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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. I - Da análise dos PPP's obtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a 31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de 02.01.2015 a 31.12.2015. II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas. III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor. IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil. V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147). VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde. VII - Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019323-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019323-17.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP'sobtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais
documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise
das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a
31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de
02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à
empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta
registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do
litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos,
conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido
formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro
poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo
Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual
o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as
descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como
eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019323-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADENILSON ELIAS DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA CRISTINA VALERIO BERTAO - SP235365-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019323-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADENILSON ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA CRISTINA VALERIO BERTAO - SP235365-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Adenilson Elias da Silva em face da decisão proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria especial, em que a d. Juíza a quo indeferiu o requerimento de
produção de expedição de ofício à empresa GEO GRÁFICA E EDITORA LTDA. para

fornecimento de PPP, a fim de comprovar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo
autor.

Defende o agravante que comprovou ter buscado a retificação do documento – PPP - inclusive
com o pedido do INSS em cumprimento de exigências conforme constam nos e-mails inclusos no
processo administrativo e que também instruem a exordial. Ressalta que o indeferimento do
pedido de apresentação de documento em posse de terceiro implicará em cerceamento de
defesa, nos termos do artigo 5º, da Constituição Federal. Requer, portanto, a expedição de ofício
à empresa GEO GEOGRÁFICA E EDITORA LTDA para que apresente a retificação do PPP nos
termos do laudo pericial trabalhista e, caso esta assim não proceda requer a produção de prova
pericial, a fim de serem comprovados a exposição a atividade especial.

Concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para determinar a
expedição de ofício à empresa GEO GEOGRÁFICA E EDITORA LTDA.

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019323-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADENILSON ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA CRISTINA VALERIO BERTAO - SP235365-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

No caso em tela, a controvérsia do presente recurso cinge-se ao reconhecimento da
especialidade do período de 11.11.1997 a 30.08.2017, laborado na função de impressor off-set,
junto à empresa GEO GEOGRÁFICA E EDITORA LTDA.

Da análise dos PPP obtidos pela parte autora e juntados aos autos (ID 18339856 - Pág. 34/51),
verifica-se que tais documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo
indicação da análise das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a
31.12.2008, 02.01.2011 a 31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013,
02.01.2014 a 31.12.2014 e de 02.01.2015 a 31.12.2015.

Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à empregadora
para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta registrada (ID
18339856 - Pág. 69) e de que enviou e-mail solicitando PPP (ID’s 18339856 - Pág. 14/16 e
18339856 - Pág. 70/71). Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.

Entretanto, no caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a
resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a
agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção
sobre o pedido formulado pelo autor.

Ademais, mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro
poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo
Civil.

Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior
relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).

Sendo assim, resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa
para a qual o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e
contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem
como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de
ofício à empresa GEO GEOGRÁFICA E EDITORA LTDA, na forma acima explicitada.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP'sobtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais
documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise
das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a
31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de
02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à
empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta

registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do
litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos,
conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido
formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro
poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo
Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual
o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as
descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como
eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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