APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087928-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS COLOMBO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087928-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS COLOMBO
AGRAVADO: DECISÃO ID 144652115
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que, com fulcro no artigo 1.024, §2º do CPC, acolheu parcialmente seus embargos de declaração,com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do voto a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial tida por interposta, e dou parcial provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença no dia seguinte à sua cessação administrativa (14.09.2018)”.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087928-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS COLOMBO
AGRAVADO: DECISÃO ID 144652115
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Observo que não obstante o laudo pericial tenha sido conclusivo que o demandante, pintor, é portador de transtorno não especificado de disco intervertebral, síndrome cervicobraquial, e lumbago com ciática, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2018, é possível sua reabilitação, não restando caracterizado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.I - Não obstante o laudo pericial tenha sido conclusivo que o demandante, pintor, é portador de transtorno não especificado de disco intervertebral, síndrome cervicobraquial, e lumbago com ciática, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2018, é possível sua reabilitação, não restando caracterizado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.