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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. I - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que há pacífica jurisprudência pela não aceitação como nova de prova que não existia no curso do processo originário, admitindo-se, entretanto, dados de PPP produzido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, desde que se referissem a retificações de laudo técnicos pretéritos. II - A improcedência do pedido decretada pelo v. acórdão embargado não se baseou no fato de que o PPP fora apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, como alega o embargante, mas sim em razão da ausência de indicação de incorreções nos laudos técnicos produzidos à época da prestação do serviço, bem como em inconsistências nos dados apresentados, de modo a afetar-lhes a credibilidade. III - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ). IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5001585-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5001585-16.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE
LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS
VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante,
tendo firmado entendimento no sentido de que há pacífica jurisprudência pela não aceitação
como nova de prova que não existia no curso do processo originário, admitindo-se, entretanto,
dados de PPP produzido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, desde
que se referissem a retificações de laudo técnicos pretéritos.
II - A improcedência do pedido decretada pelo v. acórdão embargado não se baseou no fato de
que o PPP fora apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda,
como alega o embargante, mas sim em razão da ausência de indicação de incorreções nos
laudos técnicos produzidos à época da prestação do serviço, bem como em inconsistências nos
dados apresentados, de modo a afetar-lhes a credibilidade.
III - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001585-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ROLIVAL RODRIGUES SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001585-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ROLIVAL RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id. 123091390 – págs. 1-
3, que, por unanimidade, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória, que
objetivava a desconstituição parcial da r decisão rescindenda no que concerne ao ponto em que
deixou de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19.11.2003 a 22.01.2009.
Sustenta o embargante ser contraditória a afirmação do acórdão no sentido de não aceitar como
prova nova aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, na
medida em que a própria legislação traz que a rescisória é cabível quando obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, sendo esse o caso dos autos; que a empregadora forneceu ao embargante um
documento novo após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, dentro do prazo para a
interposição da ação rescisória, ressaltando que o documento novo se baseou em registros

pretéritos, apurados muito antes da prolação da r. decisão rescindenda; que como o formulário
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 25.05.2018 (ID 27201571) foi obtido
“posteriormente ao trânsito em julgado”, ocorrido em 30 de março de 2017 (fl. 40 do ID
27201571), e como restou comprovado que o embargante não pôde fazer uso deste documento
anteriormente à sua apresentação, já que a empregadora apresentou um outro que fora
apresentado na ação anterior, com valor de ruído inferior, este deve ser considerado como
documento novo. Requer, pois, sejam julgados procedentes os embargos em questão, com
manifestação acerca da contradição apontada, protestando, ainda, pelo prequestionamento da
matéria ventilada.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer “in
albis” o prazo para se manifestar.
É o relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001585-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ROLIVAL RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora
embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que há pacífica jurisprudência pela não
aceitação como nova de prova que não existia no curso do processo originário, admitindo-se,
entretanto, dados de PPP produzido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão
rescindenda, desde que se referissem a retificações de laudo técnicos pretéritos.
Relembre-se que a improcedência do pedido decretada pelo v. acórdão embargado não se
baseou no fato de que o PPP fora apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da r.

decisão rescindenda, como alega o embargante, mas sim em razão da ausência de indicação de
incorreções nos laudos técnicos produzidos à época da prestação do serviço, bem como em
inconsistências nos dados apresentados, de modo a afetar-lhes a credibilidade, como se vê do
seguinte trecho, que abaixo transcrevo:
“... Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova
nova, verifica-se diferença nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o primeiro
indica 81,6 dB enquanto o segundo aponta 88,8 dB para o mesmo período em comento.
De outra parte, o PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de
eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de
serviço.
Insta consignar, ainda, que o laudo técnico pericial (id. 90590675 págs. 1/6), que embasou o
indigitado PPP, expõe um quadro com variados níveis de ruído, dependendo da máquina agrícola
operada, todavia não esclarece qual delas o autor teria utilizado de forma preponderante,
deixando de minudenciar a forma de cálculo que resultou na média geral de 88,8 dB. Outrossim,
o levantamento dos dados se deu no interstício de julho a outubro de 2011, em momento
posterior ao período questionado.
Chama a atenção também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um valor
único de nível de ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014 (88,8
dB), enquanto o PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo
ressaltar que a contar de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo
“Austoft 7700” na descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do
ruído ao tipo de máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por
consequência, maior confiabilidade.
A rigor, é razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre fundamentalmente de
adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas medições feitas à época da
prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma categórica que o número constante
no PPP trazido nos presentes autos seja o correto.
Destarte, penso que tal documento não se presta como prova nova, inviabilizando, pois, a
abertura da via rescisória...”.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE
LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO.

NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS
VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante,
tendo firmado entendimento no sentido de que há pacífica jurisprudência pela não aceitação
como nova de prova que não existia no curso do processo originário, admitindo-se, entretanto,
dados de PPP produzido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, desde
que se referissem a retificações de laudo técnicos pretéritos.
II - A improcedência do pedido decretada pelo v. acórdão embargado não se baseou no fato de
que o PPP fora apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda,
como alega o embargante, mas sim em razão da ausência de indicação de incorreções nos
laudos técnicos produzidos à época da prestação do serviço, bem como em inconsistências nos
dados apresentados, de modo a afetar-lhes a credibilidade.
III - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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