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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. TRF...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006980-35.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006980-35.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006980-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVO ANTONIO GALLO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006980-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVO ANTONIO GALLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno (art.
1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que deuprovimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.02.1985 a 02.05.1988, 01.11.1988 a
05.09.2001 e 02.09.2004 a 21.03.2016, totalizando o autor 27 anos, 7 meses e 27 dias de
atividade exclusivamente especial até 21.03.2016, condenandoo réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

Sustenta o agravante, em síntese, que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da
lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a
limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo

201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de
custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Subsidiariamente requer a reforma da
decisão recorrida, pois fixou os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER),
contrariando os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, os quais exigem a comprovação do período
especial, que só ocorreu na presente ação judicial, devendo ser fixados na data da juntada do
documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial), ou na data da citação, nos termos
do artigo 240 do CPC.Prequestiona a matéria para fins recursais.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006980-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVO ANTONIO GALLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como tempo especial a atividade
exercida nos interregnos de 01.02.1985 a 02.05.1988, 01.11.1988 a 05.09.2001 e 02.09.2004 a
21.03.2016, no qual o autor trabalhou na Legião da Boa Vontade, expostoà tensão elétrica acima
de 250 volts, conforme se infere dos PPP’s acostados aos autos (Id. 51196406 Pág. 2/8).
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por

exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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