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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5001004-06.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:43

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. - Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que conforme se constata nos autos, o indeferimento do benefício deu-se tão-somente por não ter sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora. - Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da presença deste requisito. - Agravo provido (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001004-06.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 14/08/2017, Intimação via sistema DATA: 25/08/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001004-06.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2017

Ementa


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que conforme se constata
nos autos, o indeferimento do benefício deu-se tão-somente por não ter sido constatada a
incapacidade laborativa da parte autora.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo provido

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001004-06.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARCOLAR
PROCURADOR: FABBIO PULIDO GUADANHIN

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
Advogado do(a) PROCURADOR:

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001004-06.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARCOLAR PROCURADOR: FABBIO PULIDO GUADANHIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
Advogado do(a) PROCURADOR:

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão (fls. 40/43
do
doc. 181262) em que o Juízo da Vara Única de Quatá/SP indeferiu a tutela antecipada em sede
de
ação em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. em aposentadoria
por
invalidez.

Alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, visto que o
quadro clínico do agravante o impossibilitaria de exercer suas atividades laborais de rurícola.

O efeito suspensivo foi deferido.

Sem apresentação de contraminuta.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001004-06.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARCOLAR PROCURADOR: FABBIO PULIDO GUADANHIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
Advogado do(a) PROCURADOR:

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O





O agravo merece provimento.




A demanda subjacente foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
.


Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado
útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.




Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.


O requisito da urgência resta evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado
e
considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e
integridade).


Outrossim, para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado
para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12
(doze)
contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).


No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade
de
segurado, já que conforme se verifica às fls. 20/24 do doc. 181262, a parte autora gozou do
benefício
de auxílio-doença NB31/614.079.664-8 no período de 26.04.2016 a 23.06.2016 e, no caso,
pleiteia o
restabelecimento desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.


A despeito da concessão do benefício de Auxílio Doença pleiteado pelo agravante, observo que
foram
coligidos aos autos diversos documentos acerca do seu estado de saúde e do tratamento que
vem
sendo realizado por ele (fls. 26/39 do doc. 181262).


Referidos documentos dão conta de que o agravante sofre de patologias cardíacas, com
indicação,
inclusive, para realização de cateterismo; possui 49 anos de idade e tem como profissão a de
rurícola.


Venho admitindo que atestados médicos particulares, se indicativos da inaptidão do litigante,
possam
fazer as vezes de prova da enfermidade incapacitante e, até, supedanear a antecipação da tutela,
pois
comprova, de maneira inequívoca, a incapacidade laboral do postulante, não tendo decorrido
lapso

temporal expressivo entre a documentação particular e a avaliação do INSS, considerando o
problema
de saúde acima relatado.


A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.


Desse modo, ao menos nesta cognição, tem-se por equivocada a decisão , porquanto a quo
reunidas as
premissas ao deferimento do provimento antecipativo, frente às condições pessoais da parte
autora,
conforme se constata pelos documentos que instruem a ação subjacente.




Todavia, a concessão do benefício previdenciário deve se estender até a realização da perícia
judicial na ação de conhecimento,
quando então será possível ao juízo monocrático a aferição segura acerca das condições
laborativas da
parte autora.


Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.


No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir
colacionados:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A despeito do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício pleiteado pela
agravante,
observo que foram coligidos aos autos documentos médicos (fls. 13) dando conta de que a
mesma
apresenta diagnóstico de lombociatalgia, com protusão discal postero central em nível de L4-L5 e
L5-S1, estando, por conseguinte, incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
- Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, observa-se que a postulante apresenta diversos vínculos de trabalho entre 2005 e 2010,
além
de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre março/2011 e
maio/2011, tendo ainda recebido auxílio-doença nos períodos de 01/02/2012 a 30/05/2012 e de

05/10/2012 a 20/11/2012, sendo, portanto, inconteste sua qualidade de segurada.
- A concessão do benefício previdenciário deve se estender até a realização da perícia judicial na
ação
de conhecimento, quando então será possível ao juízo monocrático a aferição segura acerca das
condições laborativas da parte autora.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00361599720124030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



É o voto.







PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que conforme se constata
nos autos, o indeferimento do benefício deu-se tão-somente por não ter sido constatada a
incapacidade laborativa da parte autora.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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