Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000551-56.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PERÍODO ANTERIOR ÀLEI 9.032/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESPECIALIDADE.
I - Conforme consignado na decisão agravada, a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
para a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528.
II – Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 26.01.1991 a
30.04.1992, em que o requerente trabalhou como vigilante, por enquadramento à atividade
profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000551-56.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000551-56.2018.4.03.6138
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno,
interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimentoà suaapelação e à
remessa oficial tida por interposta, bem como deu provimento ao recurso adesivo do autor.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Insurge-se
contra o reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida pelo autor no período
laborado em atividade de vigia/vigilante, eis que não restou demonstrado o porte de arma de
fogo. Sustenta, portanto, que não há comprovação deexposição a fator de risco, inviabilizando o
enquadramento da atividade no código 2.5.7, do quadro anexo a que se refere o Decreto
53.831/64.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000551-56.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática
processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo
1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer que a questão em análise não se confunde
com o tema n. 1.031 do C. STJ, porquanto, no caso em análise, trata-se de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, exercida anteriormente à edição da Lei 9.032/1995 e do
Decreto 2.172/1997.
Nesse contexto, conforme consignado na decisão agravada, a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo para a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528. Nesse sentido,
confira-se a ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no
período de 26.01.1991 a 30.04.1992, em que o requerente trabalhou como vigilante na empresa
S/A Frigorífico Anglo (PPP de id 27202625 - Pág. 31/32), por enquadramento à atividade
profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PERÍODO ANTERIOR ÀLEI 9.032/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESPECIALIDADE.
I - Conforme consignado na decisão agravada, a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
para a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528.
II – Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 26.01.1991 a
30.04.1992, em que o requerente trabalhou como vigilante, por enquadramento à atividade
profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA