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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO E...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:17

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS. 1. É cediço que na medida cautelar de exibição de documentos, cujo objetivo é apenas assegurar a eficácia e utilidade futura de prova, é difícil se fixar o valor da causa, notadamente porque não há como quantificar o interesse econômico, sendo necessário atribuir-lhe um valor estimado, com fulcro no art. 291 do CPC/2015. Entretanto, este, a princípio estimado pela parte autora, se descomedido, pode ser alterado de ofício pelo juiz da causa, que o adequará em conformidade com os limites da demanda. 2. Na hipótese, o D. magistrado determinou a redução do valor atribuído à ação para R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em consideração a natureza da pretensão deduzida. No mesmo sentido, entendo, pois, que houve abuso por parte da apelante na fixação de tal montante de R$ 56.221,00 (cinquenta e seis mil reais duzentos e vinte e um reais), sendo admissível que o julgador o reduza independentemente de impugnação da "ex adversa". 3. Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do que pretende convencer a apelante, o fato de tratar-se de uma ação cautelar de rito especial não afasta a competência do Juizado Especial, uma vez que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado. Assim, se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local onde proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária correspondente. 6. O fato de se tratar de processo, originariamente, físico não impede a remessa ao Juizado Especial Federal, sendo possível a sua digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico do Juizado Especial Federal. 7. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001416-94.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001416-94.2017.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
26/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS.
1. É cediço que na medida cautelar de exibição de documentos, cujo objetivo é apenas assegurar
a eficácia e utilidade futura de prova, é difícil se fixar o valor da causa, notadamente porque não
há como quantificar o interesse econômico, sendo necessário atribuir-lhe um valor estimado, com
fulcro no art. 291 do CPC/2015. Entretanto, este, a princípio estimado pela parte autora, se
descomedido, pode ser alterado de ofício pelo juiz da causa, que o adequará em conformidade
com os limites da demanda.
2. Na hipótese, o D. magistrado determinou a redução do valor atribuído à ação para R$ 1.000,00
(um mil reais), levando-se em consideração a natureza da pretensão deduzida. No mesmo
sentido, entendo, pois, que houve abuso por parte da apelante na fixação de tal montante de R$
56.221,00 (cinquenta e seis mil reais duzentos e vinte e um reais), sendo admissível que o
julgador o reduza independentemente de impugnação da "ex adversa".
3. Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais
Federais. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados
Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa
não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
4. Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do que pretende convencer a apelante, o fato de
tratar-se de uma ação cautelar de rito especial não afasta a competência do Juizado Especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

uma vez que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado. Assim,
se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local onde
proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária correspondente.
6. O fato de se tratar de processo, originariamente, físico não impede a remessa ao Juizado
Especial Federal, sendo possível a sua digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico
do Juizado Especial Federal.
7. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal de Bauru.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001416-94.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEX ALFREDO - SP387888-A

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001416-94.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX ALFREDO - SP387888-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Cardoso da Silva contra a r.
decisão (fls. 33/36) que, em ação cautelar de exibição de documento, diante da desproporção do
valor atribuído a causa (R$ 56.221,00), alterou-o de ofício para R$ 1.000,00 (um mil reais) e, por
conseguinte, reconheceu a incompetência do Juízo, em face da competência absoluta do Juizado
Especial Federal, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC,
determinando que a parte autora deveria ajuizar nova ação perante o juízo competente.
Inconformado com a decisão, a parte apelante interpõe o presente recurso. Aduz, em síntese,
que além da ação ter sido proposta no juízo ordinário por ser um procedimento mais amplo,
afirma não ter condições de apurar o valor da pretensão econômica a ser auferida. Sustenta,
ainda, que a matéria é de exclusivo interesse das partes, sendo defeso a intervenção judicial de
ofício para alterar o valor atribuído à causa.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001416-94.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX ALFREDO - SP387888-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Do valor da causa e da competência do Juizado Especial Federal.
É cediço que na medida cautelar de exibição de documentos, cujo objetivo é apenas assegurar a

eficácia e utilidade futura de prova, é difícil se fixar o valor da causa, notadamente porque não há
como quantificar o interesse econômico, sendo necessário atribuir-lhe um valor estimado, com
fulcro no art. 291 do CPC/2015.
Entretanto, este, a princípio estimado pela parte autora, se descomedido, pode ser alterado de
ofício pelo juiz da causa, que o adequará em conformidade com os limites da demanda.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE
DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-
CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE
OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da
causa.
2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério
legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da
demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao
feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em
04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998.
3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor.
Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso
é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na
petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência.
Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008;
CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008.
4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal
Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está
dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial
Federal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora
suscitante.
(STJ, CC n. 97971/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.08) - g.n.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTIMATIVA DE
INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ELEVADA. MANOBRA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CAUSA.
POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve
corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 258 do CPC - Código de
Processo Civil.
2. Quando o autor pede indenização por danos morais, e expressamente estima o quantum na
petição inicial, este deve ser o valor da causa. Precedentes.
3. Havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do artigo 259, inciso II do
CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Precedentes.

4. Pedindo o autor declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais,
estimado na petição inicial, o valor da causa, a princípio, deve corresponder a soma dos dois
pedidos: a) o valor do débito em questão; e b) o valor estimado da indenização por danos morais.
5. A princípio, o valor da causa deve ser avaliado conforme a pretensão deduzida em Juízo, seja
ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi
postulado pelo autor. Precedentes.
6. No caso da ação originária do presente conflito, tal entendimento não pode ser aplicado. Nos
termos da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e
julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A
competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta.
7. O valor da causa correspondente ao pedido de declaração de inexistência de débito é muito
inferior ao limite de sessenta salários mínimos. O autor, ao estimar a indenização por danos
morais em valor excessivamente elevado, desloca a competência do juízo natural - o Juizado
Especial - para a Vara Federal comum. Trata-se de manobra processual que não pode contar
com o beneplácito do Poder Judiciário.
8. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício. O valor estimado para o dano moral
deve ser compatível com o dano material, não devendo, a princípio, ultrapassá-lo. Dessa forma,
correta a atribuição de valor razoável à causa, de duas vezes o valor do débito questionado.
9. Não se trata de julgamento do pedido, mas de mera correção da estimativa. Sequer é
necessário que o autor aponte, na petição inicial, o valor do dano moral pretendido, sendo cabível
que deixa a fixação ao prudente arbítrio do Juiz. Precedentes.
10. Não consta dos autos tenha o autor se insurgido, pela via adequada do agravo de
instrumento, contra a decisão do Juízo suscitado que reduziu de ofício o valor da causa . Dessa
forma, é o valor da causa fixado na decisão que deve prevalecer, para fins de fixação de
competência, e não o constante na petição inicial.
11. Conflito improcedente.
(TRF da 3ª Região, CC n. 00127315720104030000, Rel. Des. Fed. Márcio Mesquita, 1ª Seção, j.
13.07.12).

Na hipótese, o D. magistrado determinou a redução do valor atribuído à ação para R$ 1.000,00
(um mil reais), levando-se em consideração a natureza da pretensão deduzida.
No mesmo sentido, entendo, pois, que houve abuso por parte da apelante na fixação de tal
montante de R$ 56.221,00 (cinquenta e seis mil reais duzentos e vinte e um reais), sendo
admissível que o julgador o reduza independentemente de impugnação da "ex adversa".
Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais
Federais.
Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais
Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não
exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109,
incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade
administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do que pretende convencer a apelante, o fato de tratar-
se de uma ação cautelar de rito especial não afasta a competência do Juizado Especial, uma vez
que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado.
Nesta linha de entendimento, colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL.
1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível,
obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de
até sessenta salários mínimos (art. 3º). (CC 58.796/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
04/09/2006).
2. O fato de tratar-se de uma ação cautelar de exibição de extratos bancários de conta vinculada
ao FGTS não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as
hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro
Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
(CC 99.168/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/02/2009, DJe 27/02/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A Lei nº 10.259/01 estabeleceu a competência dos Juizados
Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como para executar suas sentenças. Apesar
de sujeita ao procedimento especial (CPC, artigo 890 e seguintes), a ação de prestação de
contas não configura hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Competência do Juízo Federal suscitado, o Juizado Especial Federal
(CC - Conflito de Competencia - 1760 2009.05.00.112052-3, Desembargador Federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Pleno, DJE - Data::03/03/2010 - Página::120.)

O entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONTAS VINCULADAS DO FGTS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO - VALOR DA
CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DE CADA AUTOR - VALOR DA CAUSA INFERIOR A
60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CÍVEL - ARTIGO 3º E § 3º DA LEI Nº 10.259/01 - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)
3. A Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal prevê, expressamente, em seu artigo 3º e § 3º a competência absoluta do Juizado
Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça
Federal até o valor de 60 (sessenta salários mínimos).
4. Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo
econômico da pretensão de cada autor, devendo ser dividido pelo número de demandantes.
(Precedentes dos TRF da 1ª e 2ª Região).
5. Resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal Cível para processamento e
julgamento do feito, vez que, na hipótese, o valor atribuído à causa, dividindo-se pelo nº de
autores, é inferior ao limite estabelecido no artigo 3º da Lei n. 10.259/01.4.
6. Não obstante o indeferimento da inicial, em razão do descumprimento da r. decisão que
determinou aos autores justificarem, com suporte documental, o valor atribuído à causa, em se
tratando de incompetência absoluta da Justiça Federal Comum, a questão é resolvida pela
remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do § 2º do artigo 113 do Código de Processo
Civil.
7. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada. Remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal de Santos/SP.
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2005.61.04.002349-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unanimidade, j. 25.06.07, DJU 14.08.07, p. 502).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL . FGTS. VALOR DA CAUSA .
(...)
2. Entendo que com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais na
Justiça Federal, fixou-se, por meio de seu art. 3º, a competência absoluta destes para julgamento
das causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...)
5. Em se considerando que a competência dos Juizados é determinada unicamente pelo valor da
causa e não pela complexidade da matéria - Enunciado n.º 25, TRF3ª Região/SP - comportando
o feito conteúdo patrimonial correspondente a, no máximo, 60 salários mínimos, deve ser fixada a
competência no Juizado, mormente porque a lei é clara ao disciplinar que se trata de hipótese de
competência absoluta (artigo 3º, §3º da Lei n.º 10.259/01).
6. Consta como valor da causa , fixado pelos agravantes, a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um
mil reais), valor que não ultrapassa o teto fixado no caput do artigo 3º, da Lei n.º 10.259/01, que
até março de 2008 se encontrava estabelecido em R$ 24.900,00 (60 X 415,00 - valor do salário
mínimo à época).
7. Desta feita, não superando o limite estabelecido na Lei especial em comento, é de ser mantida
a competência no Juizado Especial Federal Cível.
8. Agravo a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AC n. 2008.03.00.017975-6, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
unanimidade, j. 23.09.08, DJF3 10.11.08).

Ademais, a E. Primeira Seção desta Corte Regional adotou entendimento de que, além dos
legitimados elencados no artigo 6º da Lei 10.259/2001, outras entidades podem postular perante
o Juizado Especial Federal Cível, tendo em vista que "o critério da expressão econômica da lide
prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo na definição da competência do
juizado Especial Federal Cível".
Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça são no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os
conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, desde
que ambos os juízos envolvidos pertençam a uma mesma região.
2. Ao tempo em que se dava por competente para processar e julgar os conflitos suscitados entre
Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que os condomínios podem figurar como autores nos Juizados Especiais
Federais (STJ, 2ª Seção, CC 73681/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJ 16/8/2007, p.
284).
3. Conflito de competência julgado improcedente.
(CC nº. 2007.03.00.056114-2, Primeira Seção, Relator Desembargador Federal Nelton dos
Santos, DJ 18/02/2010, p. 11).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DEMANDA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, apesar
de não expressamente mencionados no artigo 6º da Lei n.º 10.259/2001, os condomínios podem
figurar como demandantes junto aos Juizados Especiais Federais. 2. conflito de competência
julgado procedente.
(CC 200903000337196, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, 23/12/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR NOS JUIZADOS.
I - O condomínio possui legitimidade para postular nos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
II - Conflito procedente.
(CC nº. 2012.03.00.027148-2, Primeira Seção, Relator Desembargador Federal André
Nekatschalow, relator para acórdão Desembargador Federal Cotrim Guimarães, publicado D.E.
em 20.03.2013)

Assim, se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local
onde proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária correspondente.

Da possibilidade de declínio dos autos para o Juizado Especial Federal.
O Magistrado consignou que “Tendo em vista que os Juizados Especiais Federais de São Paulo
possuem sistema processual informatizado próprio, onde os autos são exclusivamente
eletrônicos, incompatível a determinação de remessa dos autos físicos, conforme determinação
prevista na Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2004, do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região”.
Todavia, o fato de se tratar de processo, originariamente, físico não impede a remessa ao Juizado
Especial Federal, sendo possível a sua digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico
do Juizado Especial Federal.
Tanto é verdade que, atualmente, o presente processo já foi digitalizado e passou a tramitar no
sistema PJe.
Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal
de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em
montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. II - Em regra, o
limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das parcelas vencidas
somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais
desta Corte. III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência
absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º,
da Lei nº 10.259/01. IV - Recurso improvido
(AI 0024773-02.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017.)
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR
CONDOMÍNIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No processo
originário, a pretensão do autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARAU, é de receber os valores de
despesas condominiais, no montante de R$ 18.464,27 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e
quatro reais e vinte e sete centavos). 2. A norma prevista no art. 6º da Lei nº 10.259/2001 dispõe:
"Art. 6º - Podem ser partes no juizado especial federal cível: I - como autores, as pessoas físicas
e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n. 9.317, de 5 de
dezembro de 1996. II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas federais". 3. É certo
que referido dispositivo legal não faz referência aos condomínios no sentido de atribuir-lhes
capacidade para demandar perante o Juizado Especial Federal Cível, sendo certo, também, que
essa possibilidade não lhes é suprimida pela norma prevista no § 1º, do artigo 3º, da mesma lei
em referência. 4. Assim, o critério a ser observado é o do valor da causa, consoante reiteradas
decisões de nossas Cortes de Justiça. 5. Assim, conquanto a questão possa ser controvertida, o
fato é que prevalece o entendimento de que o condomínio pode ajuizar a ação perante o Juizado
Especial Federal, quando o valor da causa se situar no limite da competência dos Juizados
Especiais Federais, fixado pelo artigo 3º, I, da Lei nº 10.259/2001, como no caso ocorre. 6.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Competência do Juizado Especial Federal de
Santos.
(ApCiv 0007405-11.2008.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO FEDERAL - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Ainda que não se
possa aferir de plano o exato montante a ser percebido com provimento judicial favorável, o valor
dado à causa deve aproximar-se o quanto possível do benefício econômico pleiteado.
Precedentes deste Turma. 2. Disposição legal sobre a competência absoluta dos Juizados
Especiais Federais - Lei nº 10.259/01, artigo 3º, § 3º.
(AI 0017937-91.2006.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2010 PÁGINA: 435.)

Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar a remessa dos autos
ao Juizado Especial Federal de Bauru.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS.
1. É cediço que na medida cautelar de exibição de documentos, cujo objetivo é apenas assegurar
a eficácia e utilidade futura de prova, é difícil se fixar o valor da causa, notadamente porque não
há como quantificar o interesse econômico, sendo necessário atribuir-lhe um valor estimado, com
fulcro no art. 291 do CPC/2015. Entretanto, este, a princípio estimado pela parte autora, se
descomedido, pode ser alterado de ofício pelo juiz da causa, que o adequará em conformidade
com os limites da demanda.
2. Na hipótese, o D. magistrado determinou a redução do valor atribuído à ação para R$ 1.000,00
(um mil reais), levando-se em consideração a natureza da pretensão deduzida. No mesmo
sentido, entendo, pois, que houve abuso por parte da apelante na fixação de tal montante de R$
56.221,00 (cinquenta e seis mil reais duzentos e vinte e um reais), sendo admissível que o
julgador o reduza independentemente de impugnação da "ex adversa".
3. Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais
Federais. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados
Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa
não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
4. Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do que pretende convencer a apelante, o fato de
tratar-se de uma ação cautelar de rito especial não afasta a competência do Juizado Especial,
uma vez que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado. Assim,
se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local onde
proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária correspondente.
6. O fato de se tratar de processo, originariamente, físico não impede a remessa ao Juizado
Especial Federal, sendo possível a sua digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico
do Juizado Especial Federal.
7. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal de Bauru. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal de Bauru, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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