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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA AUTARQUIA. PROVIMENTO...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:05:39

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA AUTARQUIA. PROVIMENTO. - Decisão agravada que indeferiu o pedido de exibição do processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria ao Agravante, tendo em vista a data do requerimento (29.08.2019 - menos de três meses da propositura da ação) e o disposto no art. 320 do NCPC, em sede de ação de readequação de benefício previdenciário para aplicação das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/2003. - Deferidos os benefícios da justiça gratuita apenas no que tange ao processamento do presente recurso, considerando a declaração de hipossuficiência contida nestes autos, bem como que a decisão que determinou a apresentação da cópia da última declaração de imposto de renda da parte autora (decisão agravada), ensejou a suspensão do feito de origem, diante da interposição do presente recurso, devendo ser ali analisada para que não haja supressão de instância. - A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo, contudo, prazo para cumprimento da providência - juntada de cópias do processo administrativo referente ao benefício tratado nos autos. - É cabível o recurso nos termos do art. 1015, VI do CPC. Precedentes desta C. Corte. - A providência referente à juntada do requerimento administrativo cumpre à parte autora (art. 373, I do CPC), somente justificando a intervenção do magistrado (art. 438 do CPC) quando há recusa ou delonga no seu fornecimento, diante de pedido do interessado na via administrativa. - No caso, há comprovação de que o pedido fora realizado em agosto de 2019 e a autarquia nada informa em sede de contrarrazões, não sendo possível depreender se houve recusa ou protelação injustificada da mesma em fornecer a documentação solicitada, cabendo determinação para expedição de ofício à autarquia para que apresente nos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora. - Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029204-18.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029204-18.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA
AUTARQUIA.PROVIMENTO.
- Decisão agravadaque indeferiu o pedido de exibição do processo administrativo que concedeu o
benefício de aposentadoria ao Agravante, tendo em vista a data do requerimento (29.08.2019 -
menos de três meses da propositura da ação) e o disposto no art. 320 do NCPC, em sede de
ação de readequação de benefício previdenciário para aplicação das emendas constitucionais n.
20/98 e 41/2003.
- Deferidos os benefícios dajustiça gratuita apenas no que tange ao processamento do presente
recurso, considerando a declaração de hipossuficiência contida nestes autos,bem como que a
decisão que determinou a apresentação dacópia da última declaração de imposto de renda da
parte autora (decisão agravada), ensejou a suspensão do feito de origem,diante da interposição
do presente recurso, devendo ser ali analisada para que não haja supressão de instância.
- A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo, contudo,
prazo para cumprimento da providência - juntada de cópias do processo administrativo referente
ao benefício tratado nos autos.
-É cabível o recurso nos termos do art. 1015, VI do CPC. Precedentes desta C. Corte.
- Aprovidência referente à juntada do requerimento administrativocumpre à parte autora (art. 373,
I do CPC), somente justificando a intervenção do magistrado (art. 438 do CPC) quando há recusa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ou delonga no seu fornecimento, diante de pedido do interessado na via administrativa.
- No caso, há comprovação de que o pedido fora realizado em agosto de 2019 e a autarquia nada
informa em sede de contrarrazões, não sendo possível depreender se houve recusa ou
protelação injustificada da mesmaem fornecer a documentação solicitada, cabendo determinação
para expedição de ofício à autarquia para que apresente nos autos cópia do processo
administrativo referente ao benefício da parte autora.
-Agravo de instrumento provido.

mma

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029204-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: FRANCISCO RUBENS MORENO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029204-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: FRANCISCO RUBENS MORENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão contida no
DOC. ID. n. 106112944, que indeferiu o pedido de exibição do processo administrativo que
concedeu o benefício de aposentadoria ao Agravante, tendo em vista a data do requerimento
(29.08.2019) e o disposto no art. 320 do NCPC.

Aduz a parte agravante queo Processo Administrativo que concedeu a aposentadoria ao
Agravante (número 074389315-8)é substancial para comprovação do seu direito, razão pela
qual requereu sua exibição nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil.

Acrescenta que, com a apresentação de referido documento comprovaráque, no cálculo do
benefício, o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da
concessão e que o segurado deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento (o
RE 564.354-SE - Tema 76),e queo procedimento para a concessão da aposentadoria tramitou
no INSS e, sendo esse um fato público e notório, é de conhecimento geral que os autos do
processo estão em seu poder.

Requer a reformada decisão atacada, determinado a exibição do processo administrativo que
concedeu a aposentadoria ao Agravante, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
que se pretende provar.

Intimada, a parte contrária ofereceu contrarrazões pela manutenção da decisão agravada.

No feito em primeira instância, aguarda-se o julgamento do recurso.

É o relatório.



mma







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029204-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: FRANCISCO RUBENS MORENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Decisão agravadaque indeferiu o pedido de exibição do processo administrativo que concedeu
o benefício de aposentadoria ao Agravante, tendo em vista a data do requerimento (29.08.2019
- menos de três meses da propositura da ação) e o disposto no art. 320 do NCPC, em sede de
ação de readequação de benefício previdenciário para aplicação das emendas constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
Defiro os benefícios dajustiça gratuita apenas no que tange ao processamento do presente
recurso, considerando a declaração de hipossuficiência contida nestes autos,bem como que a
decisão que determinou a apresentação dacópia da última declaração de imposto de renda da
parte autora (decisão agravada), ensejou a suspensão do feito de origem,diante da interposição
do presente recurso, devendo ser ali analisada para que não haja supressão de instância.
A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo, contudo,
prazo para cumprimento da providência - juntada de cópias do processo administrativo
referente ao benefício tratado nos autos.

É cabível o recurso nos termos do art. 1015, VI do CPC. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
- O disposto no art. 1.015, inc. VI, do CPC possibilita a interposição do recurso contra decisões
interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
- Muito embora incumba ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito,
conforme disposto no art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, inc. I, do novo CPC, esse mesmo
diploma legal, no art. 399, II, atual art. 438, inc. II, do novo CPC, autoriza o juiz, em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos,
"nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou entidades da
administração indireta", como no caso em tela.
- A autora comprovou que diligenciou junto à Autarquia, a fim de cumprir a determinação judicial
para a juntada de processo administrativo. Contudo, não há que se exigir seu deslocamento ao
Estado da Bahia para que tenha acesso ao procedimento.
- O processo administrativo não se trata de documento essencial à propositura da ação e ao
seu regular processamento, de modo que sua exigência extrapola os limites dos artigos 319 e

320 do CPC/2015. Nesta fase de cognição inaugural, depreende-se a explicitação do pedido e
da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular, sendo que novas provas poderão ser
produzidas no curso da lide, a fim de determinar com precisão as circunstâncias que envolvem
o fato narrado na inicial.
- Poderá o Magistrado a quo determinar a expedição de ofício ao INSS para que apresente as
cópias dos documentos que se encontram em seu poder.
- Deve haver o regular processamento do feito, independente da juntada do processo
administrativo pela parte autora.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003077-14.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação
via sistema DATA: 11/05/2018)

O presente recurso merece provimento.
Aprovidência referente à juntada do requerimento administrativocumpre à parte autora (art. 373,
I do CPC), somente justificando a intervenção do magistrado (art. 438 do CPC) quando há
recusa ou delonga no seu fornecimento, diante de pedido do interessado na via administrativa.
No caso, há comprovação de que o pedido fora realizado em agosto de 2019 e a autarquia
nada informa em sede de contrarrazões, não sendo possível depreender se houve recusa ou
protelação injustificada da mesmaem fornecer a documentação solicitada.
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de
ofício à autarquia para que apresente nos autos cópia do processo administrativo referente ao
benefício da parte autora.
mma






E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA
AUTARQUIA.PROVIMENTO.
- Decisão agravadaque indeferiu o pedido de exibição do processo administrativo que concedeu
o benefício de aposentadoria ao Agravante, tendo em vista a data do requerimento (29.08.2019
- menos de três meses da propositura da ação) e o disposto no art. 320 do NCPC, em sede de
ação de readequação de benefício previdenciário para aplicação das emendas constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
- Deferidos os benefícios dajustiça gratuita apenas no que tange ao processamento do presente
recurso, considerando a declaração de hipossuficiência contida nestes autos,bem como que a

decisão que determinou a apresentação dacópia da última declaração de imposto de renda da
parte autora (decisão agravada), ensejou a suspensão do feito de origem,diante da interposição
do presente recurso, devendo ser ali analisada para que não haja supressão de instância.
- A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo, contudo,
prazo para cumprimento da providência - juntada de cópias do processo administrativo
referente ao benefício tratado nos autos.
-É cabível o recurso nos termos do art. 1015, VI do CPC. Precedentes desta C. Corte.
- Aprovidência referente à juntada do requerimento administrativocumpre à parte autora (art.
373, I do CPC), somente justificando a intervenção do magistrado (art. 438 do CPC) quando há
recusa ou delonga no seu fornecimento, diante de pedido do interessado na via administrativa.
- No caso, há comprovação de que o pedido fora realizado em agosto de 2019 e a autarquia
nada informa em sede de contrarrazões, não sendo possível depreender se houve recusa ou
protelação injustificada da mesmaem fornecer a documentação solicitada, cabendo
determinação para expedição de ofício à autarquia para que apresente nos autos cópia do
processo administrativo referente ao benefício da parte autora.
-Agravo de instrumento provido.

mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de
ofício à autarquia para que apresente nos autos cópia do processo administrativo referente ao
benefício da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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