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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:16

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. NECESSIDADE. STF. R.EXT. 631.240. PRAZO 30 DIAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 3. In casu, verifico o documento de fl. 13, o qual se trata de uma "comunicação" expedida pelo INSS, em 27/11/2008, informando que quando da reavaliação do benefício não foi verificada a continuidade das condições que deram origem à concessão do benefício lhe facultando prazo para apresentação de defesa. 4. Tal documento foi expedido há quase 8 anos e, conforme artigo 21, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 5. Nesse passo, a exigência do R. Juízo a quo quanto à comprovação da recusa administrativa atual não se caracteriza como exaurimento da via administrativa, todavia, a r. decisão agravada merece reforma quanto ao prazo concedido, a fim de que o mesmo seja de 30 dias, conforme decisão do C. STF. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578995 - 0005714-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005714-57.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005714-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP238643 FLAVIO ANTONIO MENDES
REPRESENTANTE:NOEMIA APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:10000488820168260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. NECESSIDADE. STF. R.EXT. 631.240. PRAZO 30 DIAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
3. In casu, verifico o documento de fl. 13, o qual se trata de uma "comunicação" expedida pelo INSS, em 27/11/2008, informando que quando da reavaliação do benefício não foi verificada a continuidade das condições que deram origem à concessão do benefício lhe facultando prazo para apresentação de defesa.
4. Tal documento foi expedido há quase 8 anos e, conforme artigo 21, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
5. Nesse passo, a exigência do R. Juízo a quo quanto à comprovação da recusa administrativa atual não se caracteriza como exaurimento da via administrativa, todavia, a r. decisão agravada merece reforma quanto ao prazo concedido, a fim de que o mesmo seja de 30 dias, conforme decisão do C. STF.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/07/2016 17:50:51



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005714-57.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005714-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP238643 FLAVIO ANTONIO MENDES
REPRESENTANTE:NOEMIA APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:10000488820168260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o autor comprovar a recusa administrativa atual.


Sustenta o autor/agravante, em síntese, a vedação ao exaurimento da via administrativa, bastando demonstrar o indeferimento do pedido, o que restou devidamente demonstrado nos autos. Requer a reforma da decisão.


O Ministério Público Federal opinou, às fls. 37/39, pelo parcial provimento do recurso apenas para alterar o prazo concedido pelo R. Juízo a quo para 30 dias.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme já ressalvado, à fl. 35, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


A r. decisão agravada de fls. 09/10, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o autor comprovar a recusa administrativa atual.


Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.


O autor sustenta a vedação ao exaurimento da via administrativa afirmando que bastaria demonstrar o indeferimento do pedido, o qual teria sido devidamente demonstrado nos autos.


In casu, verifico o documento de fl. 13, o qual se trata de uma "comunicação" expedida pelo INSS, em 27/11/2008, informando que quando da reavaliação do benefício não foi verificada a continuidade das condições que deram origem à concessão do benefício facultando prazo para apresentação de defesa.


Depreende-se que tal documento foi expedido há quase 8 anos e, conforme artigo 21, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.


Nesse passo, a exigência do R. Juízo a quo quanto à comprovação da recusa administrativa atual não se caracteriza como exaurimento da via administrativa, todavia, a r. decisão agravada merece reforma quanto ao prazo concedido, a fim de que o mesmo seja de 30 dias, conforme decisão do C. STF.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar, em parte, a r. decisão agravada quanto ao prazo concedido para comprovação do requerimento administrativo, devendo o mesmo ser de 30 dias, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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