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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECES...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:35:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. I - Os documentos juntados aos autos (PPP e laudo pericial judicial trabalhista) não permitem o enquadramento de todo o período especial pleiteado pela parte autora. II - In casu, o PPP somente indica a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. III - O laudo pericial judicial realizado no âmbito da Justiça Laboral foi categórico no sentido de que não houve exposição a agente nocivo em todo o período laboral, de modo a ser apenas parte dele enquadrado como atividade prejudicial, nos termos da decisão agravada mantida em sua integralidade. IV - O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006252-06.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006252-06.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
NOCIVOS.
I - Os documentos juntados aos autos (PPP e laudo pericial judicial trabalhista) não permitem o
enquadramento de todo o período especial pleiteado pela parte autora.
II - In casu, o PPP somente indica a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância.
III - O laudo pericial judicial realizado no âmbito da Justiça Laboral foi categórico no sentido de
que não houve exposição a agente nocivo em todo o período laboral, de modo a ser apenas parte
dele enquadrado como atividade prejudicial, nos termos da decisão agravada mantida em sua
integralidade.
IV - O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo
empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como
amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a
matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
V – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pela parte autora improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006252-06.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LUIS FERNANDO SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006252-06.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO ID143702872
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para excluir a
especialidade dos intervalos de 20.08.1984 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 01.08.1989 e
02.08.1989 a 31.03.1995, totalizando 44 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de serviço até
20.11.2015, devendo o INSS implementar a revisão da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/176.389.410-7, DIB em 20.11.2015),
sem a aplicação do fator previdenciário.


Sustenta o agravanteequívoco da decisão agravada ao não reconhecer o exercício das
atividades especial exercida em área periculosa no “SETOR DE ESTERILIZAÇÃO POR
COBALTO”. Aduz que este julgador se confundiu ao analisar o laudo pericial anexo aos autos e
acabou se equivocando com a função de inspetores de qualidade de outras áreas (acabamento
de suturas, agulhas, catgut, etc..) da empregadora. Alega que o PPP acostado aos autos
registra “que as atividades foram desempenhadas no SETOR DO COBALTO, agente nocivos
para ambos os cargos desempenhados: Inspetor Controle de Qualidade, e Técnico da
Qualidade Sr., assim como os demais períodos atuando como Técnico em Esterilização”; de
modo “que a sujeição do Agravante aos agentes nocivos, se deu em todos os períodos
laborados na Johnson & Johnson, ou seja, durante os 31 anos laborou no mesmo setor
(Cobalto)”, “estando exposto ao risco da radiação por fonte nuclear de Cobalto, irradiação
inodora, sem cor, inflamável e explosivo, um poderoso esterilizante com ação bactericida,
fungicida, virucida e esporicida, devido a sua capacidade de interferir na síntese protéica do
agente contaminante, que tem a finalidade de remover ou destruir todas as formas de vida
microbiana (bactérias, esporos, protozoários, fungos e vírus), o processo de esterilização de
artigos médicos e hospitalares é obrigatório e regulamentado pela Anvisa”. Argumenta que,
quanto a radiações ionizantes, há previsão expressa no item 1.1.4 do quadro a que se refere o
artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, no item
2.0.3 do anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.3 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
Defende ainda que não existe equipamento de proteção individual apto a afastar o risco sempre
presente. Sustenta, ainda, que no CNIS consta o indicador IEAN, que aponta exposição à
agentes nocivos. Pugna pelo recebimento do presente agravo, com a revisão da decisão
agravada, para fins de confirmar a sentença de 1º grau em todos os seus termos, e caso não
haja a retratação seja conduzido a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Intimada nos termos do art. 1023, §2º do CPC, o réu não apresentou contrarrazões ao presente
recurso.

É o relatório.










AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006252-06.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO ID143702872
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A decisão agravada expressamente consignou que, para a comprovação da atividade especial
desempenhada o autor juntou PPP da empresa Jonhson & Jonhson do Brasil Indústria e
Comércio de Produtos para (denominação mais recente no PPP): a Saúde Ltda. i) no período
de 20.08.1984 a 31.08.1985, na função de INSP CONTR QUALIDADE; ii) no período de
01.09.1985 a 01.08.1989, na função de TEC QUALIDADE SR; iii) no período de 02.08.1989 a
31.03.1995, no cargo de TEC ESTERELIZAÇÃO SR; iv) de 01.04.1995 a 20.11.2015 (data da
concessão da aposentadoria), como TEC ESTERELIZAÇÃO III, indicando a exposição pressão
sonora entre 59 e 71,9 dB.

De forma que, desde logo, deve ser esclarecido que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o
PPP por si só não possibilita o enquadramento pleiteado.

A decisão vergastada ainda consignou que, em complemento das suas alegações, o autor, ora
recorrente, juntou cópias de reclamação trabalhista proposta pelo Sindicato de sua categoria
profissional perante a Jonhson & Jonhson em que objetivou, em suma, o pagamento de
adicional de insalubridade/periculosidade e consequentes reflexos trabalhistas. Na mencionada
ação foi produzido laudo pericial judicial para aferição de riscos ambientais de todos os
funcionários da empresa. Sendo certo ainda, conforme foi salientado por ocasião do julgamento
da apelação, que o autor da presente ação foi um dos substituídos pelo Sindicato na
mencionada ação laboral, tendo inclusive o laudo pericial aferido os riscos ambientais da sua
atividade como abaixo se verá.

