Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6108406-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Restou consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de hipertensão arterial, depressão e asma brônquica. Foi apontado que as
enfermidades estão controladas.
II - Demonstrado, ainda, que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à
correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108406-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA APARECIDA QUERINO DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108406-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA APARECIDA QUERINO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DECISÃO 145904499
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que rejeitou seus embargos de declaração.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108406-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA APARECIDA QUERINO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DECISÃO 145904499
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Foi consignado na decisão embargada, que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à
inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de hipertensão arterial, depressão e asma brônquica. Foi apontado que as
enfermidades estão controladas.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Restou consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa,
embora portadora de hipertensão arterial, depressão e asma brônquica. Foi apontado que as
enfermidades estão controladas.
II - Demonstrado, ainda, que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente
à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA