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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGUR...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:06

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - No que se refere à qualidade de segurado, extratos de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostados às fls. 74-80 e 138, ratificam os vínculos e atestam que a autora recolheu contribuições previdenciárias de 07.1990 a 02.1991, 04.1991 a 05.1991, 07.1991 a 08.1991 e 09.1996 a 12.1996, sem atividade cadastrada. Atestam, ademais, que ela recebeu o benefício de auxílio-doença de 31.03.1999 a 23.06.1999, 26.08.2007 a 30.11.2007 e 23.03.2012, restabelecido por decisão judicial. Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.05.2011. - A perícia médica concluiu pela incapacidade da autora para suas atividades profissionais habituais. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que a acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez. - No entanto, a idade da autora (atualmente tem apenas 41 anos) e a possibilidade de reabilitação profissional impedem considerá-la incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. - Assim sendo, apesar da limitação ao trabalho atual, possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-la. - Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a manutenção da concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1859071 - 0014909-47.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014909-47.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.014909-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA SANDRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00036-6 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- No que se refere à qualidade de segurado, extratos de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostados às fls. 74-80 e 138, ratificam os vínculos e atestam que a autora recolheu contribuições previdenciárias de 07.1990 a 02.1991, 04.1991 a 05.1991, 07.1991 a 08.1991 e 09.1996 a 12.1996, sem atividade cadastrada. Atestam, ademais, que ela recebeu o benefício de auxílio-doença de 31.03.1999 a 23.06.1999, 26.08.2007 a 30.11.2007 e 23.03.2012, restabelecido por decisão judicial. Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.05.2011.
- A perícia médica concluiu pela incapacidade da autora para suas atividades profissionais habituais. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que a acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- No entanto, a idade da autora (atualmente tem apenas 41 anos) e a possibilidade de reabilitação profissional impedem considerá-la incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
- Assim sendo, apesar da limitação ao trabalho atual, possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-la.
- Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a manutenção da concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
- Agravo ao qual se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/03/2015 19:02:28



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014909-47.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.014909-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA SANDRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00036-6 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS de decisão proferida às fls. 150-151 que, em ação objetivando o reestabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à apelação do INSS e da autora para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 18.04.2011, nos termos preconizados, com fulcro no artigo 557, do CPC.
O agravante afirma que o autor não faz jus à concessão do benefício, uma vez que não ostentava a qualidade de segurado.
Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou que o recurso seja apresentado em mesa para julgamento.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando o reestabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, m ação objetivando o reestabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à apelação do INSS e da autora para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 18.04.2011, nos termos preconizados, com fulcro no artigo 557, do CPC.
Às fls. 150-151, assim decidi:

"Ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (18.04.2011 - fl. 33).
Agravo de instrumento interposto pela autora, convertido em retido (fls. 63 dos autos em apenso), não reiterado.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o laudo pericial (23.03.2012). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a tutela antecipada.
A autora apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do atestado mais antigo (11.04.2011), bem como a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS igualmente apelou, pugnando pela integral reforma da sentença.
Contrarrazões da requerente.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Para comprovar a qualidade de segurada, a autora acostou cópia de sua CTPS, da qual se infere o registro de vínculos de natureza rural e urbana em períodos descontínuos de 26.01.1987 a 26.12.2010 (fls. 19-22).
Extratos de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostados às fls. 74-80 e 138, ratificam os vínculos e atestam que a autora recolheu contribuições previdenciárias de 07.1990 a 02.1991, 04.1991 a 05.1991, 07.1991 a 08.1991 e 09.1996 a 12.1996, sem atividade cadastrada. Atestam, ademais, que ela recebeu o benefício de auxílio-doença de 31.03.1999 a 23.06.1999, 26.08.2007 a 30.11.2007 e 23.03.2012, restabelecido por decisão judicial.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.05.2011.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No que tange à análise de incapacidade, o exame médico pericial, realizado em 23.03.2012, atestou que a autora é portadora de "hipertensão arterial severa" e que apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho de sua atividade habitual (rural). Em resposta aos quesitos, o vistor judicial esclareceu, no entanto, que a autora tem condições de reabilitação e que poderá desenvolver atividades como: "artesã, bilheteira, corretora, controladora de estacionamento, jornaleira, florista, operadora de xerox, porteira, vigia de guarita, etc." Fixou o início da incapacidade em 27.02.2012, data do "atestado médico apresentado" (fls. 94-100).
A perícia médica concluiu pela incapacidade da autora para suas atividades profissionais habituais. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que a acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
No entanto, a idade da autora (atualmente tem apenas 41 anos) e a possibilidade de reabilitação profissional impedem considerá-la incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Assim sendo, apesar da limitação ao trabalho atual, possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-la.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a manutenção da concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, não obstante o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data do "atestado médico mais antigo", os documentos médicos particulares acostados pela autora às fls. 25-32 atestam que ela está incapacitada desde 11.04.2011. Assim, o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (18.04.2011 - fl. 33).
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O benefício é de auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 18.04.2011 (data do requerimento administrativo).
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS e da autora para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 18.04.2011, nos termos preconizados."
Portanto, aplicável, ao caso, a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/03/2015 19:02:31



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