No que tange às funções do autor, o laudo pericial judicial realizado pela Justiça Laboral
concluiu que para os profissionais da área de qualidade não fora constatado riscos com
radiação ionizante, bem como inflamáveis. Desta forma, os períodos trabalhados na função de
INSP CONTR QUALIDADE (20.08.1984 a 31.08.1985) e TEC QUALIDADE SR (01.09.1985 a
01.08.1989) foram tidos como tempo comum.

De outro lado, segundo a mencionada perícia judicial, os técnicos de esterilização I, II e III
tinham contato com material radioativo. Foi do mesmo sentir o E. TRT da 2ª Região que

devidamente pontuou o caso:

“Deve-se ressaltar, ainda, que o anexo da Portaria nº 518 de 04/04/2003, no item 4.7.
Estabilização de instrumentos médico hospitalares’, faz referência ao “manuseio de fontes e
instalações para a operação” (g.n.), assim como o item 4.5. Ora, nenhuma das funções dos
operários que trabalham no setor de cobalto refere-se ao manuseio de materiais radioativos,
conforme se verifica às fls. 42/43 do laudo pericial (documento anexo ao laudo):
"Coordenador Processo de Esterilização
Distribui, orienta e coordena as tarefas de seus subordinados, visando ‘in loco’ os locais, para
certificar-se do perfeito cumprimento da programação diária; resolve eventuais problemas
técnicos surgidos; acompanha os técnicos quando das medições dos níveis de radiação."
(...)

"Técnico de Esterilização I/ Técnico de Esterilização II/ Técnico deEsterilização III
Efetuam a ‘Esterilização’ propriamente dita, operando equipamentos,ordenando as embalagens
em esteiras, etc..."

No entanto, à fl. 40 do laudo pericial, o Srº Vistor narrou como ocorria oprocesso de
esterilização:

“(...) O material é recebido pelos ‘Técnicos de Esterilização’, onde são devidamente
acondicionados e adequados em local específico no interior da ‘planta’ de esterilização, e em
seguida enviados de forma automática até a sala do ‘Irradiador’ onde recebem a dose
necessária para efetivar-se a esterilização propriamente dita. Finalmente, o material é retirado
da esteira, sendo monitorado o nível de radiação do lote, e enviado para processamentos
posteriores.” (g.n.)
Verifica-se, assim ser possível vislumbrar o contato dos técnicos de esterilização I, II e III com
materiais radioativos, mesmo que de forma residual, no momento em que o material é retirado
da esteira para o monitoramento. Já o coordenador de processo de esterilização, pela descrição
funcional à fl. 42, apenas acompanha o processo, razão pela qual se infere que o aludido
profissional não tem contato com o material radioativo.
Conclui-se pela análise do laudo pericial que as ações dos laboristas (apenas dos técnicos de
esterilização I, II e III) correspondem apenas ao tipo previsto no item 4.9 do anexo da Portaria
nº 518 de 04 de abril de 2003, o que configuraria, em tese, a hipótese hábil a ensejar o
pagamento do adicional de insalubridade.”

Foi salientado que o E. TRT somente não concedeu o adicional de periculosidade por entender
que, na época, não havia disposição legal válida a amparar o pleito do Sindicato de adicional
em razão de radiação ionizante. O que, não afeta o pleito do autor de reconhecimento in casu
da prejudicialidade para fins previdenciários, vez que esta independe de qualquer pagamento a
título de adicional seja de insalubridade, penosidade ou periculosidade.

Nesse contexto, foram mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
período de 01.04.1995 a 20.11.2015 laborado na função de TEC ESTERELIZAÇÃO III, haja
vista o contato com material radioativo, conforme acima explicitado.

De outro lado, o intervalo de 02.08.1989 a 31.03.1995, laborado como TEC ESTERELIZAÇÃO
SR foi tido como tempo comum, vez que apenas nas funções de técnico de esterelização I, II e
III verificou-se a exposição ao agente nocivo conforme acima explicitado.

De outro lado, o fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores
pelo empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição.
Como amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que
regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.

Portanto, nesse contexto, verifica-se que tanto o PPP quanto a perícia judicial trabalhista não
demonstrarama exposição a agente nocivo em todo o período laboral pleiteado, de modo
quedevem ser mantidos os termos da decisum agravado.

Observo que a exclusão dos períodos tidos por especiais, efetuada pela decisão agravada, não
acarreta diferença de valor na renda do benefício concedido em primeira instância para
conversão, uma vez que os proventos da aposentadoria especial são equivalentes ao da
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora (art. 1.021,
CPC).


É como voto.




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
AGENTES NOCIVOS.
I - Os documentos juntados aos autos (PPP e laudo pericial judicial trabalhista) não permitem o
enquadramento de todo o período especial pleiteado pela parte autora.
II - In casu, o PPP somente indica a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância.
III - O laudo pericial judicial realizado no âmbito da Justiça Laboral foi categórico no sentido de

que não houve exposição a agente nocivo em todo o período laboral, de modo a ser apenas
parte dele enquadrado como atividade prejudicial, nos termos da decisão agravada mantida em
sua integralidade.
IV - O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo
empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como
amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a
matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
V – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno da parte autora (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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