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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES ...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. - Cuida-se, na origem, deação ordinária ajuizada por Mauro José Cavaletti em face da Caixa Econômica Federal- CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pela qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que determine à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício de aposentadoria, em vista da inclusão do CTVA no salário de contribuição, bem como a condenação da FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, além da condenação da CEF à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício. - A decisão agravada afirmou a competência da Justiça do Trabalho em razão da necessidade de definição acerca da natureza salarial da verba intitulada “Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA”,paga à parte autora durante a vigência do pacto laboral, e a inclusão de referida verba no salário de contribuição/participação do plano de previdência complementar REG/REPLAN contratado com a FUNCEF. - A ação principal cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF). - Verifico que a questão a ser decidida em primeiro lugar se refere à relação trabalhista que, se procedente, poderá implicar em alteração de caráter previdenciário. Deste modo, a justiça especializada deverá conhecer da matéria. - Inexistência de violação da tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 190, nos autos do RE nº 586.453, conforme o teor do decidido, em sede de juízo de retratação, nos autos do Conflito de Competência nº 154.828/MG (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020). - Agravo interno prejudicado. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012149-88.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012149-88.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA".
REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
- Cuida-se, na origem, deação ordinária ajuizada por Mauro José Cavaletti em face da Caixa
Econômica Federal- CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pela qual a parte
autora objetiva provimento jurisdicional que determine à FUNCEF que proceda ao recálculo do
benefício de aposentadoria, em vista da inclusão do CTVA no salário de contribuição, bem como
a condenação da FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, além
da condenação da CEF à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do
benefício.
- A decisão agravada afirmou a competência da Justiça do Trabalho em razão da necessidade de
definição acerca da natureza salarial da verba intitulada “Complemento Temporário Variável de
Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA”,paga à parte autora durante a vigência do pacto laboral, e a
inclusão de referida verba no salário de contribuição/participação do plano de previdência
complementar REG/REPLAN contratado com a FUNCEF.
- A ação principal cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de
reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor
do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada
(FUNCEF).
- Verificoque a questão a ser decidida em primeiro lugar se refere à relação trabalhista que, se
procedente, poderá implicar em alteração de caráter previdenciário. Deste modo, a justiça
especializada deverá conhecer da matéria.
- Inexistência de violação da tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 190, nos autos
do RE nº 586.453, conforme o teor do decidido, em sede de juízo de retratação,nos autosdo
Conflito de Competência nº154.828/MG (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020).
- Agravo interno prejudicado.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012149-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686

AGRAVADO: MAURO JOSE CAVALETTI

Advogado do(a) AGRAVADO: REGIS ELENO FONTANA - RS27389-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012149-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: MAURO JOSE CAVALETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: REGIS ELENO FONTANA - RS27389-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNCEF em face da decisão que
determinou a remessa dos autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que a Justiça
especializada é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria, por se
tratar de discussão que surge da relação de emprego.
Sustenta a agravante, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho, por afrontar ao
determinado pelo STF no RE 586.453-CE, que fixou a competência da justiça comum para
apreciar demandas ajuizadas contra entidade privadas de previdência complementar, bem como
ao disposto no art. 202, § 2º, da CF e ao art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001, mormente
porque a Justiça do Trabalho não pode solucionar conflitos advindos de contrato de natureza civil
previdenciária.
Foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Sobreveio agravo interno, no qual a FUNCEF aduz, em síntese, que a competência para
processar e julgar ações que envolvam discussões relacionadas a contratos de previdência
privada complementar é da Justiça Comum, conforme entendimento já fixado pelo Supremo
Tribunal Federal durante o julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453/CE, que estabeleceu
o Tema 190, transitado em julgado em 13/08/2014, tendo, a título de efeitos modulatórios,
admitido a permanência de alguns feitos no âmbito da Justiça do Trabalho, tão somente, das
demandas já sentenciadas em 20/02/2013, o que não é o caso dos autos em que se agrava a
decisão, já que o mesmo fora distribuído em 2015. Afirma que a Justiça especializada do
Trabalho não pode solucionar conflitos advindos de natureza civil previdenciária. Pleiteia, desse
modo, a concessão do efeito suspensivo até o julgamento pela C. Turma.
O agravado foi intimado a se manifestar sobre o agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.021
do Código de Processo Civil e ofereceu contrarrazões.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012149-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: MAURO JOSE CAVALETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: REGIS ELENO FONTANA - RS27389-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se, na origem , de
ação ordinária ajuizada por Mauro José Cavaletti em face da Caixa Econômica Federal- CEF e da
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pela qual a parte autora objetiva provimento
jurisdicional que determine à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício de aposentadoria,
em vista da inclusão do CTVA no salário de contribuição, bem como a condenação da FUNCEF
ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, além da condenação da CEF à
recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício.
A decisão agravada afirmou a competência da Justiça do Trabalho em razão da necessidade de
definição acerca da natureza salarial da verba intitulada “Complemento Temporário Variável de
Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA”,paga à parte autora durante a vigência do pacto laboral, e a
inclusão de referida verba no salário de contribuição/participação do plano de previdência
complementar REG/REPLAN contratado com a FUNCEF.
Ou seja, a ação principal cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido
antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-
empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de
recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de
previdência privada (FUNCEF).
Verificoque a questão a ser decidida em primeiro lugar se refere à relação trabalhista que, se
procedente, poderá implicar em alteração de caráter previdenciário. Deste modo, a justiça
especializada deverá conhecer da matéria.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões que
transcrevo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE
AJUSTE DE MERCADO. INCLUSÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. FUNCEF.
1.Havendo cumulação indevida de pedidos, em que o reconhecimento do pedido de natureza
previdenciária depende da procedência do pedido de natureza trabalhista, compete à Justiça do
Trabalho a apreciação e o julgamento do feito, nos limites de sua jurisdição.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC 153.413/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) -grifo nosso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL
DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS
DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES
DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO
IUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se, na origem, de reclamatória trabalhista ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em
que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável
Ajuste de Mercado na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo
de benefício de complementação de aposentadoria.

