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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL NA LAVOURA. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. TRF3....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:24:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL NA LAVOURA. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. I - Restou consignado no decisum agravado, que em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. II - Sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. III - O decisum agravado mencionou que o caso analisado se distinguia do leading case acima transcrito, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos apurou que, nos períodos de 10.02.1984 a 22.04.1984 (CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO), 06.06.1984 a 29.04.1988 (SANTA MARIA AGRICOLA LTDA), o autor trabalhava com o cultivo e corte de cana-de-açúcar, tendo o perito identificado que esteve exposto a agrotóxicos que continha compostos de fósforo e a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes) decorrentes da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, cujo contato se dava através das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de 10.02.1984 a 22.04.1984 e de 06.06.1984 a 29.04.1988, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6088302-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6088302-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL NA
LAVOURA. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETO.
I - Restou consignado no decisum agravado, que em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial
está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-
açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964,
não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar
à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
III - O decisum agravado mencionou que o caso analisado se distinguia do leading case acima
transcrito, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos apurou que, nos períodos de
10.02.1984 a 22.04.1984 (CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO), 06.06.1984 a
29.04.1988 (SANTA MARIA AGRICOLA LTDA), o autor trabalhava com o cultivo e corte de cana-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de-açúcar, tendo o perito identificado que esteve exposto a agrotóxicos que continha compostos
de fósforo e a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes)
decorrentes da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, cujo contato se dava através
das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de
10.02.1984 a 22.04.1984 e de 06.06.1984 a 29.04.1988, por exposição a agentes químicos
(hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088302-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AIRTON JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON JOSE DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088302-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152439757
INTERESSADO: AIRTON JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para corrigir erro
material na sentença para constar que os corretos períodos especiais referem-se a 19.11.2003
a 30.04.2004 e de 06.05.2004 a 31.12.2007, (afastando a especialidade dos intervalos de
01.05.2004 a 05.05.2004 e de 18.11.2003), bem como para fixar o termo final de incidência dos
honorários advocatícios na data da sentença . Deu provimento à apelação do autor para
reconhecer diversos períodos como atividade especial, totalizando 17 anos, 3 meses e 5 dias
de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de serviço até
29.04.2015, mantendo-se a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em
29.04.2015, data do requerimento administrativo.


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o cômputo especial dos
períodos em que a parte autora trabalhou na lavoura, por ser incabível o enquadramento no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na
agropecuária como insalubre. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.


Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contrarrazões ao presente recurso.


É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088302-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152439757

INTERESSADO: AIRTON JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Não assiste razão ao INSS.


Com efeito, deve-se atentar que restou consignado no decisum agravado, que em regra, o
trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não
justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em
agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.


Foi especificamente fundamentada na decisão sobre o reconhecimento de atividade especial de
trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista
no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo
transcrita:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.

Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp
1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)


Também mencionou o decisum que o caso analisado se distinguia do leading case acima
transcrito, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos apurou que, nos períodos
de 10.02.1984 a 22.04.1984 (CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO),
06.06.1984 a 29.04.1988 (SANTA MARIA AGRICOLA LTDA), o autor trabalhava com o cultivo e
corte de cana-de-açúcar, tendo o perito identificado que esteve exposto a agrotóxicos que
continham compostos de fósforo e a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos
de carbono existentes) decorrentes da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, cujo
contato se dava através das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões.

Assim, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos
de 10.02.1984 a 22.04.1984 e de 06.06.1984 a 29.04.1988, por exposição a agentes químicos
(hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.


Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.


É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL NA
LAVOURA. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETO.
I - Restou consignado no decisum agravado, que em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem
especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que
vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-
açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de
não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural
na lavoura de cana-de-açúcar.
III - O decisum agravado mencionou que o caso analisado se distinguia do leading case acima
transcrito, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos apurou que, nos períodos
de 10.02.1984 a 22.04.1984 (CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO),
06.06.1984 a 29.04.1988 (SANTA MARIA AGRICOLA LTDA), o autor trabalhava com o cultivo e
corte de cana-de-açúcar, tendo o perito identificado que esteve exposto a agrotóxicos que
continha compostos de fósforo e a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de
carbono existentes) decorrentes da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, cujo
contato se dava através das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de
10.02.1984 a 22.04.1984 e de 06.06.1984 a 29.04.1988, por exposição a agentes químicos
(hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



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