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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. TRF...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. I - A decisão agravada manteve o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02.05.1977 a 11.06.1977 e 15.08.1977 a 30.04.1981, laborados pelo autor na função de auxiliar eletricista, com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme laudo técnico pericial produzido nos autos, com risco à sua integridade física. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000353-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0000353-93.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada manteve oreconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos
de 02.05.1977 a 11.06.1977 e 15.08.1977 a 30.04.1981, laborados pelo autor na função de
auxiliar eletricista, com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme laudo técnico
pericial produzido nos autos, com risco à sua integridade física.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000353-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALENTIM ROSA

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000353-
93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 163130454
INTERESSADO: VALENTIM ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator):Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão

monocrática que,com fulcro no artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação e à
remessa oficial,para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 11.12.1997 a
18.09.2001, bem como daqueles trabalhados pelo autor como motorista autônomo (01.06.1981
a 17.04.1990, 01.03.2002 a 31.01.2004 e 01.11.2009 a 31.01.2010), totalizando40 anos, 04
meses e 14 dias de tempo de serviço até 04.10.2010, data do requerimento administrativo. Em
consequência, condenou a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (04.10.2010).

Sustenta o agravante, em síntese, que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída
da lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a
limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo
201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de
custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria para fins
recursais.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação
ao recurso.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000353-
93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 163130454
INTERESSADO: VALENTIM ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O presente recurso não merece provimento.

Ressalto, de início, que, ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão agravada não
reconheceu a especialidade de períodos posteriores a 1997, por exposição à eletricidade.
Consoante se depreende, foi mantido oreconhecimento do exercício de atividade especial nos
períodos de 02.05.1977 a 11.06.1977 e 15.08.1977 a 30.04.1981, laborados junto àSetel
Serviços Tec. de Eletricidade Ltda.,na função de auxiliar eletricista, por exposição à tensão
elétrica acima de 250 volts, conforme laudo técnico pericial produzido nos autos (Id 123764062,
pág. 21), com risco à integridade física do autor.

Cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, é possível a contagem especial, inclusive após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, conformejulgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin.

Cumpre consignar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.

Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Ante o exposto,nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada manteve oreconhecimento do exercício de atividade especial nos
períodos de 02.05.1977 a 11.06.1977 e 15.08.1977 a 30.04.1981, laborados pelo autor na
função de auxiliar eletricista, com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme
laudo técnico pericial produzido nos autos, com risco à sua integridade física.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV- Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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