2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido
antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-
empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de
recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de
previdência privada (FUNCEF).
3.Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a
presente, em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes
competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das
pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento
de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao
reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações
necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ. Precedentes.
4. Em se tratando de tema amplamente debatido pelas partes, com amplo exercício do
contraditório, não há que se falar em violação do art. 10 do CPC/2015 pela declaração, de ofício,
da incompetência da Justiça Comum.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusãopro
judicatopara apreciação de competência absoluta. Precedente da Seção.
6. Hipótese em que se mostra desnecessária a instauração de conflito de competência, porquanto
não caracterizada a situação retratada no art. 66, II, do CPC/15.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1704500/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)– grifo nosso

Por derradeiro, afasta-se a alegação da agravante no sentido de violação da tese de repercussão
geral fixada pelo STF no tema 190. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 154.828, estabeleceu a competência da Justiça
do Trabalho para examinar caso paradigma. Após interposição de recurso extraordinário, o Órgão
julgador, em sede de exame de adequação das conclusões do referido acórdão da Segunda
Seção com a tese fixada nos autos do RE 586.453, não promoveu o juízo de retratação,
concluindo que o acórdão “adotou conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a
jurisprudência do STF seja devidamente seguida, no que tange à pretensão de natureza
previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser processada e julgada perante a Justiça
Comum; e b) a competência absoluta da Justiça do Trabalho seja preservada, no que se refere à
pretensão de cunho trabalhista exercida contra a empregadora, CEF.” Veja-se a ementa do
acórdão:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO JULGADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU
RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). ANÁLISE DA CONFORMIDADE. AÇÃO PROPOSTA
CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
(FUNCEF). PEDIDOS DISTINTOS: RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL
DA PARCELA DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES APORTES
À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PEDIDOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DESACORDO COM O JULGADO DO STF.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES. ACÓRDÃO MANTIDO, POR ADEQUAÇÃO.
1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão
paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na

origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. A hipótese trata do exame da adequação das conclusões de acórdão da Segunda Seção desta
Corte com a tese fixada em aresto vinculante proferido pela col. Suprema Corte, no sentido de
que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de
previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453, Relator p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
3. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de reconhecimento da
natureza salarial da parcela remuneratória (CTVA) e de condenação da empregadora (CEF) a
fazer os correspondentes aportes em favor da entidade de previdência complementar (FUNCEF),
com o pedido consequente de adição daquela parcela à complementação de aposentadoria a
cargo da entidade de previdência complementar (FUNCEF).
4. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de
emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de
responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do
pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos,
se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à
entidade de previdência privada.
5. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a
qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o
controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no
juízo próprio".
6. O aresto reexaminado, em linha com o entendimento vinculante em evidência, adotou
conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a jurisprudência do STF seja devidamente
seguida, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a
ser processada e julgada perante a Justiça Comum; e b) a competência absoluta da Justiça do
Trabalho seja preservada, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista exercida contra a
empregadora, CEF.
7. Acórdão mantido, após reexame, em razão de sua adequação.
(CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe
16/06/2020)
A par do acima exposto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno.
É o voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA".
REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
- Cuida-se, na origem, deação ordinária ajuizada por Mauro José Cavaletti em face da Caixa
Econômica Federal- CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pela qual a parte
autora objetiva provimento jurisdicional que determine à FUNCEF que proceda ao recálculo do
benefício de aposentadoria, em vista da inclusão do CTVA no salário de contribuição, bem como
a condenação da FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, além
da condenação da CEF à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do
benefício.
- A decisão agravada afirmou a competência da Justiça do Trabalho em razão da necessidade de
definição acerca da natureza salarial da verba intitulada “Complemento Temporário Variável de
Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA”,paga à parte autora durante a vigência do pacto laboral, e a
inclusão de referida verba no salário de contribuição/participação do plano de previdência
complementar REG/REPLAN contratado com a FUNCEF.
- A ação principal cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de
reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora
(CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor
do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada
(FUNCEF).
- Verificoque a questão a ser decidida em primeiro lugar se refere à relação trabalhista que, se
procedente, poderá implicar em alteração de caráter previdenciário. Deste modo, a justiça
especializada deverá conhecer da matéria.
- Inexistência de violação da tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 190, nos autos
do RE nº 586.453, conforme o teor do decidido, em sede de juízo de retratação,nos autosdo
Conflito de Competência nº154.828/MG (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020).
- Agravo interno prejudicado.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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