D.E. Publicado em 18/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008863-47.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Jaime Pinto Figueiredo e Vitória Vianni Figueiredo.
Segundo consta na inicial, o autor é aposentado por tempo de contribuição, desde 19/01/1995, sendo portador do benefício nº 025.339.004-4, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.034,87 (um mil e trinta e quatro reais, e oitenta e sete centavos - valor atualizado em outubro de 2007, conforme fl. 11). Ocorre que, em agosto de 2007, o referido benefício foi suspenso sob o fundamento de suposta morte de seu titular. A partir de então, o autor passou a enfrentar uma série de entraves a fim de que pudesse comprovar a inocorrência do óbito perante a autarquia federal. O benefício somente foi restabelecido em 19/10/2007, dois meses e onze dias após sua suspensão.
Sustenta o requerente que é portador de AVC, necessitando de cuidados especiais e tratamento médico contínuo. Alega que, diante dos fatos, seus problemas de saúde pioraram, sofrendo aumento da pressão arterial e da taxa glicêmica, por ser diabético. Informa que chegou a ser internado por cinco dias no Hospital Policlin, em 18/10/2007, e, por estar sem receber proventos, teve que se submeter à assinatura de um termo de responsabilidade junto ao estabelecimento.
O requerente ainda destaca que depende de seu benefício, pois são descontados diretamente em sua folha de pagamento um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal - CEF e uma pensão alimentícia devida a um filho havido fora do casamento.
Afirma também que foi submetido a constrangimento, visto que tais fatos foram divulgados pela imprensa local.
Por fim, ressalta que, apesar de lúcido, encontra-se impossibilitado de exercer os atos da vida civil desde dezembro de 2006, dependendo de sua esposa, ora coautora neste processo, para realizar todas as providências necessárias frente aos bancos e hospitais.
Nesse sentido, o autor argumenta que a autarquia federal agiu com negligência e imprudência ao promover o cancelamento indevido do benefício, surgindo assim a responsabilidade civil do Estado em indenizá-lo. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título danos morais.
O Juiz a quo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, reiterou que a responsabilidade civil do Estado está balizada na teoria do risco administrativo, isto é, baseia-se na ideia de que a atividade estatal envolve um risco inerente de dano. Diante disto, reconheceu que os autores efetivamente suportaram danos morais diante das dificuldades financeiras e transtornos emocionais sofridos em razão do cancelamento indevido da aposentadoria em tela. Definiu que a responsabilidade do INSS, no caso, decorreu da inobservância deste em tomar as cautelas necessárias na realização de cancelamento de benefícios.
Assim, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Houve, ainda, condenação do réu em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Insurge-se, então, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de apelação, alegando primeiramente que não houve ato ilícito praticado pela Administração, uma vez que o equívoco foi desfeito rapidamente. Assim, aduz que não houve dano patrimonial que pudesse ter repercutido na esfera extrapatrimonial, uma vez que o benefício teria sido suspenso e restituído em dois meses e onze dias.
Subsidiariamente, o apelante impugna o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, defendendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional ao valor do benefício, e que a indenização não pode servir ao locupletamento. No mais, pleiteia a compensação dos honorários advocatícios, tendo em vista a suposta sucumbência recíproca.
Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça.
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.
Passa-se, então, à verificação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva e o dano suportado pelos autores.
O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias.
O extrato de fl. 14 comprova que o autor é devedor de obrigação de prestação de alimentos, descontados diretamente em sua folha de pagamento. Igualmente, o extrato de fl. 16 confirma a mora do autor em relação a empréstimo, também descontado em folha de pagamento, com os respectivos avisos de cobrança acostados às fls. 28/33.
Ainda, as notícias jornalísticas de fls. 19/22 demonstram o constrangimento dos autores que tiveram os referidos fatos divulgados pela imprensa local.
Os documentos de fls. 23/27, por fim, comprovam as complicações de saúde enfrentadas pelo autor à época dos fatos.
Nesse contexto, é evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
É firme a orientação, extraída de julgados desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Pelo mesmo entendimento, esta E. Turma já reconheceu o direito à indenização, em razão de erro grave na prestação do serviço, em caso semelhante com o presente. Verbis:
No mesmo sentido, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo incontroversa a reponsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar no presente caso, passa-se à valoração do quantum indenizatório.
Sustenta o apelante que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é incompatível com a realidade dos autos, visto que o benefício cancelado correspondia a um valor líquido mensal de R$ 565,64 (quinhentos e sessenta e cinco reais, e sessenta e quatro centavos).
Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.
Portanto, mostra-se adequado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo a título de indenização por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante.
É o comando da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, não há que se falar em compensação de honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência recíproca, e o réu foi vencido na totalidade de seus pedidos.
Assim, é de ser mantida a r. sentença que deu parcial provimento à ação de indenização por morais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
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Data e Hora: | 07/12/2015 15:12:29 |