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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11. 960/09 - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR – IPCA-E - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O título judicial em execução não especificou os critérios de correção monetária. II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". III - Deve ser observado o IPCA-E, eis que em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE. IV - Todavia, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação às questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte incontroversa do título judicial em execução. V - No que tange aos honorários advocatícios, o título executivo judicial, com trânsito em julgado, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, de modo que os honorários devem incidir somente até a data da sentença, proferida em 25.01.2018, em obediência à coisa julgada. VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021080-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021080-46.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF -
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR –
IPCA-E - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O título judicial em execução não especificou os critérios de correção monetária.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Deve ser observado o IPCA-E, eis queem conformidade com as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
IV - Todavia,enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação às
questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte
incontroversa do título judicial em execução.
V - No que tange aos honorários advocatícios, o título executivo judicial, com trânsito em julgado,
fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, de modo que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

honorários devem incidir somente até a data da sentença, proferida em 25.01.2018, em
obediência à coisa julgada.
VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021080-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PAULINO DOURADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021080-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PAULINO DOURADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que,nos autos de ação de
concessão de aposentadoria por invalidez, em fase de cumprimento de sentença, homologou os
cálculos do INSS, no valor de R$ 63.225,94, atualizados para setembro de 2018.

Objetiva o agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que no calculo apresentado
pelo INSSe homologado pelo juizfoi utilizada a taxa TR como índice para correção monetária, o
que diverge do que fora decidido pelo E. STF, em sede de repercussão geral, pelo Tema
810.Requer seja observado o IPCA-E como índice de correção monetária. Aduz, outrossim, que
onovo Código de Processo Civil é expresso ao prever que nas causas em que for parte a

Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido, devendo, pois, ser afastada a aplicação da Súmula n. 111 do STJ.

Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021080-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PAULINO DOURADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Assiste parcial razão ao agravante.

Com efeito, no que tange ao critério de correção monetária, o título judicial em execução não
especificou os índices a serem utilizados, enquanto o E. STF, no julgamento do mérito do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Assim, deve ser observado o IPCA-E, eis que em conformidade com as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.

De outra parte, no que tange aos honorários advocatícios, o título executivo judicial, com trânsito
em julgado, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, de modo
que os honorários devem incidir somente até a data da sentença, proferida em 25.01.2018, em
obediência à coisa julgada.


Ressalto, todavia, que enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação
às questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte
incontroversa do título judicial em execução.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
a fim de que seja observado o IPCA-E no cálculo da correção monetária.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF -
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR –
IPCA-E - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O título judicial em execução não especificou os critérios de correção monetária.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Deve ser observado o IPCA-E, eis queem conformidade com as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
IV - Todavia,enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação às
questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte
incontroversa do título judicial em execução.
V - No que tange aos honorários advocatícios, o título executivo judicial, com trânsito em julgado,
fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, de modo que os
honorários devem incidir somente até a data da sentença, proferida em 25.01.2018, em
obediência à coisa julgada.
VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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