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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5008786-93.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:59

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse processual deve estar presente ao longo de toda marcha processual, inclusive na instância recursal, de modo que sua falta, consubstanciada, na hipótese, na ausência de qualquer resistência à pretensão deduzida, enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008786-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 19/07/2018, Intimação via sistema DATA: 20/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008786-93.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
19/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/07/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O interesse processual deve estar presente ao longo de toda marcha processual, inclusive na
instância recursal, de modo que sua falta, consubstanciada, na hipótese, na ausência de qualquer
resistência à pretensão deduzida, enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes.

2. Agravo de instrumento não conhecido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008786-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008786-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fresenius Hemocare Brasil Ltda. em face de
decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de concessão de liminar
formulado para o fim de lhe garantir o não recolhimento das parcelas de R$ 1.000,00 exigidas
pela agravada, sem que daí decorra sua exclusão do PERT.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta (i) a possibilidade de compensação entre os
créditos tributários que possui perante a Fazenda e as parcelas decorrentes de sua adesão ao
PERT, independentemente de qualquer restrição quanto à natureza dos tributos a serem
compensados; e (ii) a demonstração do dano de difícil reparação decorrente do recolhimento
indevido das parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja restituição, na via administrativa, ensejaria
a inconstitucional via do solve et repete. Ao fim, pleiteia que seja autorizada a deixar de recolher a
referida quantia, sem que seja excluída do PERT.
A agravada, por sua vez, em sede de contraminuta, sustenta que a modalidade de parcelamento
escolhida pela agravante não impõe o recolhimento na forma ora combatida. Nestes termos,
tendo sido efetivada a opção pelo pagamento à vista, desnecessário o pagamento em parcelas.
Manifestou-se a agravante reiterando os termos expendidos em razões recursais.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008786-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL





V O T O




Pugna a agravante que seja autorizada a “abstenção do recolhimento das parcelas de
R$1.000,00 (mil reais), exigidas pela autoridade coatora, impedindo sua exclusão do PERT".



Entretanto, depreende-se que a agravada não se opõe à pretensão formulada pela recorrente, na
medida em que aduz (ID 3068515):



“Portanto, se a Autora optou e efetuou a liquidação de seus débitos na modalidade prevista no
Art. 2º, III, "a", e seu § 1º, da Lei nº 13.496/17 - pagamento do saldo devedor em janeiro/2018,
com utilização de créditos, em parcela única, não existe a obrigatoriedade de recolhimento do
valor de R$ 1.000,00, conforme foi alegado (...) No presente caso, constata-se que houve um
mal-entendido por parte da Impetrante: os requisitos para adesão ao PERT foram corretamente
preenchidos, e os pagamentos foram efetuados de acordo com a modalidade escolhida.” (g.n.)

Da mesma maneira, compulsando os autos originários, cujo trâmite se dá eletronicamente,
depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que (ID 6922131):


“A IN RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o PERT no âmbito da RFB, dispõe em seus artigos 4º
e 5º que a Impetrante deve promover os recolhimentos de acordo com a modalidade escolhida e
que a RFB ainda divulgará o prazo para que sejam apresentadas as informações necessárias à
consolidação do parcelamento, inclusive a eventual utilização de créditos para quitação. Portanto,
se a Autora optou e efetuou a liquidação de seus débitos na modalidade prevista no Art. 2º, inciso
III, "a", e seu § 1º, da Lei nº 13.496/2017 - pagamento do saldo devedor em janeiro/2018, com
utilização de créditos, em parcela única, não existe a obrigatoriedade de recolhimento do valor de
R$ 1.000,00, conforme foi alegado. Deve-se aguardar o prazo para prestação das informações e
consolidação de sua opção”.

Diante de tais considerações, o MM. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão (ID 7651621):



“Assim, resta evidente que a impetrante não está sob a exigência do pagamento de prestações
mensais, acarretando, inclusive, a carência do interesse processual na presente ação
mandamental, ante a evidente ausência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder capaz de
ameaçar direito líquido e certo da impetrante”.

Nestes termos, resta inequívoca a ausência do interesse recursal, diante da ausência de qualquer
pretensão resistida, a tornar prejudicado o presente recurso.

Sobre o tema (g.n.):



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO
ENTE FEDERATIVO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Não
conheço da apelação interposta pela parte autora, por falta de interesse recursal. Tem-se que o
interesse processual (necessidade e adequação) também deve se fazer presente no âmbito
recursal. No caso vertente, falta interesse recursal à parte autora, na medida em que a faculdade
na devolução das contribuições que excederem o teto do RGPS somente seria logicamente viável
no caso de rejeição do direito de permanecer no regime próprio de previdência, o que não se
verificou in casu II - O servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da
federação no período anterior a 30/04/2012, sem quebra de continuidade, tem direito de optar
pelo regime previdenciário anterior ao da Lei nº 12.618/12, que instituiu o regime de previdência
complementar. III - Apelação da parte autora não conhecida. Apelações da Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-EXE e
da União Federal desprovidas.

(TRF3 - Ap 00002767420164036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. - A postulação
em juízo exige interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC/2015. - O interesse
processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita
o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida. - A parte autora ajuizou o presente feito em
17/09/2015, requerendo manutenção do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por
invalidez. À época, recebia auxílio-doença (DIB: 15/12/2004) com previsão de alta programada
para 02/12/2015, data constante, inclusive, do CNIS emitido em 06/10/2015, juntado pelo INSS
em sua contestação - Não há como se reconhecer a carência da ação em face da ausência de
interesse recursal, na vertente adequação, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser
fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.

(TRF3 - AC 00276207920164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

É como voto.
















E M E N T A



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O interesse processual deve estar presente ao longo de toda marcha processual, inclusive na
instância recursal, de modo que sua falta, consubstanciada, na hipótese, na ausência de qualquer
resistência à pretensão deduzida, enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes.

2. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo de instrumento. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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