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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXP...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. I - A Suprema Corte, no julgamento do mérito do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2018, firmou a tese de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. II – Agravo de instrumento interposto pelo INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014722-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/10/2018, Intimação via sistema DATA: 26/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014722-02.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DOS JUROS
DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - A Suprema Corte, no julgamento do mérito do RE 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2018, firmou a tese de que incidem juros
da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
II – Agravo de instrumento interposto pelo INSS não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014722-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943

AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014722-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida em ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em
fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de exclusão dos juros de mora no
período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a data da
expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, bem como de suspensão do feito
com base em expectativa de modulação de efeitos, mantendo-se a observância da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 579.431.
Alega o agravante, em síntese, que diante da ausência de trânsito em julgado da decisão
proferida no âmbito do RE 579.431, não há segurança jurídica para realização do pagamento com
juros nos termos impostos pelo comando recorrido, pugnando pela retificação das minutas de
precatório/requisição de pequeno valor, de modo que delas não conste a incidência de juros após
a elaboração dos cálculos da quantia a ser paga de modo retroativo.
Em despacho inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014722-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350



V O T O

O presente recurso não merece provimento.
A possibilidade de incidência dos juros de mora após a data da conta de liquidação já foi
apreciada pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2018, no qual a Egrégia Corte firmou a
tese de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou
do precatório.
Sendo assim, mantenho a decisão agravada, por estar em harmonia com o entendimento
adotado pelo STF no referido julgamento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DOS JUROS
DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - A Suprema Corte, no julgamento do mérito do RE 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2018, firmou a tese de que incidem juros
da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
II – Agravo de instrumento interposto pelo INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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