D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020653-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020653-52.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A categoria profissional de médico veterinário está prevista no Decreto 83.080/79, conforme código 2.1.3 "Medicina - Odontologia - Farmácia e Bioquímica - Enfermagem - Veterinária", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para instalação de consultório médico/odontológico/veterinário, fichas de atendimento contemporâneas ao fato probando, que permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (materiais, medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: Registro de Recepção de Material ou animal para Diagnóstico de Raiva, expedido pela URPA - União Rioclarense Protetora dos Animais, em que figura como veterinária examinadora (fl. 20); comprovantes de realização de Imunização Humana Anti-Rábica, em que está designada como veterinária (fl. 21); comprovante de aquisição de letreiro para consultório veterinário (fl. 45); comprovantes de compra de produtos agropecuários e materiais hospitalares, inclusive vacinas, medicamentos e anestésicos (fl. 46/52 e 53/58); fichas de atendimento em clínicas veterinárias, em que está qualificada como tal e indicando sua inscrição no CRMV sob o nº 2651 (fl. 59/78); comprovantes de pagamento de taxa relativa à coleta de lixo contaminado (fl. 83/84, 87, 97/99, 107, 109); comprovantes de pagamento de anuidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (fl. 85/86, 88/89, 91/93, 95/96, 104, 108, 110); comprovantes de pagamento de Taxa de Licença para Funcionamento de consultório veterinário e de ISSQN, por prestação de serviços veterinários (fl. 93, 97/102, 106, 108/109); comprovante de pagamento de taxa de anuidade para funcionamento de clínica veterinária (fl. 103); comprovante de taxa de licença para funcionamento/ocupação de solo, relativa à atividade de medicina veterinária e zootecnia (fl. 105, 108/109).
Destaco que em momento algum a Autarquia infirmou a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora na condição de médica veterinária, e tenho que tais documentos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de veterinária autônoma de forma contínua, habitual e permanente.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela autora até 10.12.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e, posteriormente, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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