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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO MAIS ABRANGENTE DO QUE O QUE FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGR...

Data da publicação: 14/07/2020, 19:36:02

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO MAIS ABRANGENTE DO QUE O QUE FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão agravada no presente agravo de instrumento extinguiu, sem julgamento do mérito, o processo no que diz respeito ao pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que tal benefício já teria sido deferido na esfera administrativa (id. 908630, pág. 20). 2. A agravante ajuizou a presente ação pleiteando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015 (documento num. 908552 – pág. 2) sendo que o benefício de auxílio-doença fora-lhe concedido administrativamente somente durante o período de 15/09/2016 a 15/12/2016 (documento num. 908620 – pág. 11). 3. Como se vê, o pedido deduzido pela agravante (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015) transcende aquilo que já lhe foi deferido na esfera administrativa (auxílio-doença de 15/09/2016 a 15/12/2016), de sorte que não há que se falar em falta de interesse processual, já que, nesse cenário, o ajuizamento da demanda mostra-se útil e necessário para assegurar a pretensão da recorrente em sua plenitude. Logo, a decisão agravada deve ser reformada, na forma da jurisprudência desta C. Corte. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013468-28.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013468-28.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2018

Ementa


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO
DEDUZIDO EM JUÍZO MAIS ABRANGENTE DO QUE O QUE FOI DEFERIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada no presente agravo de instrumento extinguiu, sem julgamento do mérito, o
processo no que diz respeito ao pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que tal benefício já
teria sido deferido na esfera administrativa (id. 908630, pág. 20).
2. A agravante ajuizou a presente ação pleiteando a concessão/restabelecimento de auxílio-
doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em
16/11/2015 (documento num. 908552 – pág. 2) sendo que o benefício de auxílio-doença fora-lhe
concedido administrativamente somente durante o período de 15/09/2016 a 15/12/2016
(documento num. 908620 – pág. 11).
3. Como se vê, o pedido deduzido pela agravante(auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015) transcende aquilo que já
lhe foi deferido na esfera administrativa (auxílio-doença de 15/09/2016 a 15/12/2016), de sorte
que não há que se falar em falta de interesse processual, já que, nesse cenário, o ajuizamento da
demanda mostra-se útil e necessário para assegurar a pretensão da recorrente em sua
plenitude.Logo, a decisão agravada deve ser reformada, na forma da jurisprudência desta C.
Corte.
4. Agravo de instrumento provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013468-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONV. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: LUCINEA GEREMIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013468-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: LUCINEA GEREMIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCINEA GEREMIAS PESSONI contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, julgou extinto o
feito sem resolução do mérito com relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, com base
no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda apenas quanto aos demais pedidos.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que há interesse
de agir quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a concessão
administrativa tem caráter temporário.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (id. 1044563).
Sem contrarrazões (id. 1420651).
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013468-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: LUCINEA GEREMIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




A decisão agravada no presente agravo de instrumento extinguiu, sem julgamento do mérito, o
processo no que diz respeito ao pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que tal benefício já
teria sido deferido na esfera administrativa (id. 908630, pág. 20).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de instrumento, no qual defende, em
síntese, que o seu interesse processual remanesce.
Consoante já exposto na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a
agravante ajuizou a presente ação pleiteando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015
(documento num. 908552 – pág. 2) sendo que o benefício de auxílio-doença fora-lhe concedido
administrativamente somente durante o período de 15/09/2016 a 15/12/2016 (documento num.
908620 – pág. 11).
Como se vê, o pedido deduzido pela agravante (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015) transcende aquilo que já lhe foi
deferido na esfera administrativa (auxílio-doença de 15/09/2016 a 15/12/2016), de sorte que não
há que se falar em falta de interesse processual, já que, nesse cenário, o ajuizamento da
demanda mostra-se útil e necessário para assegurar a pretensão da recorrente em sua plenitude.
Logo, a decisão agravada deve ser reformada, na forma da jurisprudência desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Autor formulou pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Prevista

cessação automática do benefício concedido administrativamente, não se vislumbrando a
carência de ação por falta de interesse de agir.
- A existência, nos autos, de relatório médico atestando que o autor está em fase de tratamento
de neoplasia maligna de testículo, aguardando exames para avaliação de possível recidiva,
comprova a necessidade de restabelecimento do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 345151 - 0031584-
85.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
27/04/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009 PÁGINA: 1285)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de instrumento, para afastar a decisão que
extinguiu parcialmente o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto à
concessão do benefício de auxílio-doença, determinando o regular processamento do feito
também nesse particular.
É o voto.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO
DEDUZIDO EM JUÍZO MAIS ABRANGENTE DO QUE O QUE FOI DEFERIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada no presente agravo de instrumento extinguiu, sem julgamento do mérito, o
processo no que diz respeito ao pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que tal benefício já
teria sido deferido na esfera administrativa (id. 908630, pág. 20).
2. A agravante ajuizou a presente ação pleiteando a concessão/restabelecimento de auxílio-
doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em
16/11/2015 (documento num. 908552 – pág. 2) sendo que o benefício de auxílio-doença fora-lhe
concedido administrativamente somente durante o período de 15/09/2016 a 15/12/2016
(documento num. 908620 – pág. 11).
3. Como se vê, o pedido deduzido pela agravante(auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015) transcende aquilo que já
lhe foi deferido na esfera administrativa (auxílio-doença de 15/09/2016 a 15/12/2016), de sorte
que não há que se falar em falta de interesse processual, já que, nesse cenário, o ajuizamento da
demanda mostra-se útil e necessário para assegurar a pretensão da recorrente em sua
plenitude.Logo, a decisão agravada deve ser reformada, na forma da jurisprudência desta C.
Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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