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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR IN...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022317-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via sistema DATA: 15/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022317-52.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO
DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022317-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022317-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente face à decisão proferida nos autos da ação de
aposentadoria por idade, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de
expedição de requisição de pagamento dos valores incontroversos, devendo o feito ser
sobrestado, a fim de aguardar a definitividade do título que embasa a execução.
Alega o agravante, em síntese, a possibilidade de expedição de precatório do montante
incontroverso da dívida, consoante o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de
Justiça.
Em decisão inicial,foi concedo o efeito suspensivo ativo pleiteado, para determinar a imediata
expedição do ofício requisitório, quanto ao valor incontroverso da execução.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022317-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



Orecurso merece prosperar.
Conforme restou consignado na decisão inicial,o presente agravo foi distribuído por
dependência/prevenção a este Relator, em razão da anterior distribuição da AP nº 0005660-
43.2011.403.9999 e do Agravo de Instrumento nº 5021289-83.2017.403.0000, ao qual se
negouprovimento em sessão realizada em 15.05.2018, tendo sido interposto pelo INSS face à
decisão judicial que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela autora.

Restou esclarecido, ainda, que as peças que instruíram o mencionado agravo foram utilizadas no
deslinde da presente controvérsia.

Consoante se denota dos autos, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de
aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (02.12.2012),
observada a prescrição quinquenal, com trânsito em julgado em 20.12.2016, conforme certidão
de 193, dos autos da Apelação Cível nº 0005660-43.2011.4.03.9999.

O INSS, em execução invertida, apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 57.792,38,
atualizados para abril de 2017 (fls. 202/212 dos autos da ação subjacente – processo nº
0003035-38.2009.26.0103).

Destarte, reputo possível a execução do montante incontroverso do débito, no valor de R$
57.792,38 (cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos),
mesmo tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:AgRg no REsp
1073490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe
01/04/2009; AgRg nos EREsp 692.044/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 21/08/2008; AgRg no Ag 862.784/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008.

Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente,para
que sejam mantidos os termos da decisão inicial quedeterminoua imediata expedição do ofício
precatório, quanto ao valor incontroverso da execução.
É como voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO
DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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