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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:08

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal. 4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar. 5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. 6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS. 7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494437 - 0008863-47.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008863-47.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008863-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIME PINTO FIGUEIREDO e outro(a)
:VITORIA VIANNI FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP087384 JAIR FESTI
No. ORIG.:09.00.00043-9 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.
4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.
7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008863-47.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008863-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIME PINTO FIGUEIREDO e outro(a)
:VITORIA VIANNI FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP087384 JAIR FESTI
No. ORIG.:09.00.00043-9 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Jaime Pinto Figueiredo e Vitória Vianni Figueiredo.


Segundo consta na inicial, o autor é aposentado por tempo de contribuição, desde 19/01/1995, sendo portador do benefício nº 025.339.004-4, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.034,87 (um mil e trinta e quatro reais, e oitenta e sete centavos - valor atualizado em outubro de 2007, conforme fl. 11). Ocorre que, em agosto de 2007, o referido benefício foi suspenso sob o fundamento de suposta morte de seu titular. A partir de então, o autor passou a enfrentar uma série de entraves a fim de que pudesse comprovar a inocorrência do óbito perante a autarquia federal. O benefício somente foi restabelecido em 19/10/2007, dois meses e onze dias após sua suspensão.

Sustenta o requerente que é portador de AVC, necessitando de cuidados especiais e tratamento médico contínuo. Alega que, diante dos fatos, seus problemas de saúde pioraram, sofrendo aumento da pressão arterial e da taxa glicêmica, por ser diabético. Informa que chegou a ser internado por cinco dias no Hospital Policlin, em 18/10/2007, e, por estar sem receber proventos, teve que se submeter à assinatura de um termo de responsabilidade junto ao estabelecimento.


O requerente ainda destaca que depende de seu benefício, pois são descontados diretamente em sua folha de pagamento um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal - CEF e uma pensão alimentícia devida a um filho havido fora do casamento.


Afirma também que foi submetido a constrangimento, visto que tais fatos foram divulgados pela imprensa local.


Por fim, ressalta que, apesar de lúcido, encontra-se impossibilitado de exercer os atos da vida civil desde dezembro de 2006, dependendo de sua esposa, ora coautora neste processo, para realizar todas as providências necessárias frente aos bancos e hospitais.


Nesse sentido, o autor argumenta que a autarquia federal agiu com negligência e imprudência ao promover o cancelamento indevido do benefício, surgindo assim a responsabilidade civil do Estado em indenizá-lo. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título danos morais.


O Juiz a quo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, reiterou que a responsabilidade civil do Estado está balizada na teoria do risco administrativo, isto é, baseia-se na ideia de que a atividade estatal envolve um risco inerente de dano. Diante disto, reconheceu que os autores efetivamente suportaram danos morais diante das dificuldades financeiras e transtornos emocionais sofridos em razão do cancelamento indevido da aposentadoria em tela. Definiu que a responsabilidade do INSS, no caso, decorreu da inobservância deste em tomar as cautelas necessárias na realização de cancelamento de benefícios.


Assim, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Houve, ainda, condenação do réu em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.


Insurge-se, então, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de apelação, alegando primeiramente que não houve ato ilícito praticado pela Administração, uma vez que o equívoco foi desfeito rapidamente. Assim, aduz que não houve dano patrimonial que pudesse ter repercutido na esfera extrapatrimonial, uma vez que o benefício teria sido suspenso e restituído em dois meses e onze dias.


Subsidiariamente, o apelante impugna o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, defendendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional ao valor do benefício, e que a indenização não pode servir ao locupletamento. No mais, pleiteia a compensação dos honorários advocatícios, tendo em vista a suposta sucumbência recíproca.


Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça.


A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício.


O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:


"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.


Passa-se, então, à verificação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva e o dano suportado pelos autores.


O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias.


O extrato de fl. 14 comprova que o autor é devedor de obrigação de prestação de alimentos, descontados diretamente em sua folha de pagamento. Igualmente, o extrato de fl. 16 confirma a mora do autor em relação a empréstimo, também descontado em folha de pagamento, com os respectivos avisos de cobrança acostados às fls. 28/33.


Ainda, as notícias jornalísticas de fls. 19/22 demonstram o constrangimento dos autores que tiveram os referidos fatos divulgados pela imprensa local.


Os documentos de fls. 23/27, por fim, comprovam as complicações de saúde enfrentadas pelo autor à época dos fatos.


Nesse contexto, é evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.


É firme a orientação, extraída de julgados desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).


Pelo mesmo entendimento, esta E. Turma já reconheceu o direito à indenização, em razão de erro grave na prestação do serviço, em caso semelhante com o presente. Verbis:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA SISTEMA INFORMATIZADO. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS.
1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.
2- Nas razões de apelação de fls. 147/174 se verifica que o recurso de refere à regularidade e legalidade do ato praticado pelo agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado, no entanto, esse fundamento não foi acolhido pela sentença, de forma que a conduta do INSS ou seu agente não foi tida como irregular ou ilegal, não havendo qualquer ofensa aos dispositivos legais questionados.
3- A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil.
4- Em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor se viu privado de sua única fonte de renda, pois estando no gozo de auxílio doença, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com seu próprio sustento por dois meses e deu seu filho menor (fls. 37/38), atrasando suas contas, tendo seu nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/34.
5- Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato.
6- Devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, como a consequente de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.
7- O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano. O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois a fixação dos honorários não está adstrita ao limite de percentual de 5% como pretende a apelante, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sem constituir qualquer ofensa ao dispositivo.
8- Sentença mantida. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0003495-16.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2014)

No mesmo sentido, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 193.163/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

Sendo incontroversa a reponsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar no presente caso, passa-se à valoração do quantum indenizatório.


Sustenta o apelante que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é incompatível com a realidade dos autos, visto que o benefício cancelado correspondia a um valor líquido mensal de R$ 565,64 (quinhentos e sessenta e cinco reais, e sessenta e quatro centavos).


Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.


Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.


Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.


Portanto, mostra-se adequado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo a título de indenização por danos morais.


Por fim, quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante.


É o comando da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Desse modo, não há que se falar em compensação de honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência recíproca, e o réu foi vencido na totalidade de seus pedidos.


Assim, é de ser mantida a r. sentença que deu parcial provimento à ação de indenização por morais.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 07/12/2015 15:12:29



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