 136347754
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que julgou
prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, negou negou provimento à sua apelação.

Em suas razões de inconformismo recursal, o autor sustenta que restou devidamente
comprovado a especialidade laborativa na TELESP, em razão da exposição a risco à sua
integridade física, tendo direito ao reconhecimento da especialidade pleiteada, a fim de que o seu
benefício seja revisado.

Devidamente intimado na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, o INSS não apresentou
contraminuta.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000244-30.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELISEU SANDRETTI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 136347754
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Relembre-se que o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/148.413.066-6 - DIB: 20.01.2009, fl.9), busca o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.01.1986 a 31.12.2000 e de 01.01.2003 a 12.02.2007, por fim, requerer a revisão
do benefício de que é titular, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo.

Não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a decisão agravada consignou que no curso do processo foi produzido laudo pericial
judicial, in loco, que retratou o labor do autor como Técnico de Telecomunicações e Técnico em
Projetos de Telecomunicações junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP
(Sucessora - Telefônica S/A - Vivo), no qual o expert, engenheiro civil e segurança do trabalho,
aferiu que autor executava suas atividades na área interna, na sala de projetos, no primeiro
período localizada no primeiro (laje) pavimento, distante do local de armazenagem e separado
por paredes e lajes por mais de 4 metros de altura, e no segundo período passou a executar suas
atividades no segundo (laje) pavimento do prédio comercial, distante do local de armazenagem e
separado por paredes e lajes por mais de 8 metros de altura, sendo que no térreo existiam
armazenagem de óleo diesel, em tanques enterrados com capacidade de 3.000 litros e 600 litros.

O laudo descreveu que o autor tinha como atividade a elaboração, aprovação e liberação de
projetos de telecomunicações, e liberação administrativa de faturamento de projetos, realizava
atualização de projetos de campo, e liberava para as empreiteira para execução e posterior
faturamento, aprovava, diversas atividades administrativas de projeto de caráter rotineiro, na área
administrava na sede de Araraquara.

O decisum mencionou ainda que não foi identificada a exposição aos agentes químicos e
biológicos, em função das atividades executadas, e conforme evidenciado na perícia no ambiente
de trabalho não continha equipamentos ou fluidos que gerassem agentes nocivos, bem como
esteve exposto a ruído com intensidade abaixo de 80 dB(A) de modo habitual e permanente.
Conclui que a atividade laborativa ocorreu sem evidência de exposição a agentes nocivos, de
modo habitual e permanente e/ou que se enquadra na legislação previdenciária.

Quanto à questão da atividade ou operações perigosas exercida pelo autor, a conclusão do laudo
foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco, ante o isolamento dos andares por
lajes de concreto e paredes de alvenaria, sendo o ambiente de trabalho localizado na sala
administrava (projetos), na área interna do prédio e distante a mais de aproximadamente 5
metros, e ausência de exposição direta nas cabines primárias pelo autor.

Fundamentou que muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova
emprestada, no presente caso, não houve possibilidade de prevalecer as conclusões ali vertidas,
em favor do autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, laudo pericial
judicial produzido no curso do processo, que lhe foi desfavorável. Ademais, verificou-se que dos
referidos laudos trabalhistas, apesar de um dos reclamantes ter a mesma função, as atividades
desenvolvidas eram diferentes.

Destarte, o autor não logrou comprovar o efetivo desempenho do trabalho em atividade especial
nos intervalos de 01.01.1986 a 31.12.2000 e de 01.01.2003 a 12.02.2007.

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.

É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVADA.
I - A decisão agravada consignou que no curso do processo foi produzido laudo pericial judicial, in
loco, que retratou o labor do autor como Técnico de Telecomunicações e Técnico em Projetos de
Telecomunicações junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP (Sucessora -
Telefônica S/A - Vivo), no qual o expert, engenheiro civil e segurança do trabalho, aferiu que autor
executava suas atividades na área interna, na sala de projetos, no primeiro período localizada no
primeiro (laje) pavimento, distante do local de armazenagem e separado por paredes e lajes por
mais de 4 metros de altura, e no segundo período passou a executar suas atividades no segundo
(laje) pavimento do prédio comercial, distante do local de armazenagem e separado por paredes
e lajes por mais de 8 metros de altura, sendo que no térreo existiam armazenagem de óleo diesel,
em tanques enterrados com capacidade de 3.000 litros e 600 litros.
II - O laudo descreveu que o autor tinha como atividade a elaboração, aprovação e liberação de
projetos de telecomunicações, e liberação administrativa de faturamento de projetos, realizava
atualização de projetos de campo, e liberava para as empreiteira para execução e posterior
faturamento, aprovava, diversas atividades administrativas de projeto de caráter rotineiro, na área
administrava na sede de Araraquara.
III - O decisum mencionou ainda que não foi identificada a exposição aos agentes químicos e
biológicos, em função das atividades executadas, e conforme evidenciado na perícia no ambiente
de trabalho não continha equipamentos ou fluidos que gerassem agentes nocivos, bem como
esteve exposto a ruído com intensidade abaixo de 80 dB(A) de modo habitual e permanente.
Conclui que a atividade laborativa ocorreu sem evidência de exposição a agentes nocivos, de
modo habitual e permanente e/ou que se enquadra na legislação previdenciária.
IV - Quanto à questão da atividade ou operações perigosas exercida pelo autor, a conclusão do
laudo foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco, ante o isolamento dos
andares por lajes de concreto e paredes de alvenaria, sendo o ambiente de trabalho localizado na
sala administrava (projetos), na área interna do prédio e distante a mais de aproximadamente 5
metros, e ausência de exposição direta nas cabines primárias pelo autor.
V - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no
presente caso, não houve possibilidade de prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do
autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, laudo pericial judicial produzido
no curso do processo, que lhe foi desfavorável. Ademais, verificou-se que dos referidos laudos
trabalhistas, apesar de um dos reclamantes ter a mesma função, as atividades desenvolvidas
eram diferentes.
VI - Devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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